DECRETO Nº 60.435, DE 5 DE AGOSTO DE
2021
Introduz alterações nos Decretos nº
53.364, de 17 de agosto de 2012, que
regulamenta a Lei nº 13.260, de 28 de
dezembro de 2001, e nº 53.094, de 19
de abril de 2012, que regulamenta a Lei
nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A
Art. 1º Os artigos 1º, 28, 41 e 42 do Decreto nº 53.364,
de 17 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º …………………………………………….
Parágrafo único. O Poder Executivo emitirá até
4.490.999 (quatro milhões, quatrocentos e noventa
mil, novecentos e noventa e nove) Certificados de
Potencial Adicional de Construção (CEPACs), para
utilização no pagamento da contrapartida correspondente à outorga onerosa de potencial adicional de
construção e modificação de uso do solo e demais
parâmetros urbanísticos, na forma autorizada pelo
artigo 143 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014
(Plano Diretor Estratégico), e pela Lei nº 13.260, de
28 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 15.416, de 22 de julho de 2011, nº
15.519, de 29 de dezembro de 2011, e nº 16.975, de
03 de setembro de 2018.” (NR)
“Art. 28. …………………………………………………….
§ 1º A SP-Urbanismo fará a conferência de toda a
documentação, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis
contados da data do protocolamento do pedido, bem
como determinará o bloqueio dos CEPACs e a reserva
de estoque.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 41. O porcentual mínimo de 30% (trinta por
cento) a ser aplicado na construção de HIS, referido no
§ 5º do artigo 22 da Lei nº 13.260, de 2001, acrescido
pela Lei nº 15.416, de 2011, e alterado pela Lei nº
16.975, de 2018, será calculado sobre o total do valor
arrecadado pela Operação Urbana Consorciada Água
Espraiada, devendo ser integralmente destinado à
construção de Habitações de Interesse Social – HIS e
à urbanização de favelas, em conta vinculada a esse
fim, até a última distribuição de CEPACs.” (NR)
“Art. 42. Os eventuais pedidos de alteração da certidão expedida pela SP-Urbanismo, no âmbito da
Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, dos
quais constem mudanças de parâmetros urbanísticos
e/ou de natureza de potencial adicional de construção,
serão analisados de acordo com a legislação vigente
na data do protocolo do pedido.
§ 1º Quando da apresentação de pedido de alteração
com a troca de parâmetros urbanísticos por potencial
adicional de construção, ou vice-versa, a conversão
deverá observar os métodos de cálculo previstos nos
artigos 17 e 18 deste decreto.
§ 2º Quando o pedido de alteração envolver potencial
adicional de construção, sua análise estará condicionada à disponibilidade de estoque para o uso pretendido na data do protocolamento.
§ 3º Para efeito do pedido de alteração, será considerada a mesma quantidade de CEPACs utilizada para a
certidão anteriormente emitida, devendo ser expressamente indicada a alteração pretendida.
§ 4º Os pedidos deverão ser instruídos com requerimento específico, acompanhado da pertinente documentação, conforme regramento a ser editado pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e
protocolados na SP-Urbanismo.
§ 5º A SP-Urbanismo fará a conferência de toda a
documentação, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis
contados da data do protocolamento do pedido, bem
como determinará a reserva de estoque, no caso de
pedido que envolva potencial adicional de construção.
§ 6º A não apresentação, pelo interessado, dos documentos necessários no momento do protocolamento
do requerimento na SP-Urbanismo nos termos do §
4º deste artigo, implicará o indeferimento do pedido
e, consequentemente, a perda da prioridade na utilização de estoques decorrente da reserva de que trata
o seu § 5º.
§ 7º A SP-Urbanismo poderá emitir, se necessário,
comunicado ao interessado, com aviso de recebimento
- AR, para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados da data de seu recebimento, forneça esclarecimentos sobre a documentação apresentada.
§ 8º Após o cumprimento do disposto nos §§ 5º e 7º
deste artigo, excepcionalmente, poderá ser emitido
um segundo comunicado para que o interessado
apresente novos esclarecimentos, o qual deverá ser
atendido no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados
da data de seu recebimento.
§ 9º Para assegurar a prioridade decorrente da reserva
referida no § 5º deste artigo, o interessado deverá
respeitar os prazos de comunicados estabelecidos nos
seus §§ 7º e 8º.
§ 10. A SP-Urbanismo deverá dar ampla publicidade
à decisão que autorizou a alteração de certidão que
contenha devolução de potencial adicional de construção ao estoque da Operação Urbana Consorciada,
com publicação no Diário Oficial da Cidade e em sua
página na Internet.
§ 11. O potencial construtivo em metros quadrados
liberado por conta de alteração de certidão retornará
ao saldo de estoque da Operação Urbana Consorciada correspondente, no mesmo setor e uso, após 90
(noventa) dias da publicação a que se refere o § 10
deste artigo, quando poderá ser utilizado em outro
projeto.” (NR)
Art. 2º Os artigos 22 e 36 do Decreto nº 53.094, de 19 de
abril de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ……………………………………………
§ 1º A SP-Urbanismo fará a conferência de toda a
documentação, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis
contados da data do protocolamento do pedido, bem
como determinará o bloqueio dos CEPACs e a reserva
de estoque.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 36. Os eventuais pedidos de alteração da certidão expedida pela SP-Urbanismo, no âmbito da
Operação Urbana Consorciada Faria Lima, dos quais
constem mudanças de parâmetros urbanísticos e/
ou de natureza de potencial adicional de construção,
serão analisados de acordo com a legislação vigente
na data do protocolo do pedido.
§ 1º Quando da apresentação de pedido de alteração
com a troca de parâmetros urbanísticos por potencial
adicional de construção, ou vice-versa, a conversão
deverá observar os métodos de cálculo previstos nos
artigos 17, 18 e 19 deste decreto.
§ 2º Quando o pedido de alteração envolver potencial
adicional de construção, sua análise estará condicionada à disponibilidade de estoque para o uso pretendido na data do protocolamento.
§ 3º Para efeito do pedido de alteração, será considerada a mesma quantidade de CEPACs utilizada para a
certidão anteriormente emitida, devendo ser expressamente indicada a alteração pretendida.
§ 4º Os pedidos deverão ser instruídos com requerimento específico, acompanhado da pertinente documentação, conforme regramento a ser editado pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, e
protocolados na SP-Urbanismo.
§ 5º A SP-Urbanismo fará a conferência de toda a
documentação, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis
contados da data do protocolamento do pedido, bem
como determinará a reserva de estoque, no caso de
pedido que envolva potencial adicional de construção.
§ 6º A não apresentação, pelo interessado, dos documentos necessários no momento do protocolamento
do requerimento na SP-Urbanismo nos termos do §
4º deste artigo, implicará o indeferimento do pedido
e, consequentemente, a perda da prioridade na utilização de estoques decorrente da reserva de que trata
o seu § 5º.
§ 7º A SP-Urbanismo poderá emitir, se necessário,
comunicado ao interessado, com aviso de recebimento
- AR, para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados da data de seu recebimento, forneça esclarecimentos sobre a documentação apresentada.
§ 8º Após o cumprimento do disposto nos §§ 5º e 7º
deste artigo, excepcionalmente, poderá ser emitido
um segundo comunicado para que o interessado
apresente novos esclarecimentos, o qual deverá ser
atendido no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados
da data de seu recebimento.
§ 9º Para assegurar a prioridade decorrente da reserva
referida no § 5º deste artigo, o interessado deverá
respeitar os prazos de comunicados estabelecidos nos
seus §§ 7º e 8º.
§ 10. A SP-Urbanismo deverá dar ampla publicidade
à decisão que autorizou a alteração de certidão que
contenha devolução de potencial adicional de construção ao estoque da Operação Urbana Consorciada,
com publicação no Diário Oficial da Cidade e em sua
página na Internet.
§ 11. O potencial construtivo em metros quadrados
liberado por conta de alteração de certidão retornará
ao saldo de estoque da Operação Urbana Consorciada correspondente, no mesmo setor e uso, após 90
(noventa) dias da publicação a que se refere o § 10
deste artigo, quando poderá ser utilizado em outro
projeto.” (NR)
Art. 3º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL editará as normas necessárias ao fiel cumprimento do previsto neste decreto, especialmente quanto ao
requerimento e à documentação necessária aos pedidos de
alteração de certidão de que tratam o artigo 42 do Decreto nº
53.364, de 2012, e o artigo 36 do Decreto nº 53.094, de 2012,
conforme alterações ora introduzidas.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de
agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal
de Urbanismo e Licenciamento
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal
da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária
Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo
Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 5 de
agosto de 2021.