DECRETO Nº 58.169, DE 28 DE MARÇO DE 2018
Altera e revoga artigos do Decreto nº
46.195, de 10 de agosto de 2005, que
estabelece
regras para utilização do Diário Oficial da Cidade de São Paulo – D.O.C.,
e define o Boletim de Serviço Eletrônico –
BSE, do Sistema Eletrônico de Informações
– SEI, como veículo oficial de publicação
dos atos e eventos que especifica.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – D.O.C.
Art. 1º Os artigos 2º, 4º e 7º do Decreto nº 46.195, de 10 de
agosto de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Serão obrigatoriamente publicados no Diário
Oficial da Cidade de São Paulo – D.O.C. os atos administrativos
que exigem publicidade para adquirirem
validade, em especial:
I – leis e decretos;
II – portarias e resoluções;
III – despachos decisórios;
IV – editais;
V – expedientes da Câmara Municipal, das Autarquias
e Fundações Municipais e do Tribunal de Contas do
Município.
Parágrafo único. Serão publicados, de maneira resumida,
os atos a seguir listados, os quais terão as informações
completas veiculadas no Boletim de Serviço
Eletrônico – BSE, do Sistema Eletrônico de Informações
– SEI, com a devida referência no Diário Oficial da Cidade
de São Paulo:
I – adjudicação e homologação de licitações;
II – editais de licitações, de eliminação de documentos e
outros editais congêneres;
III – atas de licitações e reuniões;
IV – contratos administrativos, contratos de gestão,
termos de parceria, termos de colaboração, termos de
fomento, acordos de cooperação e convênios, e respectivos
aditamentos;
V – nomeação, exoneração, contratação, dispensa e
licenças de servidor;
VI – substituição de titular de cargo ou função pública;
VII – movimentação de pessoal;
VIII – outros para os quais a lei não exija publicação na
íntegra como condição de validade.”(NR)
“Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, por
meio da Coordenação de Gestão Documental – CGDOC:
……………………………………………………………….
VI – acompanhar e fiscalizar as inserções no Diário Oficial
da Cidade de São Paulo, zelando pela sua utilização
apenas para publicação de atos administrativos e maté-
rias de caráter oficial, obrigatória e de forma resumida,
quando não exigida, como condição de validade do ato,
sua disponibilização na íntegra.
§ 1º A CGDOC poderá, a qualquer tempo, solicitar que
a unidade ou órgão da Administração Direta, Autarquia
ou Fundação, no prazo de 3 (três) dias, justifique a
publicação de matéria ou apresente fundamento legal
que obrigue a veiculação da íntegra do ato publicado
no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ou de seu
resumo, como condição de sua validade.
§ 2º Considerando não justificada a necessidade da publicação
da matéria ou a obrigatoriedade de publicação
do ato administrativo, na íntegra ou de forma resumida,
no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a CGDOC
notificará a unidade ou órgão da Administração Direta
ou a Autarquia ou Fundação para que se abstenha de
nova publicação de matérias ou atos da mesma espécie
ou para que o faça de forma diversa da anteriormente
veiculada.
§ 3º Na hipótese de reincidência na inserção indevida
de matérias ou atos administrativos no Diário Oficial
da Cidade de São Paulo, a CGDOC cientificará o Secretário
Municipal de Gestão, que comunicará o fato à
autoridade superior do órgão da Administração Direta,
Autarquia ou Fundação, para adoção das medidas disciplinares
pertinentes.” (NR)
“Art. 7º………………………………………………………..
Parágrafo único. A CGDOC poderá expedir instruções
normativas, de caráter geral, ou orientação dirigida
a determinada unidade ou órgão da Administração
Direta, Autarquia ou Fundação, indicando as matérias
ou atos administrativos específicos que prescindem de
sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
ou estabelecendo padrões de resumo dos atos que, de
forma concisa, devem ser veiculados.” (NR)
CAPÍTULO II
DO BOLETIM DE SERVIÇO ELETRÔNICO – BSE
Art. 2º Fica o Boletim de Serviço Eletrônico – BSE, do Sistema
Eletrônico de Informações – SEI, definido como veículo
oficial de publicação de ato ou evento cuja publicação, no Diá-
rio Oficial da Cidade de São Paulo – D.O.C., não seja legalmente
exigida como condição de sua validade.
§ 1º A utilização do Boletim de Serviço Eletrônico – BSE
dar-se-á na forma e de acordo com as regras e orientações
estabelecidas conjuntamente pelas Secretarias Municipais de
Inovação e Tecnologia e de Gestão.
§ 2º Tratando-se de ato ou evento em razão do qual seja
facultado ao interessado impugná-lo em prazo determinado,
mediante a apresentação de pedido de reconsideração, de
interposição de recurso ou qualquer outro meio previsto para
essa finalidade, tais como listagens em geral, convocações,
classificações e outras espécies congêneres, deverá ser publicado,
no Diário Oficial da Cidade, avisos ou resumos noticiando
a disponibilização de sua veiculação integral no Boletim de
Serviço Eletrônico – BSE.
Art. 3º Na hipótese dos expedientes relativos aos atos e
eventos referidos no artigo 2º deste decreto não tramitarem
por meio de processo físico, a publicação no Boletim de Serviço
Eletrônico – BSE dar-se-á mediante a instrução de processo
eletrônico destinado exclusivamente a essa finalidade.
Parágrafo único. Efetivada a publicação referida no “caput”
deste artigo, deverá essa providência ser certificada no respectivo
processo físico.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O disposto neste decreto aplica-se aos atos e eventos
cujos respectivos decretos disciplinadores, atualmente em
vigor, prevejam a sua publicação no Diário Oficial da Cidade de
São Paulo – D.O.C.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o artigo 3º, o inciso II do artigo 4º e o artigo
5º, todos do Decreto nº 46.195, de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de
março de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal
de Gestão
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo
Municipal
ORLANDO LINDORIO DE FARIA, Secretário-Chefe da Casa
Civil – Substituto
Publicado na Casa Civil, em 28 de março de 2018.