REGIMENTO INTERNO- CPOP
12 de setembro de 2014 Deixe um comentário
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
GABINETE DA SECRETÁRIA
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARTICIPATIVOS
– CPOP
O Conselho de Planejamento e Orçamento Participativos,
em sua terceira reunião ordinária, realizada no dia vinte e
sete de agosto de dois mil e catorze, com a presença de seus
conselheiros e suas conselheiras, aprovou o Regimento Interno
que segue:
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARTICIPATIVOS
– CPOP
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. O presente Regimento Interno regula a organização,
o funcionamento e as competências do Conselho de
Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP, o qual foi
instituído pelo Decreto nº 54.837, de 13 de fevereiro de 2014.
Parágrafo Único. Neste Regimento Interno, o Conselho
de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP é simplesmente
designado por CPOP.
Artigo 2º. O CPOP se constitui em órgão colegiado de
caráter propositivo e participativo em questões relacionadas à
elaboração, execução, monitoramento e avaliação do ciclo de
planejamento e orçamento, vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA, da Prefeitura do
Município de São Paulo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. O CPOP, criado pelo Decreto nº 54.837, de 13
de fevereiro de 2014, no âmbito da Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão, é um órgão colegiado de
caráter propositivo e participativo cujas atribuições relacionamse
à elaboração, execução, monitoramento e avaliação do ciclo
de planejamento e orçamento da Prefeitura do Município de
São Paulo
Art. 4º. O CPOP tem as seguintes atribuições:
I – propor diretrizes para a elaboração da proposta do Programa
de Metas, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – propor metodologia para o processo de participação da
sociedade civil na discussão e elaboração da proposta do Programa
de Metas, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III – promover a participação popular na elaboração dos
instrumentos de planejamento e orçamento da Prefeitura do
Município de São Paulo;
IV – colaborar com a construção de estratégias participativas
de monitoramento e avaliação da execução do Programa de
Metas, do Plano Plurianual e da execução orçamentária anual;
V – acompanhar e monitorar a execução orçamentária
anual e o cumprimento do Programa de Metas e do Plano
Plurianual, contribuindo para possíveis revisões e para a manutenção
da integração, articulação e compatibilização dos
instrumentos de planejamento;
VI – propor e participar de audiências públicas, plenárias,
oficinas de formação, seminários e outras atividades participativas
relacionadas à elaboração e discussão dos instrumentos
de planejamento;
VII – articular-se de forma contínua e permanente com
os Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras
e demais instâncias participativas da Administração Pública
Municipal;
VIII – aprovar a constituição de comissões internas temporárias;
IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e decidir
sobre as alterações propostas por seus membros;
X – outras atribuições compatíveis com sua natureza.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE INDICAÇÃO
E ELEIÇÃO
Art. 5º. O CPOP será composto por 106 (cento e seis)
membros e respectivos suplentes, observada a Lei nº 15.946,
de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a composição
mínima de 50% de mulheres nos Conselhos de Controle Social,
e suas eventuais alterações e regulamentações, na seguinte
conformidade:
I – 13 (treze) representantes do Poder Público Municipal,
indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão;
b) 1 (um) do Gabinete do Prefeito;
c) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;
d) 1 (um) da Controladoria Geral do Município;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
h) 1 (um) da Secretaria Municipal de Relações Governamentais;
i) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras;
j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
k) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;
l) 1 (um) da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal de São Paulo;
m) 1 (um) da Escola do Parlamento da Câmara Municipal
de São Paulo;
II – 64 (sessenta e quatro) representantes territoriais dos
Conselhos Participativos Municipais, sendo 2 (dois) de cada
Subprefeitura;
III – 27 (vinte e sete) representantes temáticos, sendo:
a) 5 (cinco) do Conselho da Cidade de São Paulo;
b) 1 (um) do Conselho Municipal de Política Urbana;
c) 1 (um) do Conselho Municipal de Saúde;
d) 1 (um) do Conselho Municipal de Educação;
e) 1 (um) do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte;
f) 1 (um) do Conselho Municipal de Habitação;
g) 1 (um) do Conselho Municipal de Assistência Social;
h) 1 (um) do Conselho Municipal de Cultura;
i) 1 (um) do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente;
j) 1 (um) do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
k) 1 (um) do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade
Sexual;
l) 1 (um) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
m) 1 (um) do Grande Conselho Municipal do Idoso;
n) 1 (um) do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;
o) 1 (um) do Conselho Municipal dos Povos Indígenas;
p) 1 (um) do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
q) 1 (um) do Conselho Municipal de Turismo;
r) 1 (um) do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
s) 1 (um) do Conselho Municipal de Participação da Comunidade
Nordestina;
t) 1 (um) do Conselho Municipal de Políticas Públicas de
Drogas e Álcool;
u) 1 (um) do Comitê Intersetorial da Política Municipal para
a População em Situação de Rua;
v) 1 (um) do Conselho Municipal de Igualdade Racial;
w) 1 (um) do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Recreação;
IV – 2 (dois) representantes temáticos da sociedade civil,
sendo:
a) 1 (um) de Políticas para as Mulheres;
b) 1 (um) dos Imigrantes.
§ 1º. Os representantes de que trata o inciso II do caput
deste artigo e seus respectivos suplentes deverão ser eleitos pelos
Conselhos Participativos Municipais em cada Subprefeitura.
§ 2º. Os representantes temáticos e seus suplentes de que
trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser eleitos dentre
os membros da sociedade civil dos respectivos órgãos colegiados
existentes e em funcionamento na Prefeitura do Município
de São Paulo, e deverão ter sido eleitos ou empossados no
colegiado de origem.
§ 3º. No que se refere aos representantes da sociedade
civil de que trata o inciso IV do caput deste artigo e seus
suplentes, bem como no caso daqueles órgãos colegiados que
não estejam em funcionamento, a Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão definirá, em conjunto com
o respectivo órgão que o abrangerá, a forma de indicação do
representante temático da sociedade civil.
Art. 6º. A eleição é convocada pelo Titular da Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão por meio de
edital publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, com
antecedência mínima de 90 dias, a contar do término do mandato
dos Conselheiros.
Parágrafo Único. O edital de que trata este artigo indicará
os critérios, procedimentos e prazos para realização da eleição
ou indicação, conforme o caso.
Art. 7º. O CPOP será presidido pelo Titular da Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão ou seu representante.
Art. 8º. Para consecução de suas atribuições, o CPOP
poderá solicitar informações e esclarecimentos dos órgãos e
entidades competentes, bem como convidar representantes dos
órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município
de São Paulo e de entidades, públicas ou privadas, para
participar das reuniões e grupos de trabalho que eventualmente
venham a ser constituídos, mediante aprovação em reunião.
Art. 9º. O mandato dos membros do CPOP será de 2 (dois)
anos, com início no primeiro dia útil seguinte à cerimônia de
posse, admitida uma recondução.
§ 1º. O mandato dos membros representantes territoriais
e temáticos integrantes de órgãos colegiados constituídos
será extinto se deixarem de integrar os respectivos colegiados,
devendo assumir os respectivos Suplentes.
§ 2º. O mandato dos membros indicados na conformidade
do disposto no § 3º do artigo 3º deste decreto se encerrará no
momento em que o referido órgão colegiado estiver em funcionamento
e indicar seu representante.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão fornecerá os meios e recursos necessários à
instalação e funcionamento
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 11. O CPOP é organizado pela seguinte estrutura
básica:
I – Plenário;
II – Secretaria Executiva;
III – Comissões Internas Temporárias.
Parágrafo Único. Havendo necessidade o Plenário poderá
constituir até 3 (três) Comissões Internas Temporárias.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO E DOS CRITÉRIOS E
VOTAÇÃO
Art. 12. O CPOP reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2
(dois) meses ou, extraordinariamente, quando convocado por
sua Presidência ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único. Na ausência do Conselheiro Titular, somente
o Conselheiro Suplente o substituirá em sua função, com
direito a voz e voto.
Art. 13. A reunião ordinária do Plenário é iniciada com a
aprovação da ata da reunião anterior.
Parágrafo Único – As reuniões do CPOP se instalam, em
primeira chamada, com a maioria simples de seus representantes,
composta por titulares e suplentes, e, na segunda chamada,
com os representantes presentes.
Art. 14. As aprovações do Plenário se darão mediante
consenso ou votação por maioria simples com a presença de
maioria simples dos membros titulares e, na ausência destes,
seus respectivos suplentes, após a verificação e confirmação
do quórum.
Art. 15. Os Conselheiros Suplentes poderão acompanhar
as Plenárias com direito a voz e sem direito a voto, quando
da presença dos Titulares, bem como poderão participar das
Comissões Temporárias.
Parágrafo Único. Fica assegurado o direito de participação,
sem direito a voto, nas sessões do Plenário do CPOP dos
representantes dos órgãos da Administração Direta e Indireta
da Prefeitura do Município de São Paulo e de entidades, públicas
ou privadas, de qualquer pessoa interessada, e grupos
de trabalho que eventualmente venham a ser constituídos, nos
termos do artigo 9º do Decreto 54.837/2014.
CAPÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES DE QUESTÕES OU MATÉRIAS
A SEREM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 16. As proposições de questões ou matérias a serem
submetidas à apreciação do Plenário do CPOP devem ser
apresentadas por escrito por um ou mais Conselheiros, com
justificativa para o Plenário e a Secretaria Executiva do CPOP.
Parágrafo Único. Em casos extraordinários, as questões
ou matérias de caráter emergencial a serem incluídas na pauta
deverão ser requeridas por um ou mais Conselheiros no início
da reunião plenária ordinária e votadas pelo Plenário.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17. O CPOP conta com uma Secretaria Executiva exercida
pela Coordenadoria de Gestão de Participação da Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 18. A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I – organizar, dar suporte às reuniões e acompanhar as
atividades necessárias ao funcionamento do CPOP;
II – manter registro e assegurar a publicidade dos atos
praticados pelo colegiado, por meio do Diário Oficial da Cidade
e dos portais oficiais da Prefeitura do Município de São Paulo
na Internet, conforme o caso, após a realização das reuniões;
III – transmitir aos membros as convocações das reuniões
do Conselho, quando autorizadas pela Presidência, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias;
IV – transmitir aos integrantes do Conselho, pauta das
reuniões ordinárias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
V – transmitir aos integrantes do Conselho, pauta das
reuniões extraordinárias, quando convocadas pela Presidência;
VI – elaborar as atas das reuniões do Conselho;
VII – submeter ata da reunião anterior para aprovação do
Conselho em sua reunião subsequente;
VIII – Encaminhar propostas de alteração do Regimento
Interno ao plenário, acompanhada de justificativa.
§ 1º. Os portais oficiais da Prefeitura do Município de São
Paulo na Internet deverão conter informações que permitam o
amplo acompanhamento das atividades do CPOP pela sociedade,
sendo divulgados, no mínimo, data, horário e local das
reuniões com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias;
§ 2º. As reuniões do CPOP poderão ser registradas em
áudio e/ou vídeo, a serem disponibilizados na internet em prazo
não superior a 15 (quinze) dias da realização da reunião.
CAPITULO VIII
DAS COMISSÕES INTERNAS TEMPORÁRIAS
Art. 19. As Comissões Internas Temporárias serão compostas
por Conselheiros representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil e serão extintas com a consecução de seus
objetivos.
§ 1º. Cada uma das Comissões Internas Temporárias será
constituída por, no mínimo, 15 membros e respectivos Suplentes,
sendo sua composição referendada pelo Plenário.
§ 2º. O Coordenador de cada uma das Comissões Internas
Temporárias será escolhido dentre seus membros, cabendo a
ele coordenar as atividades dispostas nos art. 20 e 21, sendo
auxiliado pela Secretaria Executiva do CPOP.
Art. 20. As Comissões Temporárias terão como objetivo
subsidiar e auxiliar as decisões do CPOP, devendo submeter
suas proposições à apreciação da Plenária.
§ 1º. As atas das reuniões das Comissões Temporárias
deverão ser arquivadas, em meios físico e digital, junto à Secretaria
Executiva do CPOP, juntamente com a lista de presença
das respectivas reuniões.
§ 2º. As Comissões Internas Temporárias poderão solicitar
informações e esclarecimentos de profissionais especializados,
nos termos do artigo 8º desta resolução.
Art. 21. As Comissões Internas Temporárias deverão elaborar
um plano de trabalho contendo seus objetivos, ações e
cronograma de trabalho.
CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS
Art. 22. Os candidatos às vagas de Conselheiros devem
atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I. ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, comprovada
por cédula de identidade ou documento de identificação
oficial com foto;
II. declaração de residência ou vínculo de trabalho na Cidade
de São Paulo, nos termos a serem definidos pela Secretaria
Executiva do CPOP.
CAPÍTULO X
DOS IMPEDIMENTOS, DA SUBSTITUIÇÃO E PERDA DO
MANDATO
Art. 23. A substituição ou perda do mandato de Conselheiro
representante do Poder Público e da Sociedade Civil será
apreciada em Reunião Ordinária do Plenário do CPOP, garantindo-
se o contraditório e a ampla defesa, devendo a decisão ser
comunicada ao colegiado ou órgão de origem.
I. a substituição temporária pelo respectivo Suplente do
segmento, deliberado em plenária, ocorrerá a pedido do Conselheiro,
em caso de impedimento de participação nas reuniões
plenárias e comissões por motivo de doença, força maior ou
licença pelo período de até 120 dias consecutivos;
II. a perda de mandato ocorrerá:
a) por falecimento;
b) por renúncia;
c) por falta a 3 (três) reuniões de plenárias ordinárias
consecutivas ou 5 (cinco) reuniões de plenárias extraordinárias
ou 5 (cinco) reuniões de plenárias ordinárias alternadas sem
justificativa do Conselheiro Titular;
d) por falta a 3 (três) reuniões consecutivas de Comissão
Temporária, ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa do Conselheiro
Titular e Suplente;
e) por condenação, com sentença transitada em julgado,
pela prática de crimes cometidos contra a Administração Pública,
crimes dolosos contra a vida, contra a incolumidade física,
psicológica ou dignidade da pessoa humana.
§ 1º. A justificativa de ausência deverá ser encaminhada
pelo Conselheiro, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da
realização da reunião, à Secretaria Executiva, que a arquivará
nos registros do Conselho, salvo se a fundamentação da mesma
não observar o disposto nesse regimento, situação em que
deverá ser submetida à Plenária;
§ 2º. Na falta de encaminhamento de justificativa, o secretariado
executivo deverá notificar o Conselheiro para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu envio;
§ 3º. Na ausência de apresentação de justificativa, nos
termos previstos no parágrafo segundo, será contabilizada a
falta do Conselheiro.
Art. 24. Declarado o desligamento ou exclusão de membro
Titular, a Presidência convoca o respectivo Suplente para que
assuma cargo pelo restante do mandato.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O exercício da função de membro do CPOP será
considerado serviço público relevante, vedada sua remuneração
a qualquer título.
Parágrafo Único. Será emitido certificado a todos os Conselheiros
regularmente nomeados no ato de sua posse.
Art. 26. Os casos omissos ou duvidosos na interpretação
deste Regimento Interno serão dirimidos por proposição do
Plenário.
Art. 27. O Regimento Interno do CPOP poderá a qualquer
tempo, ser modificado e aprovado em Plenário do Conselho,
pela maioria simples de seus membros, com o referendo da
Presidência.
Parágrafo Único. A proposta de alteração do Regimento
Interno poderá ser iniciativa do próprio Plenário ou da Secretaria
Executiva, devendo estar acompanhada de justificativa.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Também integrarão o CPOP, até o final dos respectivos
mandatos, o representante designado pela Câmara
Municipal de São Paulo e os 5 (cinco) representantes eleitos nas
regiões Norte, Oeste, Centro, Leste e Sul do Conselho Consultivo
do Programa de Metas, de que tratam a alínea “g” do inciso I
e a alínea “a” do inciso II do artigo 21 do Decreto nº 50.996,
de 16 de novembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 53.825,
de 10 de abril de 2013, bem como seus respectivos Suplentes.