Organização Social APOIO- Associação de Auxílio Mútuo da Região Leste.

PARECER TÉCNICO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO
– EDITAL DE CHAMAMENTO Nº194/SMADS/
2012 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA
CIDADE EM 08/08/2012.
COMITÊ DE AVALIAÇÃO:
Maria Cecília Merisse – R.F. 784.294.5 (Presidente)
Salete Cavalheiro – R.F. 586.985.4
Alice Okada de Oliveira – R.F. 308.190.7 ( COGEAS)
Suplente :
Simone Viesba Domiciano – R.F. 790.021.0 (CAPE)
O comitê reuniu-se para elaboração do parecer técnico
conclusivo, no dia 30/08/2012 na CAPE, Coordenadoria de
Atendimento Permanente e Emergência, Avenida Nove de Julho,
881 – Bela Vista.Serviço Ofertado: Serviço de Acolhimento Institucional
para Crianças e Adolescentes para Apoio à Central de Vagas
da SMADS
Abrangência: Municipal
Capacidade: 20 vagas e excepcionalmente 22 vagas para o
atendimento no período de baixas temperaturas.
Funcionamento: Ininterrupto, 24 horas diárias.
Bem imóvel: Locado por SMADS, situado à Rua Domingos
de Oliveira, 109 – Mooca
Valor do repasse do recurso mensal: R$53.468,40 para Organização
com isenção da cota patronal do INSS ou R$62.016,22
para Organização sem isenção da cota patronal do INSS.
Data da Audiência Pública: Dia 24/08/2012, às 14h, foi
realizada Audiência Pública na CAPE – Av. Nove de Julho, 881
– Bela Vista – SP
Número e identificação da proposta apresentada: o comitê
de avaliação recebeu uma (01) proposta, ofertada pela
Organização Social APOIO- Associação de Auxílio Mútuo da
Região Leste.
Síntese da proposta, apresentada ao comitê de avaliação,
com os complementos entregues a partir do solicitado em
Audiência Pública:
Nome da Organização proponente :
APOIO – Associação de Auxílio Mútuo da Região Leste
CNPJ: 74.087.081/0001-45
Sede da Organização: Avenida São João, 1495 – Santa
Cecília – SP
Documentação: A proponente apresentou documentação
de acordo com o solicitado no Edital 194/SMADS/2012, Processo
2012-0.218.415-0, possibilitando a sua participação neste
ato público.
Considerando a apresentação do registro no CMDCA,
solicitamos atualização do referido documento, incluindo o
SAICA “Reconstruindo o futuro” e SEAS criança/adolescente de
abrangência dos CRAS Sé e Aricanduva.
A Organização a respeito do item acima informa que está
providenciando o registro junto ao CMDCA.
CURRÍCULO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL: APOIO – Associação
de Auxílio Mútuo da Região Leste, fundada em 18/12/1993,
organização sem fins lucrativos, iniciou suas atividades em
1992, por um grupo formado por pessoas de vários segmentos
sociais, preocupados com a pobreza de amplas camadas
populares. No engajamento à Campanha de Combate à Fome,
estabeleceu o primeiro convênio com a esfera governamental,
através do Programa “Vida Alimento”, do governo estadual de
São Paulo, onde atendeu 150 famílias.
Consolidou seu trabalho em 1996, implementando atividades
sociais em vários bairros da região leste, junto a moradores
de favelas e cortiços, estabelecendo convênios com entidades
internacionais, como CAFO- Inglaterra, PPM – Alemanha e D&P
do Canadá. Estas parcerias permitiram à Apoio das assessoria
permanente e assegurar o fortalecimento das pessoas e organizações
populares, trabalhando em rede na busca de políticas
públicas e habitacionais para famílias de baixa renda, atendendo
centenas de famílias. Produziram dois livros de fotos:
“Cortiços” e “A fome em São Paulo”.
Iniciaram o trabalho junto à Secretaria de Assistência Social
do Município de São Paulo, gerenciando dois alojamentos emergenciais
para atender população atingida por enchentes ou
incêndios, assumindo em seguida o Projeto de abordagem de
pessoas adultas em situação de rua, no distrito da Sé. A partir
de 2004, o serviço é aditado e passa a incluir a abordagem a
crianças e adolescentes em situação de rua. Em 2005, o serviço
de abordagem se estende para os demais distritos da Sé e para
mais quatro CRAS: Lapa , Mooca, Pinheiros e Santana.
Atualmente a Organização gerencia em parceria com SMADS/
PMSP, Prefeitura Municipal de Santo André e Prefeitura
Municipal de São Bernardo do Campo os seguintes convênios:
CREAS – no município de Santo André
Apoio permanente à CAPE, em situações de abordagem às
pessoas em situação de rua e apoio às situações emergenciais;
Abordagem social em São Bernardo do Campo;
Atenção Urbana nos distritos de Bela Vista / Consolação,
Liberdade/Cambuci;
Atenção Urbana para crianças e adolescentes em situação
de rua nos distritos de Santa Cecília, Bom Retiro, Consolação,
Bela Vista e Aricanduva;
Espaço de Convivência para adultos em situação de rua no
distrito da Sé
03 Centros de Acolhida por 16 horas;
13 Centros de Acolhida por 24 horas;
03 Repúblicas para Adultos em situação de rua;
07 Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e
Adolescentes;
01 Restaurante Bom Prato;
01 Centro de Acolhida Emergencial para apoio à solicitação
de abordagem às pessoas em situação de rua e a situações de
calamidade e emergência;
01 Instituto de Longa Permanência para Idosos;
01 Nucleo de Proteção Jurídico Social e Apoio Psicológico
Os resultados alcançados, em parceria com a PMSP/SMADS
totalizam 3.933.232 encaminhamentos.
Parcerias Locais:
UNINOVE, Pastoral da Criança, Igreja Santa Cecília, Cáritas
Região Sé, Centro Gaspar Garcia, União das Mulheres de São
Paulo, Faculdade Mackenzie, Instituto Educacional Carapicuíba,
SENAC Santo Amaro, Casa da Solidariedade, POLIGON Capão
Redondo, IDEPAC-ONG Tatuapé, Fundação Educar, SENAC
Mesa Brasil, UBS Santa Cecília, Brasil Sorriso, Administração
Penitenciária – Fórum Barra Funda, WALL MART, Escola de
Enfermagem Paula Souza, Escola de Enfermagem São Bernardo
Ponte Rasa, Alcoólicos Anônimos, CRATOD, SASECOP, Fundação
Israelita, Banco do Brasil, COMPREBEM, Mesa Brasil – SESC.
Parceria Internacional; CAFOD (Reino Unido)/ Comunidade
Européia
INSTALAÇOES: A proponente informa que o serviço será
instalado em imóvel locado por SMADS.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA AÇÃO: A proponente
informa que a abrangência será municipal.
VINCULAÇÃO DA AÇÃO COM AS ORIENTAÇÕES DO PLANO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – PLAS:
A proponente informa que terá articulação com as Supervisões
Regionais de Assistência Social, CRAS e CREAS, bem como
Conselho Tutelar, respeitando o Plano Nacional de Convivência
Familiar e comunitário. Refere ainda articulação com os programas
estratégicos da SMADS, Conselhos Tutelares, Serviços
de saúde, Vara da Infância e Juventude, Ministério Público e
comunidade.
A FORMA QUE UTILIZARÁ PARA ACESSO DOS USUÁRIOS E
DE CONTROLE DA DEMANDA PELAS OFERTAS DO SERVIÇO: A
forma de acesso se dará através da Central de vagas da SMADS.
PROPOSTA DE TRABALHO:
A Organização se propõe a desenvolver o trabalho principalmente
nos princípios estabelecidos no inciso IV do Art.
92 do ECA, que refere-se ao tipo de encaminhamento a ser
dado à criança ou adolescente acolhido, podendo ser desde a
preservação dos vínculos e reintegração familiar chegando até
mesmo à colocação de família substituta. Salvo determinação
em contrário da autoridade judiciária competente.
Serão desenvolvidas atividades internas e diversificadas
que possibilite a socialização das crianças e adolescentes,
em seu desenvolvimento psicoemocional e enriqueçam o seu
universo cultural.
Oferecerá atendimento personalizado e em pequenos grupos,
em regime de co-educação, garantindo a convivência de
ambos os sexos e a preservação do vínculo entre irmãos. As
crianças e adolescentes com deficiência, serão atendidas conjuntamente
com crianças e adolescentes que não apresentam
essas demandas, garantindo-se um atendimento integrado

Postura operacional do GCM, Comunicação verbal e escrita

SEGURANÇA URBANA
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO DO SECRETÁRIO
2012-0.186.795-5 – Secretaria Municipal de Segurança
Urbana. – Contratação de pessoa jurídica para capacitação de
integrantes da Guarda Civil Metropolitana, através de cursos de:
1 – Chefia e Liderança na Guarda Civil Metropolitana.
2 – Comunicação e Expressão: Postura operacional do
GCM, Comunicação verbal e escrita – aperfeiçoamento em
língua estrangeira
3 – Direitos Humanos
4 – Técnicas e defesa pessoal.
1 – À vista dos elementos contidos no presente, AUTORIZO,
observadas as formalidades legais e cautelas de estilo,
com fundamento nas Leis Federais 8.666/93, 10.520/02 e suas
alterações, bem como a Lei Complementar 123/06 e o Decreto
49.511/08 c/c o artigo 1º da Lei Municipal 13.278/02 e alterações,
regulamentada pelos Decretos 44.279/03 e alterações, a
abertura de certame licitatório na modalidade Pregão, objetivando
a Contratação de pessoa jurídica para capacitação
de integrantes da Guarda Civil Metropolitana, através de
cursos de (1 – Chefia e Liderança na Guarda Civil Metropolitana,
2 – Comunicação e Expressão: Postura operacional
do GCM, Comunicação verbal e escrita – aperfeiçoamento
em língua estrangeira, 3 – Direitos Humanos
e 4 – Técnicas e defesa pessoal.), conforme RCSO 083/
SMSU/CAF/DTAS/2012, fls. 51/84. – 2- Fica designado(a), nos
termos do artigo 2º da Portaria 200/2012-SMSU, o(a) servidor(a)
KATERINE MACEDO COSTA SANTOS – RF: 638.822.1. –
Pregoeiro(a) da Secretaria Municipal de Segurança Urbana,
para realizar de acordo com a legislação pertinente a presente
sessão pública de Pregão Presencial, podendo o(a) mesmo(a)
ser substituído(a), em caso de impedimento superveniente, por
outro(a) servidor(a) habilitado(a) a ser designado pela Divisão
Técnica de Compras e Contratos.

SOLICITAÇÃO DE EMPENHO DE RECURSOS – OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ÁGUA BRANCA

2011-0.039.505-5 – SOLICITAÇÃO DE EMPENHO DE RECURSOS – OPERAÇÃO URBANA
CONSORCIADA ÁGUA BRANCA
À vista dos elementos que instruem o presente processo,
da reserva de recursos às fls. 87, no uso de competência
delegada pela Portaria 02/2011 SIURB-G, AUTORIZO a emissão
de nota de empenho, que onerará a dotação Operação
Urbana Água Branca – 22.10.15.451.1263.5.193.4.4.90.51.0
0.05, para a SÃO PAULO OBRAS – SP Obras, inscrita no CNPJ
11.958.828/0001-73, no valor de R$ 3.626.208,60, conforme
indicado às fls. 87/88.

Alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na Avenida Horácio Lafer, Rua Iguatemi, Rua Aspásia e Avenida Nova Faria Lima

1) TC 6.816.97-07
– Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA e Sociedade
Vendome Empreendimentos e Participações Ltda. – Tº de Compromisso
57/97/SEMPLA – Operação Urbana Faria Lima nº 07 –
Alteração dos índices e características de uso e ocupação do
solo do imóvel localizado na Avenida Horácio Lafer, Rua Iguatemi,
Rua Aspásia e Avenida Nova Faria Lima ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão
pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, após vista que
lhe fora concedida na 2.627ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro
Eurípedes Sales – Relator. Acordam os Conselheiros doTribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos
votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Roberto
Braguim – Revisor, nos termos de sua declaração de voto apresentada,
e Domingos Dissei, em face da evidência de boa-fé, e,
considerando que as diferenças encontradas dizem respeito a
métodos e critérios de avaliação e não a descumprimento de
normas legais, em aprovar o Termo de Compromisso 57/97/
SEMPLA – Operação Urbana Faria Lima, firmado entre a Secretaria
Municipal de Planejamento – SEMPLA e a Compromissária
Sociedade Vendome Empreendimentos e Participações Ltda. e
outros. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o encaminhamento
de cópia do relatório e voto do Relator, bem como
do presente Acórdão, à Promotoria de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital, em atendimento ao Ofício 689/2012,
bem assim à Procuradoria Geral de Justiça – PGM, em atenção
ao Ofício 0380/2012-GPGJ. Vencido o Conselheiro Maurício Faria,
que, consoante voto apresentado em separado, não considerou
regular o procedimento. Declaração de voto apresentada
pelo Conselheiro Roberto Braguim: Preliminarmente,
esclareço que pedi vista para melhor estudo dos aspectos e
questionamentos suscitados nestes autos. Examinados os elementos
pertinentes, e de forma coerente com decisões unânimes
proferidas nos TCs nºs 6.264.95-10, 5.613.98-75 e
6.777.96-76, todos da relatoria do ínclito Conselheiro Maurício
Faria, respectivamente Acórdãos de 05/4/2006, 05/7/2006 e
06/6/2007, acompanho a douta Relatoria, também aprovando o
Termo de Compromisso nº57/97/SEMPLA – Operação Urbana
Faria Lima, pactuado com a Sociedade Vendome Empreendimentos
e Participações Ltda. e outros. Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: O debate por
meio do contraditório acerca da controvérsia estabelecida no
cálculo de contrapartida deixa claro que o tema perpassa um
tormentoso espaço de compreensão jurídica acerca da disciplina
contida na Lei que cria a Operação Urbana Faria Lima e em
outras normas da legislação urbanística. Entendo que dois pontos
em especial merecem maior destaque e, a meu ver, não podem
ser considerados como superados. O primeiro deles diz
respeito à consideração levantada pela Douta Assessoria Jurídica
desta Corte, quando afirma que ‘é impossível demonstrar a
legalidade da autorização de transferir, por uma Lei (9.725/84),
um potencial construtivo, em virtude do impedimento legal de
edificar na área (Z8-200) e, por outra Lei (11.732/95) autorizar a
edificação nessa mesma área’. Penso que não se pode considerar
como regular o procedimento que admite a transferência de
potencial construtivo de um imóvel onde, como ponto de partida,
o motivo de existir tal possibilidade de transferência decorre
do fato deste ser preservado, e assim sujeito a restrições edilícias,
e, ao mesmo tempo, tal potencial construtivo ser nele próprio
novamente utilizado. A própria terminologia “transferência”,
contida na norma, nos remete à ideia de transportar algo
de um lugar para outro, e não para o mesmo lugar. Desta forma,
a suposta margem de interpretação conferida ao § 7º do
artigo 14 da Lei 11.732/95, quando se refere especificamente
aos imóveis atingidos pela Lei 9.768/84, deve ser realizada de
forma sistemática, visando a garantir a identidade de ambos os
instrumentos. Assim, ou bem o proprietário reivindica para a
gleba os benefícios possíveis da Operação Urbana, ou bem ele
se propõe a transferir direitos construtivos dessa gleba para
outro lote, por não utilizá-los ali. O segundo apontamento diz
respeito à impossibilidade de se considerar como parte de pagamento
da contrapartida o excedente de potencial construtivo
transferível referente ao lote preservado de Z8-200, por ausência
de amparo legal. A consequência desse procedimento é que
ele coloca o Poder Público como se particular interessado fosse,
e, mais ainda, garantindo a aquisição integral desse potencial
construtivo transferível que caberia ao proprietário comercializar
no mercado imobiliário, conforme regras específicas e valores
variáveis inerentes ao instituto da transferência de potencial
construtivo. A transferência de potencial construtivo de um
imóvel preservado pela Lei 9.768/84, que regula este negócio
entre particulares, sujeita-se aos riscos e imponderabilidades
das operações de mercado. (Por exemplo, pela Lei, o lote receptor
recebe no máximo 25% de sua própria área, o que neste
caso de potencial construtivo transferível volumoso, exige, em
geral, compor várias transações com diferentes interessados e
diferentes valores). No caso, o particular deixou de pagar a respectiva
parcela de contrapartida obtendo vantagem financeira
imediata indevida, ao passo que o caixa da Operação Urbana
deixou de receber de pronto esta quantia, diminuindo consequentemente
sua capacidade de investir a curto prazo no programa
de obras previsto na Lei da Operação. Outra consequência
prática desse expediente é a de que não houve a baixa
dessa metragem do estoque total de potencial construtivo adicional
da Operação Urbana, apesar dessa área construída
adensar os espaços edificáveis do perímetro da Operação, sem
a correspondente receita de contrapartida que tem por finalidade
recompor a infraestrutura de suporte na região. Desta feita,
se o § 7º do artigo 14 da Lei 11.732/95 definiu regras específicas
em relação à Casa do Bandeirista, assim o fez no que concerne
à concessão dos incentivos estabelecidos na própria Lei
da Operação Urbana. Em resumo, as certidões apresentam-se
irregulares e a regularização de seus parâmetros implica em: a)
O direito de transferência do potencial construtivo correspondente
à gleba situada na área preservada Z8-200, não deve
compor os cálculos de contrapartida, pois esse montante deve
ser objeto de pagamento na forma prevista na Lei nº 11.732/05,
e, para que não se alegue enriquecimento ilícito da Administração,
aquele direito previsto na Lei 9.768/84 (transferência de
potencial construtivo) poderá ser eventualmente realizado pelo
particular no correspondente mercado privado, segundo as regras
legais pertinentes, respeitados os estoques atualmente
existentes; b) Por consequência, recolhimento da quantia não
paga a título de contrapartida face à concessão de direitos adicionais
de construção nos termos previstos na Lei 11.732/95,
com a devida atualização monetária; c) Dar baixa no estoque
de potencial construtivo adicional total previsto para a área da
Operação Urbana. Ainda no âmbito de competência desta Corte,
como medida decorrente, é preciso que seja feita a devida
verificação em relação à correta observância dos parâmetros
urbanísticos na superveniente certidão e a sua aplicação concreta
no projeto depois efetivamente edificado, que é diferente
daquele constante dos autos, conforme se pode verificar pela
comparação entre as plantas atuais do endereço eletrônico do
empreendimento e as plantas contidas neste processo, inclusive
verificando o cumprimento do previsto para a praça de fruição
pública que consta, na certidão, como condição de obtenção de
determinados direitos construtivos na Operação Urbana. Participaram
do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora
Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva

Plano de alargamento de trechos das Avenidas Antártica e Sumaré, no Distrito de Perdizes

PROJETO DE LEI 01-00374/2012 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL
77/12).
“Revoga a Lei nº 8.869, de 21 de março de 1979, que aprovou
plano de alargamento de trechos das Avenidas Antártica e
Sumaré, no Distrito de Perdizes.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei nº
8.869, de 21 de março de 1979, que aprovou plano de alargamento
de trechos das Avenidas Antártica e Sumaré, no Distrito
de Perdizes.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de
ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara,
o incluso projeto de lei que revoga a Lei nº 8.869, de 21 de
março de 1979, que aprovou plano de alargamento de trechos
das Avenidas Antártica e Sumaré, no Distrito de Perdizes, com o
intuito de acomodar um viaduto no eixo das referidas vias para
efetuar a transposição, em desnível, da Rua Turiassu.
Ocorre que, transcorridos mais de 30 anos da edição da Lei
nº 8.869, de 1979, sem a efetiva execução do melhoramento
nela previsto, os motivos que lhe deram ensejo não mais
subsistem, haja vista a significativa transformação do sistema
viário local.
De fato, na área abrangida pelo melhoramento foi implantada
a Praça Marrey Júnior com rotatória viária, a qual
possibilita a conexão entre as Avenidas Sumaré e Antártica,
tornando dispensável a construção do cogitado viaduto ante o
atendimento satisfatório das necessidades de tráfego da região.
Considere-se, ademais, que a obra não está contemplada
pelas diretrizes viárias estabelecidas para a cidade pelo Plano
Regional Estratégico da Subprefeitura da Lapa, não figurando
também dentre aquelas a serem realizadas no âmbito da Operação
Urbana Consorciada Água Branca.
Finalmente, a revogação da lei em foco eliminará o gravame
que hoje recai sobre grande número de imóveis inseridos na
faixa reservada para a consecução do melhoramento, permitindo
o seu pleno aproveitamento pelos respectivos proprietários.
Portanto, não havendo elementos a fundamentar a manutenção
da intervenção viária em causa, os órgãos técnicos competentes,
quais sejam, a Superintendência de Projetos Viários da
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e a São
Paulo Urbanismo pronunciaram-se favoravelmente à medida
ora proposta.
Demonstradas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto-
a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a
Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e
consideração.”