ZEIS-2 em quadrilatero na lapa de baixo

PARECER Nº 677/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0408/14.

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Aurélio Nomura, que dispõe sobre a inclusão nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS-2, do Plano Regional Estratégico – Lapa – Lei nº 13.885/04, da área situada no quadrilátero formado pelas vias Rua Emílio Goeldi, Avenida Ermando Marchetti, Avenida Santa Marina e Linha Férrea da CPTM – Subdistrito de Água Branca – Distrito da Lapa. Para seguro pronunciamento, em razão da complexidade técnica da matéria, esta Comissão requereu fosse enviado ao Executivo pedido de informações, a fim de esclarecer se a descrição do perímetro cujo zoneamento a proposta pretende alterar está correta, bem como se a proposta é compatível com o novo Plano Diretor Estratégico, Lei Municipal nº 16.050/14. Às folhas 40/41 o Executivo esclareceu que: “a) A descrição não esta correta ou não é suficiente, uma vez que a Rua Emilio Goeldi não atinge a Linha Férrea; b) O perímetro não encontra correspondência direta com a zona de uso hoje demarcada na Lei 13.885/04, uma vez que o perímetro da zona LA ZM3a/09 apresenta maior amplitude em área; c) A proposta não apresenta plena compatibilidade com a Lei 16.050/14, uma vez que a área indicada encontra-se edificada em seu conjunto e a zona de uso ZEIS-2 apresenta característica distinta (são áreas caracterizadas por glebas ou lotes não edificados ou subutilizados, adequados à urbanização e onde haja interesse público ou privado em produzir Empreendimentos de Habitação de Interesse Social, conforme inciso II do art. 45 da Lei 16.050/14)”. Sob o aspecto estritamente formal, nada obsta o prosseguimento do presente projeto de lei, considerando que os artigos 13, incisos I e XIV, e 70, inciso VIII, combinado com o parágrafo único, ambos da Lei Orgânica Municipal, conferem expressamente a esta Casa Legislativa competência, para iniciar, na espécie, o processo legislativo. No que tange ao aspecto material, esclarece-se que o zoneamento deriva da prerrogativa do Poder Público Municipal de dividir o município em áreas, segundo sua destinação precípua, com o escopo de planejar o desenvolvimento do aglomerado urbano e garantir o bem estar da sociedade. É um desdobramento, portanto, de outra prerrogativa do Poder Público Municipal que é o de fixar as regras de uso e ocupação do solo, e que se destinam, segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1993, 6ª. Ed., p. 405), a “estabelecer as utilizações convenientes às diversas partes da cidade e localizar em áreas adequadas as diferentes atividades urbanas que afetem a comunidade”. Decorre, assim, do poder de polícia do Município, que no uso de tais atribuições busca assegurar o ordenamento do ambiente urbano, a fim de garantir o interesse da comunidade. Ademais, ressaltamos que embora a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, já tenha demarcado Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em seus Mapas 4 e 4A, novas ZEIS podem ser demarcadas na legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, conforme art. 44, § 3º. No entanto, após a propositura do presente projeto de lei, foi aprovada a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo do Município de São Paulo, revogando a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, razão pela qual necessário um substitutivo, a fim de que a proposta não faça referência à legislação revogada. Não obstante, compete à D. Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente (art. 47, III, do Regimento Interno) a análise quanto a adequação e conveniência da alteração, inclusive levando em consideração a classificação da área pela nova Lei de Uso e Ocupação do Solo, fazendo as correções que se façam necessárias em virtude das informações prestadas pelo Executivo às fls. 40. No mais, por se tratar de matéria referente ao zoneamento urbano, deverão ser convocadas, pelo menos, duas audiências públicas durante a tramitação da propositura, conforme o disposto no art. 41, VI, da Carta Municipal e art. 85, I, do nosso Regimento Interno. O projeto dependerá do voto favorável de 3/5 dos membros da Câmara para a sua aprovação, nos termos do art. 40, § 4º, inciso I, da nossa Lei Orgânica, sem prejuízo do disposto no art. 46, “caput” e § 1º da citada Lei. Ante o exposto somos PELA LEGALIDADE, sem prejuízo de adequações que as Comissões de Mérito entendam pertinentes. SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 408/14. Dispõe sobre a inclusão da área que especifica, no Distrito de Lapa, na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 2, prevista no art. 45, inciso II da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Fica incluído na Zona de Interesse Social – ZEIS 2, prevista no art. 45, inciso II da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, o perímetro formado pela Rua Emílio Goeldi, Avenida Ermano Marchetti, Avenida Santa Marina e Linha Férrea da CPTM, no Distrito da Lapa. Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 31/05/2017. Mario Covas Neto – PSDB – Presidente Caio Miranda Carneiro – PSB Claudinho de Souza – PSDB – relator Edir Sales – PSD Janaína Lima – NOVO Reis – PT Rinaldi Digilio – PRB Sandra Tadeu – DEM Zé Turin – PHS

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