Praça General Porto Carreiro – TERMO DE COOPERAÇÃO
16 de setembro de 2014 Deixe um comentário
LAPA
GABINETE DO SUBPREFEITO
TERMO DE COOPERAÇÃO: N° 0004 / SP-LA / 2014
COOPERANTE: Associação Beneficente Comunitária Deus
do Impossível, Forte, Justo e Verdadeiro.
ENDEREÇO DA COOPERANTE: Rua Santa Leonor, nº 208 –
Cidade Jaguaré – CEP: 05330-030 – São Paulo
OBJETO DA COOPERAÇÃO: Praça General Porto Carreiro.
ÁREA/EXTENSÃO: 12.765m² (Doze mil setecentos e sessenta
e cinco metros quadrados aproximadamente).
SERVIÇOS PROPOSTOS: REVITALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E
LIMPEZA DA ÁREA.
NÚMERO DE PLACAS OU ADESIVOS: 2 (duas) placas de
0,60m X 0,40m afixadas a 0,50m máximo de altura do solo.
PRAZO DE VIGÊNCIA: 03 (três) anos, contados a partir da
data de assinatura deste Termo.
DO PROCESSO n°: 2013 – 0.065.043-1
A Municipalidade de São Paulo, por intermédio da Subprefeitura
da Lapa, representada, neste ato, pelo Excelentíssimo
Senhor Subprefeito, JACKELINE MORENA DE OLIVEIRA, e,
Associação Beneficente Comunitária Deus do Impossível, Forte,
Justo e Verdadeiro como COOPERANTE inscrita no CNPJ sob
o nº 12.497.935/0001-04, neste ato representado nos termos
do contrato social pelo Senhor Reginaldo de Moraes, portador
do documento de identidade RG nº 18.925.460-9, devidamente
inscrito no CPF sob o n° 248.942.368-18, objetivando a
execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e
paisagísticas, e a conservação de áreas públicas, com base no
Decreto n° 52.062 de 30 de dezembro de 2010, têm entre si
assente o que segue:
1. O COOPERANTE compromete-se a executar, pelo prazo
mencionado acima, e nos termos da Portaria n° 31/SMSP/11,
que faz parte integrante deste Termo, os serviços de revitalização,
conservação e limpeza, tal como descritos na proposta
apresentada e aprovada pela Subprefeitura da Lapa, em relação
ao objeto desta cooperação.
2. A participação da Municipalidade através da Subprefeitura
da Lapa consistirá em fiscalizar a execução dos serviços
propostos, promovendo, quando necessário, os entendimentos
necessários junto aos demais órgãos públicos envolvidos.
3. A Subprefeitura da Lapa fornecerá as instruções necessárias
à perfeita execução deste Termo, dirimindo as dúvidas
eventualmente existentes.
4. O COOPERANTE será o único responsável pela realização
dos serviços descritos na sua proposta de cooperação, arcando
com todas as despesas decorrentes da execução do presente
Termo, sem qualquer ônus para a Prefeitura da Cidade de São
Paulo, ficando responsável por qualquer dano causado à Administração
Pública e a terceiros.
5. O COOPERANTE compromete-se a iniciar os serviços propostos
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a assinatura
deste Termo de Cooperação, executando-os durante todo o seu
prazo de vigência.
6. O COOPERANTE poderá colocar no local 2 (duas) placas
indicativas da cooperação de 0,60m (zero metro e sessenta
centímetros) por 0,40m (zero metro e quarenta centímetros),
afixada à altura máxima de 0,50m (zero metro e cinqüenta
centímetros) do solo, tal como aprovado pelo Coordenador de
Infra-Estrutura Urbana e Obras.
7. A critério da Subprefeitura da Lapa, as mensagens indicativas
da cooperação poderão ter sua localização alterada,
devido a razões de interesse público, como a realização de
obras no local.
8. O COOPERANTE se responsabilizará pela instalação e
segurança das mensagens indicativas, bem como pela reparação
de danos que porventura causar, direta ou indiretamente,
às pessoas ou à propriedade municipal ou de terceiros, especialmente
no que se refere a acidentes de qualquer natureza,
inclusive com seus prepostos.
9. O COOPERANTE não promoverá, em qualquer hipótese,
sob pena de imediata rescisão do Termo de Cooperação, o
fechamento da área objeto da cooperação ou, por qualquer
modo, restringir seu uso público, bem como não poderá utilizála
para fins diversos daqueles estabelecidos neste Termo.
10. A Subprefeitura da Lapa exercerá permanente fiscalização
sobre os serviços propostos, bem como a qualquer tempo
e a seu exclusivo critério, poderá propor a rescisão do presente
Termo de Cooperação, sem direito a qualquer indenização ou
retenção por parte do COOPERANTE.
11. No caso de descumprimento do presente Termo, o
COOPERANTE será notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de sua
imediata rescisão, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais
cabíveis.
12. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes
passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer
direito de retenção ou indenização, devendo o COOPERANTE
retirar as mensagens indicativas no prazo de 24 (horas).
13. Encerrado o prazo previsto nos itens 11 e 12 supra, não
sendo retiradas as placas, serão as mesmas consideradas anúncios
irregularmente instalados, ficando sujeito às penalidades
previstas na Lei n°14.223/06.
14. O COOPERANTE aceita todas as condições deste Termo,
o qual, lido e achado conforme, vai assinado pelas partes.