quem cuidará dos banheiros recem reformados no parque do ibirapuera?

2017-0.050.955-8 – SVMA – TERMO DE COOPERA- ÇÃO PARA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE BANHEIROS DO PARQUE IBIRAPUERA EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005 /SVMA/2017 A SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE – SVMA da Prefeitura Municipal de São Paulo, considerando a proposta protocolada nesta Pasta pela Jani-King do Brasil para a Cooperação para limpeza e conservação de banheiros do Parque Ibirapuera, TORNA PÚBLICO, para conhecimento de quantos possam se interessar, que receberá propostas para o mesmo objeto, conforme autorizado pelo Decreto 52.062 de 30 de dezembro de 2010. Os interessados deverão entregar os seguintes documentos no Setor de Protocolo da SVMA, localizado à Rua do Paraíso, 387/389, térreo, das 9:00 às 16:00: Carta de Intenção; Proposta contendo orçamento e cronograma; Cópia do registro comercial, certidão simplificada pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autoriza- ção para funcionamento, conforme caso; Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; CD com todos os documentos citados acima em cópia digital. O prazo para entrega dos documentos é 30/03/2017 até as 16:00. Maiores informações poderão ser obtidas no DEPARTAMENTO DE PARQUES E ÁREAS VERDES – DEPAVE, no telefone (11) 5574-5177 / 5573-4180 / 5187-0150

TODAS AS DATAS DE 2017 DO CADES LAPA

LAPA GABINETE DO PREFEITO REGIONAL

CONVOCAÇÃO

Nos termos da lei 14887/09 e Regimento Interno CADES LAPA ficam convocados os conselheiros do CADES LAPA

para a 2ª Reunião Ordinária a realizar-se:

DIA: 21/03/2017 (terça-feira) HORA: 19:00 h LOCAL: Auditório Prefeitura Regional Lapa END: Rua Guaicurus nº 1000 PAUTA: 1) Leitura e aprovação ATA primeira reunião ordinária ocorrida em 07/02/2017 2) Apresentação sobre o funcionamento e atribuições do DGD-CO1/SVMA 3) Arborização Urbana 4) Organizar pauta das reuniões ordinárias 5) Assuntos Gerais. E, tornamos público o calendário das reuniões ordinárias do ano de 2017, conforme segue:

Abril dia 18

Maio dia 16

Junho dia 20

Julho dia 18

Agosto dia 15

Setembro dia 19

Outubro dia 17

Novembro dia 21

Dezembro dia 19

limpeza mecânica e inspeção por televisionamento de bocas de lobo

2)TC 1.715/08-47 – Subprefeitura Lapa (atual Prefeitura Regional – Lapa) e Sanit Engenharia e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 015/SP-LA/2005 (R$ 303.576,60), cujo objeto é a prestação de serviços de desobstrução, limpeza mecânica e inspeção por televisionamento de bocas de lobo, poços de visita, ramais e galerias de águas pluviais, com fornecimento de equipamento combinado (hidrojato de alta pressão/sugador de alta potência) e mão de obra especializada, está sendo executado conforme o pactuado (FCCF) (Tramita em conjunto com o TC 1.824/08-82) (itens englobados – 1 e 2)

Ordenamento do perímetro de praças

PROJETO DE LEI 01-00614/2016 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)

“Estabelece critérios para o ordenamento do perímetro de praças e áreas verdes especiais, de caráter metropolitano, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. O perímetro de ordenamento de praças e áreas verdes especiais, de caráter metropolitano, é aquele de prioridade de atuação do Poder Público que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e com participação social, o uso pleno e seguro destas áreas para o lazer, manifestações culturais e esportivas, sem prejuízo do sossego dos moradores do entorno. Parágrafo Único – As praças e áreas verdes especiais integram o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres previsto no Plano Diretor Estratégico e poderão, para sua melhor gestão, contar com a participação de Conselhos Gestores.

Art. 2º. O perímetro de que trata a presente lei corresponderá a uma faixa equivalente a 50 (cinquenta) metros além do contorno dessas praças, parques sem cercamento e parques lineares, a ser indicado por placas afixadas nas proximidades.

Art. 3º. O Poder público, com a participação de representantes da sociedade civil por meio de Decreto, definirá quais praças e áreas verdes deverão ser enquadrados nos termos da presente lei

. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, no perímetro descrito no art. 2º, deverá: I – regularizar a venda e fiscalização de alimentos e bebidas, coibindo o acesso de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes; II – viabilizar, por meios próprios ou através de termos de cooperação, a adequação dos espaços circunvizinhos, visando à segurança, conservação dos bens públicos, preservação da biodiversidade, a integridade dos frequentadores e a tranquilidade dos moradores das proximidades: a) iluminação pública adequada no seu interior e entorno; b) pavimentação de ruas e manutenção das calçadas; c) poda de árvores e limpeza constante de terrenos; d) retirada de entulhos; e) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade. III – manter permanente limpeza, conservação e reforma de equipamentos e mobiliário; IV – disponibilizar banheiros públicos, bem como a manutenção da limpeza ao longo do dia; V – disponibilizar Wi-Fi livre; VI – disponibilizar Bebedouros; VII – disponibilizar lixeiras para lixo comum e reciclá- vel, com remoção compatível com o uso;

Art. 5º. O Poder Executivo promoverá, por meio de seus órgãos competentes, a regulamentação das vias do entorno, impondo controle rígido a: I – limites de velocidade; II – sinalização adequada; III – demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.

Art. 6º. O Executivo Municipal fica autorizado a promover os convênios e parcerias necessários à consecução dos objetivos estabelecidos na presente lei. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário. Sala das Sessões. Às Comissões Competentes” “JUSTIFICATIVA A presente proposta visa regulamentar o uso de áreas verdes especiais, praças, parques não cercados e áreas verdes de uso metropolitano e/ou noturno, ocupada e utilizada por frequentadores de diversas localidades, como no caso da praça Por do Sol e Roosevelt, entre outras. A despeito de esses locais terem como finalidade o lazer e a convivência, têm-se observado o seu mau uso e frequentes conflitos entre frequentadores e moradores do entorno, evidenciando-se a necessidade de se buscar soluções para mitigá-los. A presente propositura visa a ordenar a ação do poder público municipal, estabelecendo condições para a preservação de sua biodiversidade, a segurança e o bom convívio entre os frequentadores e moradores do entorno, a fim de possibilitar o lazer e a boa prática das diferentes expressões culturais nesses espaços. Em face de tão importante tema, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.”

Programa Adote Uma Praça

DECRETO Nº 57.583, DE

23 DE JANEIRO DE 2017

Institui o Programa Adote Uma Praça e estabelece regras especiais para a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, no âmbito do referido Programa; revoga o Decreto nº 55.610, de 20 de outubro de 2014. JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído o Programa Adote Uma Praça, com o objetivo de viabilizar ações do Poder Público Municipal e da sociedade civil visando o aprimoramento de serviços de manutenção e zeladoria, bem como a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes do Município com área de até 10.000m² (dez mil metros quadrados), sob exclusiva administra- ção das Prefeituras Regionais. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Programa Adote Uma Praça tem por objetivo: I – incentivar e viabilizar ações para a conservação, execu- ção e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes; II – aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança; III – incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental; IV – priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente na Cidade de São Paulo; V – aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria de praças e de áreas municipais; VI – capacitar e incluir zeladores no mercado de trabalho, criando perspectivas para sua reinserção social; VII – implantar e expandir os meios de acesso à internet nas praças e área verdes. CAPÍTULO II DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA Seção I Da Coordenação do Programa Art. 3º O Programa Adote Uma Praça será coordenado pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais. Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais constituir comissão para articular a implantação do Programa Adote Uma Praça, que será composta por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos: I – Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais – SMPR; II – Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo – SMTE; III – Secretaria Municipal de Serviços e Obras – SMSO; IV – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA. § 1º Os representantes dos órgãos relacionados no “caput” deste artigo serão indicados pelos titulares das Secretarias e designados por ato do Secretário Municipal das Prefeituras Regionais. § 2º A Comissão poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para participar de suas reuniões, que poderão opinar sobre os temas em discussão, no âmbito de suas competências. Seção II Dos Termos de Cooperação Art. 5º Os Prefeitos Regionais ficam autorizados a celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada visando a conservação, a execução e a manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em praças e áreas verdes municipais de até 10.000m² (dez mil metros quadrados), que se encontrem sob exclusiva administração da respectiva Prefeitura Regional. Parágrafo único. A instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no “caput” deste artigo serão de responsabilidade das Prefeituras Regionais. Seção III Do Procedimento para Formalização dos Termos de Cooperação Art. 6º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado ou público interessadas em celebrar termos de coopera- ção deverão apresentar à Prefeitura Regional responsável pela praça ou área verde objeto da proposta, requerimento contendo as seguintes informações: I – proposta de manutenção e das obras e serviços que pretenda realizar e seus respectivos valores; II – descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes; III – período de vigência da cooperação. § 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com: I – cópia do documento de identidade; II – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; III – cópia de comprovante de residência. § 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com: I – cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso; II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Art. 7º Recebido o requerimento, caberá à unidade competente da Prefeitura Regional avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e na legislação aplicável. Art. 8º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do requerimento, a Prefeitura Regional expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação. § 1º O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e divulgado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet. § 2º Será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto. § 3º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação referida no artigo 6º deste decreto. Art. 9º Expirado o prazo de que trata o § 2º do artigo 8º deste decreto ou, na hipótese de requerimento de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 3º, a unidade competente da Prefeitura Regional apreciará os pedidos recebidos, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes, e analisará a viabilidade das propostas. § 1º Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público. § 2º Não serão admitidas propostas que resultem em restri- ção de acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso. § 3º O prazo máximo para a análise pela Prefeitura Regional será de 30 (trinta) dias contados do recebimento do requerimento. Art. 10. Após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura. Art. 11. Os termos de cooperação terão prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura. § 1º Findo seu prazo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo eventual novo pedido atender integralmente o disposto neste decreto. § 2º Os termos de cooperação conterão cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais. Seção IV Das Mensagens Indicativas Art. 12. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, a colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros: I – para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa indicativa para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo; II – para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou fração. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas. Art. 13. As placas com mensagens indicativas de coopera- ção deverão conter as informações sobre o cooperante ou sinal distintivo com símbolos comerciais ou logomarcas, além dos dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal, e seguirão modelos previamente estabelecidos pela Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU. Seção V Das Responsabilidades e do Encerramento da Cooperação Art. 14. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros. Parágrafo único. Para a realização dos serviços, a Prefeitura Regional competente exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU. Art. 15. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação. Art. 16. O termo de cooperação poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do Prefeito Regional competente, em razão do interesse público ou por solicitação do cooperante. Art. 17. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas ser retiradas pelo cooperante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo ou havendo rescisão do termo de cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 14.223, de 2006. § 2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas. Seção VI Dos Zeladores Art. 18. Poderão ser designados zeladores para as áreas enquadradas nos termos do artigo 1º deste decreto que não forem objeto de termos de cooperação previstos em seu artigo 5º. § 1º Os zeladores serão selecionados dentre os habilitados no Programa Operação Trabalho, nos termos da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, que demonstrem aptidão para a qualificação socioprofissional de zelador que lhes será oferecida.

§ 2º Os zeladores receberão capacitação adequada, bem como todos os instrumentos necessários ao desempenho de suas atribuições. Art. 19. Caberá à Comissão referida no artigo 4º deste decreto, respeitados os limites orçamentários e as normas relativas ao Programa Operação Trabalho, definir: I – o número de zeladores a serem selecionados; II – as áreas que serão destinadas aos zeladores; III – a atuação das Secretarias que integram o Programa Adote Uma Praça, no âmbito de suas competências, para o apoio dos zeladores no desempenho de suas atividades. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. As Prefeituras Regionais deverão elaborar e manter cadastro atualizado das áreas de que trata este decreto, disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nelas existentes, a ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet. Parágrafo único. Para as áreas que já tenham sido objeto de termo de cooperação, o cadastro de que trata o “caput” deste artigo deverá conter também as seguintes informações: I – número do termo de cooperação; II – Prefeitura Regional responsável; III – nome e demais dados de identificação do cooperante; IV – objeto e escopo da cooperação; V – número de placas indicativas da cooperação; VI – data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo de vigência. Art. 21. As Prefeituras Regionais deverão adotar as providências necessárias para que os serviços objeto dos termos de cooperação firmados e as respectivas áreas sejam excluídos dos cadastros e planos relativos à manutenção das áreas municipais. Art. 22. A Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais expedirá normas complementares necessárias à implementação do Programa Adote Uma Praça e disporá sobre casos omissos, ressalvada a competência da CPPU. Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 55.610, de 20 de outubro de 2014. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2017, 463º da fundação de São Paulo. JOÃO DORIA, PREFEITO BRUNO COVAS LOPES, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2017