Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac
28 de novembro de 2013 Deixe um comentário
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PARECER Nº 2591/2013 DA COMISSÃO DE
CONSTITUÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 0043/13.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador
Andrea Matarazzo, que visa instituir o Programa Municipal de
Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac, consistente em incentivo
fiscal para a realização de projetos culturais a ser concedido à
pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
O projeto recebeu parecer concluindo por sua legalidade
da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa;
e favorável das Comissões Reunidas de Administração Pública;
de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e
Gastronomia e de Finanças e Orçamento.
Tendo em vista a aprovação da Emenda de fls. 102/103, em
2ª discussão na 63ª Sessão Extraordinária ocorrida no dia 13 de
novembro de 2013, foi o projeto encaminhado a esta Comissão
de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para a elaboração
do parecer propondo a sua redação final.
Feita a modificação necessária à incorporação ao texto da
alteração aprovada, bem como com a finalidade de aperfeiçoar
a redação do projeto, vez que por equívoco os artigos 5º e
28 – foram grafados em sua forma não abreviada e ainda para
apresentar a correta identificação em incisos I e II dos números
1. e 2. constantes do § 1º do artigo 16, segundo a regra da
técnica legislativa, segue abaixo o texto propondo a redação
final ao projeto:
PROJETO DE LEI Nº 043/13
Institui o Programa Municipal de Apoio a Projetos Cultu-
rais – Pro-Mac, dispõe sobre incentivo fiscal para realização de
projetos culturais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São
Paulo, o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais –
Pro-Mac, consistente em incentivo fiscal para a realização de
projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica
domiciliada no Município.
Art. 2º São objetivos do Pro-Mac:
I – apoiar e promover a diversidade cultural existente no
município;
II- reconhecer e patrocinar ações de produção artística e
cultural;
III – proteger o patrimônio material e imaterial do município;
IV – ampliar o acesso e fruição de produções artísticas e
culturais, inclusive locais.
Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se:
I – projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cul-
tural com destinação exclusivamente pública e de iniciativa
privada independente para a qual se pretende os benefícios do
Pro-Mac, a ser apresentada e realizada, prioritariamente e em
sua maior parte, no Município de São Paulo;
II – patrocinador: pessoa física ou jurídica contribuinte de
ISS ou IPTU que apoie financeiramente o projeto cultural;
III – responsável técnico ou artístico: o próprio proponente
ou terceiro por este contratado para contribuir artisticamente
ou atuar como consultor do projeto;
IV – atividade cultural independente: aquela que atenda
cumulativamente às seguintes exigências:
a) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou
indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e
imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou
por assinatura;
b) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou
indireto com patrocinadores do projeto apresentado, ressalvada
a hipótese a que alude o inciso XX do art. 4º dessa lei;
V – contrapartida: a oferta de um conjunto de ações visando
garantir o mais amplo acesso da população ao produto do
projeto
cultural.
Art. 4º Poderão ser objeto de apoio no âmbito do Pro-Mac
as seguintes manifestações artísticas e culturais, independentes
e de caráter privado:
I – artes plásticas, visuais e design;
II – bibliotecas, arquivos, centros culturais e espaços culturais
indepententes;
III- cinema e séries de televisão;
IV- circo;
V – cultura popular e artesanato;
VI – dança;
VII – eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII – “hip-hop”;
IX – literatura;
X- museu;
XI – música;
XII – ópera;
XIII – patrimônio histórico e artístico;
XIV – pesquisa e documentação;
XV – teatro;
XVI – vídeo e fotografia;
XVII – bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou
artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais
sem fins lucrativos;
XVIII
– programas de rádio e de televisão com finalidades
cultural,
social e de prestação de serviços à comunidade;
XIX
– restauração e conservação
de bens protegidos por
órgão
oficial de preservação;
XX
– cultura digital;
XXI
– design de moda;
XXII
– projetos especiais – primeiras obras,
experimentações,
pesquisas,
publicações,
cursos,
viagens,
resgate de
modos
tradicionais de produção,
desenvolvimento de novas
tecnologias
para as artes e para a cultura e preservação
da
diversidade
cultural.
Art. 5º Não serão contemplados com recursos do Pro-Mac:
I – publicações de livros sobre edificações não tombadas
por órgão de patrimônio histórico, autoajuda, comportamento,
desenvolvimento e treinamento de pessoas, meio ambiente,
estudos educacionais, recursos hídricos, sociologia, vida animal
e cursos profissionalizantes;
II – exposições de artes visuais em galerias e espaços
comerciais;
III – festas beneficentes;
IV – shows em rodeios e exposições agropecuárias;
V – eventos culturais cujo título contenha somente o nome
de um patrocinador;
VI – palestras e cursos de temas não relacionados diretamente
com atividades culturais;
VII
– projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente
a raça,
cor,
sexo e religião.
Art.
6º O incentivo fiscal referido no artigo 1º desta Lei
corresponderá
ao recebimento,
por parte do proponente de
qualquer
projeto cultural a ser realizado no Município,
de certificados
expedidos pelo Poder
Público,
correspondentes ao valor
do
incentivo autorizado pelo Poder
Executivo.
I
– o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza
– ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU poderá utilizar,
para pagamento destes,
o
valor
destinado a projetos culturais,
até o limite de 20% (vinte
por
cento) do valor
devido a cada incidência dos tributos;
II
– o valor
total disponibilizado para ser utilizado como
incentivo
fiscal limitar-se-á
até 0,5% (cinco décimos por cento)
da
receita proveniente do ISS e do IPTU,
excluindo-se o valor
destinado
ao FUNTRAN.
Art.
7º Não poderá ser contribuinte incentivador:
I
– a pessoa jurídica da qual o proponente do projeto seja
titular
administrador,
gerente acionista ou sócio,
ou o tenha
sido
nos 12 (doze) meses anteriores;
II
– o cônjuge e os parentes até o terceiro grau,
inclusive os
afins,
do proponente do projeto;
III
– o próprio proponente do projeto,
exceto se for para
restauro
ou reforma de imóvel localizado no Município de São
Paulo,
de sua propriedade,
tombado ou protegido por legislação
preservacionista.
Dos
Proponentes
Art.
8º Poderão
apresentar projetos,
como pessoa física,
o
próprio
artista ou detentor de direitos sobre o seu conteúdo
e,
como pessoa jurídica,
empresas com sede no Município que
tenham
como objetivo atividades artísticas e culturais,
e instituições
culturais sem fins lucrativos.
Parágrafo
único.
O disposto no “caput”
deste artigo não
se
aplica a órgãos e entidades da administração pública,
direta
ou
indireta,
federal,
estaduais e municipais,
as quais poderão
ser
apenas beneficiarias de projetos referentes a atividades
artísticas
e culturais.
Art.
9º O mesmo projeto não poderá ser apresentado fragmentado
ou parcelado por proponentes diferentes.
Art.
10.
Fica
vedada a utilização dos recursos do Incentivo
Fiscal
de que trata o inciso I do artigo 6º para projetos em que
seja
beneficiária a empresa patrocinadora,
bem como seus
proprietários,
sócios ou diretores,
seus cônjuges e parentes em
primeiro
grau.
§1º
A
utilização de recursos na forma prevista no “caput”
deste
artigo sujeitará a empresa patrocinadora ao cancelamento
dos benefícios desta lei,
com prejuízo dos valores
eventualmente
já depositados.
§2º
O disposto no “caput”
deste artigo não se aplica aos
projetos
de conservação
ou restauração de bens protegidos por
órgão
público de preservação.
Art.
11.
A
Secretaria Municipal de Cultura publicará,
no Diário
Oficial,
edital de inscrição de projetos culturais objetivando
a
concessão de incentivo fiscal municipal na forma definida em
decreto
regulamentador,
devendo conter,
dentre outros:
I
– período e local das inscrições;
II
– os objetivos de interesse público que devem nortear
os
projetos;
III
– o valor
máximo a ser concedido de acordo com área ou
segmento
cultural;
IV
– documentos e informações a serem fornecidos.
Parágrafo
único.
Caberá ao Secretário Municipal de Cultura
fixar,
mediante Resolução,
o valor
máximo de captação de
projetos
para cada segmento relacionado no artigo 4º dessa lei.
Art.
12.
Ao
tempo da inscrição do projeto cultural no âmbito
do Pro-Mac,
deverá o proponente:
I
– comprovar
domicílio ou sede no Município há pelo
menos
2 (dois) anos da data da inscrição do projeto cultural;
II
– indicar o responsável técnico ou artístico caso seja
diverso
do proponente.
Do
Projeto Cultural
Art.
13.
O projeto cultural deverá conter,
sem prejuízo de
outras
exigências a serem estabelecidas pelo Poder
Executivo:
I
– descrição do projeto com objetivos e público alvo;
II
– planilha de custos previstos com a produção,
incluindo
remuneração
de artistas,
serviços,
alugueis,
e recursos humanos
e
administrativos;
III
– cronograma de atividades.
IV-
descrição da contrapartida por meio do Plano de Acesso.
Art.
14.
O Plano de Acesso
deve contemplar:
I – a definição do público alvo, estimativa de atendimento e
estratégia de divulgação do projeto;
II – no caso de projetos de ação educativa ou de formação
cultural, o projeto pedagógico, grade de atividades e currículo
dos profissionais envolvidos;
III – no caso de projetos que impliquem doação ou distribuição
de produtos culturais à instituição pública ou privada
sem
fins lucrativos,
a quantidade e o perfil dos beneficiados,
incluindo
justificativa
da pertinência;
IV
– no caso de contrapartidas intrínsecas ao projeto – como
no
caso de gratuidade irrestrita ou de preservação
do patrimônio
cultural -,
descrição dos benefícios inerentes ao projeto para
a
população em geral.
Da
Comissão Julgadora de Projetos
Art.
15.
Fica
autorizada a criação,
junto à Secretaria Municipal
de Cultura,
da Comissão Julgadora de Projetos,
independente
e autônoma,
incumbida da averiguação e da avaliação
dos
projetos culturais apresentados,
composta majoritariamente
por
representantes do setor cultural e minoritariamente por
técnicos
da administração municipal,
indicados pelo titular da
Pasta,
conforme decreto regulamentador.
I
– os membros da Comissão deverão ser pessoas de comprovada
idoneidade e de reconhecida notoriedade na área
cultural;