OBJETO: REVITALIZAÇÃO DE PRAÇA LOCAL: PRAÇA OSWALDO ZANINI R$ 272.450,18

OBJETO: REVITALIZAÇÃO DE PRAÇA
LOCAL: PRAÇA OSWALDO ZANINI

Demandas / Propostas


A Praça Oswaldo Zanini localiza-se em uma área de intenso fluxo de pessoas; possui uma escola
pública em uma de suas divisas e encontra-se em uma situação bastante precária, o que inibe a
devida utilização de seus espaços.
Suas calçadas e caminhos internos estão deteriorados, com diversas fissuras, desníveis, além de não
apresentarem dimensões suficientes, estando em desacordo com as normas de acessibilidade.

Considerando as diversas solicitações de munícipes moradores do entorno e usuários do espaço para
uma revitalização, além da constatação in loco da equipe técnica da CPO/SUB-LA, o presente
processo está sendo instruído com os elementos técnicos necessários para contratação de obras que
resultem na requalificação deste espaço municipal, com execução de nova calçada e caminhos
internos, bancos, rampas de acessibilidade, escadas/degraus e re-plantio de grama.

SEI 6044.2021/0000479-8

18-03-05 GRAMA ESMERALDA M2 400,00 18,09 7.236,00

Características da Obra
Readequação das calçadas e caminhos internos e instalação de bancos.
Descrição dos Serviços
 Retirada da camada vegetal (limpeza mecanizada da área ajardinada entre a calçada e a
guia);
 Demolição do piso de concreto existente, conforme projeto;
 Execução de piso de concreto, com acabamento bambolê, conforme projeto;
 Execução de 06 rampas de acessibilidade;
 Plantio de grama-esmeralda na área ajardinada entre a calçada e a guia;
 Fornecimento e instalação de 12 bancos pré-moldados de concreto (curvos), 1,50m, conforme
projeto.

Devolva o bem público municipal localizado à Avenida Alexandre Colares nº 31 e 333 e CANCELADO o trâmite para “Celebração de termo de Cooperação

LAPA
GABINETE DA SUBPREFEITA
COMUNICADO – OFÍCIO Nº 174/2021/SUB-LA/G
Assunto : USO, a título precário, do bem público municipal localizado à Avenida Alexandre Colares nº 31 e 333
– número do contribuinte 078.522.0001-1
VIPER SERVIÇOS AMBIENTAIS E EMPREENDIMENTOS
LTDA.,
Em atenção ao assunto em epígrafe e nos termos do inciso
XIV – (decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área
de sua competência) do artigo 9º da Lei municipal nº 13.399,
de 1º de agosto de 2002, vimos comunicar à V. Sª que, o bem
público municipal localizado à Avenida Alexandre Colares nº
31 e 333
– número do contribuinte 078.522.0001-1, deverá
ser DESOCUPADO e entregue limpo e livre de qualquer tipo
de material.
Informamos ainda, que a desocupação deverá ocorrer no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento deste.
No ensejo apresentamos protestos de estima e consideração

COMUNICADO – Ofício nº 180/2021/SUB-LA/G
Assunto : Celebração de termo de Cooperação para o
espaço público municipal localizado à Avenida Alexandre
Colares nº 31 e 333 – CEP 05106-000, Parque Anhanguera
São Paulo, número do contribuinte 078.522.0001-1; e espaço público localizado sob a Ponte do Jaguaré – entre a
Marginal Pinheiros, sentido Interlagos e com entrada pela
Avenida Engenheiro Billings, ao lado do nº 37, CEP 05321-
010, Jaguaré, São Paulo
Em atenção ao assunto em epígrafe e nos termos do inciso
XIV – (decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área
de sua competência) do artigo 9º da Lei municipal nº 13.399, de
1º de agosto de 2002, vimos comunicar à V. Sª que fica CANCELADO o trâmite para “Celebração de termo de Cooperação
para o espaço público municipal localizado à Avenida Alexandre
Colares nº 31 e 333 – CEP 05106-000, Parque Anhanguera São
Paulo, número do contribuinte 078.522.0001-1; e espaço público localizado sob a Ponte do Jaguaré – entre a Marginal Pinheiros, sentido Interlagos e com entrada pela Avenida Engenheiro
Billings, ao lado do nº 37, CEP 05321-010, Jaguaré, São Paulo.”

Viaduto Luiz Gabriel de Pieri

LEI Nº 17.603, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 661/19, DOS VEREADORES CAMILO CRISTÓFARO – PSB E SANDRA
SANTANA – PSDB)
Denomina Viaduto Luiz Gabriel de Pieri o logradouro que
especifica localizado no Distrito de Jaraguá, Subprefeitura de
Pirituba/Jaraguá. RICARDO NUNES, Prefeito do Município de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no
artigo 183-A do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo
a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominado Viaduto Luiz Gabriel de Pieri o
logradouro com início na confluência da Estrada de Taipas e
Rua Vicente Amato Sobrinho, situado no Setor 189, Quadras
1, 9 e 19 e término na confluência da Rua Camocim de São
Félix com a Avenida Dr. Felipe Pinel, localizado no Setor 188,
Quadras 12 e 23, situado no Distrito de Jaraguá, Subprefeitura
de Pirituba/Jaraguá.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de
agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal
da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 13 de agosto de 2021.

4.490.999 (quatro milhões, quatrocentos e noventa mil, novecentos e noventa e nove) Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPACs)

DECRETO Nº 60.435, DE 5 DE AGOSTO DE
2021
Introduz alterações nos Decretos nº
53.364, de 17 de agosto de 2012, que
regulamenta a Lei nº 13.260, de 28 de
dezembro de 2001, e nº 53.094, de 19
de abril de 2012, que regulamenta a Lei
nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A
Art. 1º Os artigos 1º, 28, 41 e 42 do Decreto nº 53.364,
de 17 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º …………………………………………….
Parágrafo único. O Poder Executivo emitirá até
4.490.999 (quatro milhões, quatrocentos e noventa
mil, novecentos e noventa e nove) Certificados de
Potencial Adicional de Construção (CEPACs)
, para
utilização no pagamento da contrapartida correspondente à outorga onerosa de potencial adicional de
construção e modificação de uso do solo e demais
parâmetros urbanísticos, na forma autorizada pelo
artigo 143 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014
(Plano Diretor Estratégico), e pela Lei nº 13.260, de
28 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 15.416, de 22 de julho de 2011, nº
15.519, de 29 de dezembro de 2011, e nº 16.975, de
03 de setembro de 2018.” (NR)
“Art. 28. …………………………………………………….
§ 1º A SP-Urbanismo fará a conferência de toda a
documentação, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis
contados da data do protocolamento do pedido, bem
como determinará o bloqueio dos CEPACs e a reserva
de estoque.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 41. O porcentual mínimo de 30% (trinta por
cento) a ser aplicado na construção de HIS, referido no
§ 5º do artigo 22 da Lei nº 13.260, de 2001, acrescido
pela Lei nº 15.416, de 2011, e alterado pela Lei nº
16.975, de 2018, será calculado sobre o total do valor
arrecadado pela Operação Urbana Consorciada Água
Espraiada, devendo ser integralmente destinado à
construção de Habitações de Interesse Social – HIS e
à urbanização de favelas, em conta vinculada a esse
fim, até a última distribuição de CEPACs.” (NR)
“Art. 42. Os eventuais pedidos de alteração da certidão expedida pela SP-Urbanismo, no âmbito da
Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, dos
quais constem mudanças de parâmetros urbanísticos
e/ou de natureza de potencial adicional de construção,
serão analisados de acordo com a legislação vigente
na data do protocolo do pedido.
§ 1º Quando da apresentação de pedido de alteração
com a troca de parâmetros urbanísticos por potencial
adicional de construção, ou vice-versa, a conversão
deverá observar os métodos de cálculo previstos nos
artigos 17 e 18 deste decreto.
§ 2º Quando o pedido de alteração envolver potencial
adicional de construção, sua análise estará condicionada à disponibilidade de estoque para o uso pretendido na data do protocolamento.
§ 3º Para efeito do pedido de alteração, será considerada a mesma quantidade de CEPACs utilizada para a
certidão anteriormente emitida, devendo ser expressamente indicada a alteração pretendida.
§ 4º Os pedidos deverão ser instruídos com requerimento específico, acompanhado da pertinente documentação, conforme regramento a ser editado pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e
protocolados na SP-Urbanismo.
§ 5º A SP-Urbanismo fará a conferência de toda a
documentação, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis
contados da data do protocolamento do pedido, bem
como determinará a reserva de estoque, no caso de
pedido que envolva potencial adicional de construção.
§ 6º A não apresentação, pelo interessado, dos documentos necessários no momento do protocolamento
do requerimento na SP-Urbanismo nos termos do §
4º deste artigo, implicará o indeferimento do pedido
e, consequentemente, a perda da prioridade na utilização de estoques decorrente da reserva de que trata
o seu § 5º.
§ 7º A SP-Urbanismo poderá emitir, se necessário,
comunicado ao interessado, com aviso de recebimento

  • AR, para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
    contados da data de seu recebimento, forneça esclarecimentos sobre a documentação apresentada.
    § 8º Após o cumprimento do disposto nos §§ 5º e 7º
    deste artigo, excepcionalmente, poderá ser emitido
    um segundo comunicado para que o interessado
    apresente novos esclarecimentos, o qual deverá ser
    atendido no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados
    da data de seu recebimento.
    § 9º Para assegurar a prioridade decorrente da reserva
    referida no § 5º deste artigo, o interessado deverá
    respeitar os prazos de comunicados estabelecidos nos
    seus §§ 7º e 8º.
    § 10. A SP-Urbanismo deverá dar ampla publicidade
    à decisão que autorizou a alteração de certidão que

contenha devolução de potencial adicional de construção ao estoque da Operação Urbana Consorciada,
com publicação no Diário Oficial da Cidade e em sua
página na Internet.
§ 11. O potencial construtivo em metros quadrados
liberado por conta de alteração de certidão retornará
ao saldo de estoque da Operação Urbana Consorciada correspondente, no mesmo setor e uso, após 90
(noventa) dias da publicação a que se refere o § 10
deste artigo, quando poderá ser utilizado em outro
projeto.” (NR)
Art. 2º Os artigos 22 e 36 do Decreto nº 53.094, de 19 de
abril de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ……………………………………………
§ 1º A SP-Urbanismo fará a conferência de toda a
documentação, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis
contados da data do protocolamento do pedido, bem
como determinará o bloqueio dos CEPACs e a reserva
de estoque.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 36. Os eventuais pedidos de alteração da certidão expedida pela SP-Urbanismo, no âmbito da
Operação Urbana Consorciada Faria Lima, dos quais
constem mudanças de parâmetros urbanísticos e/
ou de natureza de potencial adicional de construção,
serão analisados de acordo com a legislação vigente
na data do protocolo do pedido.
§ 1º Quando da apresentação de pedido de alteração
com a troca de parâmetros urbanísticos por potencial
adicional de construção, ou vice-versa, a conversão
deverá observar os métodos de cálculo previstos nos
artigos 17, 18 e 19 deste decreto.
§ 2º Quando o pedido de alteração envolver potencial
adicional de construção, sua análise estará condicionada à disponibilidade de estoque para o uso pretendido na data do protocolamento.
§ 3º Para efeito do pedido de alteração, será considerada a mesma quantidade de CEPACs utilizada para a
certidão anteriormente emitida, devendo ser expressamente indicada a alteração pretendida.
§ 4º Os pedidos deverão ser instruídos com requerimento específico, acompanhado da pertinente documentação, conforme regramento a ser editado pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, e
protocolados na SP-Urbanismo.
§ 5º A SP-Urbanismo fará a conferência de toda a
documentação, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis
contados da data do protocolamento do pedido, bem
como determinará a reserva de estoque, no caso de
pedido que envolva potencial adicional de construção.
§ 6º A não apresentação, pelo interessado, dos documentos necessários no momento do protocolamento
do requerimento na SP-Urbanismo nos termos do §
4º deste artigo, implicará o indeferimento do pedido
e, consequentemente, a perda da prioridade na utilização de estoques decorrente da reserva de que trata
o seu § 5º.
§ 7º A SP-Urbanismo poderá emitir, se necessário,
comunicado ao interessado, com aviso de recebimento

  • AR, para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
    contados da data de seu recebimento, forneça esclarecimentos sobre a documentação apresentada.
    § 8º Após o cumprimento do disposto nos §§ 5º e 7º
    deste artigo, excepcionalmente, poderá ser emitido
    um segundo comunicado para que o interessado
    apresente novos esclarecimentos, o qual deverá ser
    atendido no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados
    da data de seu recebimento.
    § 9º Para assegurar a prioridade decorrente da reserva
    referida no § 5º deste artigo, o interessado deverá
    respeitar os prazos de comunicados estabelecidos nos
    seus §§ 7º e 8º.
    § 10. A SP-Urbanismo deverá dar ampla publicidade
    à decisão que autorizou a alteração de certidão que
    contenha devolução de potencial adicional de construção ao estoque da Operação Urbana Consorciada,
    com publicação no Diário Oficial da Cidade e em sua
    página na Internet.
    § 11. O potencial construtivo em metros quadrados
    liberado por conta de alteração de certidão retornará
    ao saldo de estoque da Operação Urbana Consorciada correspondente, no mesmo setor e uso, após 90
    (noventa) dias da publicação a que se refere o § 10
    deste artigo, quando poderá ser utilizado em outro
    projeto.” (NR)
    Art. 3º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL editará as normas necessárias ao fiel cumprimento do previsto neste decreto, especialmente quanto ao
    requerimento e à documentação necessária aos pedidos de
    alteração de certidão de que tratam o artigo 42 do Decreto nº
    53.364, de 2012, e o artigo 36 do Decreto nº 53.094, de 2012,
    conforme alterações ora introduzidas.
    Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua
    publicação.
    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de
    agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
    RICARDO NUNES, PREFEITO
    CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal
    de Urbanismo e Licenciamento
    JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal
    da Casa Civil
    EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária
    Municipal de Justiça
    RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo
    Municipal
    Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 5 de
    agosto de 2021.

Breve mais um equipamento de utilidade publica na Lapa!

Na Ermano Marchetti com a Ricardo Cavatton

DECRETO Nº 60.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2021
Declara de utilidade pública, para desapropriação, os imóveis particulares que especifica, situados no Distrito da Lapa, Subprefeitura da Lapa, necessários à implantação
de Equipamento Público.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto nos artigos 5º, alínea “m”, e 6º do Decreto-
-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para serem
desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo,
os imóveis particulares situados no Distrito da Lapa, Subprefeitura da Lapa, necessários à implantação de Equipamento
Público, contidos na área de 5.506,00m² (cinco mil, quinhentos
e seis metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-
6-7-8-9-10-11-12-13-1, indicado na planta P-33.332-A1, do arquivo do Departamento de Desapropriações, a qual se encontra
juntada no doc. nº 041204443 do processo administrativo SEI
nº 6023.2021/0000453-0.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de cada exercício.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JUAN MANUEL QUIRÓS SADIR, Secretário Municipal de
Inovação e Tecnologia
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal
da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo
Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 4 de
agosto de 2021.