Convocação para reunião CPM Lapa de Agosto

LAPA
GABINETE DO SUBPREFEITO
CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA
REMOTA DO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL DA
LAPA, CONFORME DISPOSTO NA PORTARIA Nº 003/PREF/
CC/SERS/2020.
. DATA: 02/08/2021: 19:30 HS
. HORÁRIO PRIMEIRA CHAMADA: 19:30 HS
. HORÁRIO SEGUNDA CHAMADA: 19:45 HS
. LOCAL: ACESSO REMOTO – LINK
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_
NzdmNjk5ZGYtNzNiNi00NzBjLThhNjUtYTBhM2YxMTY0MjQ0
%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22f398df9cfd0c-4829-a003-c770a1c4a063%22%2c%22Oid%22%3a%22d
8dfb108-4eac-4dab-a6de-5c547b85e3c8%22%7d
PAUTA:

  • Informes gerais;
  • Expediente:
  • Reunião com a nova Subprefeita da Lapa, Sra. Fernanda
    Galdino;
  • Reiteração à nova Subprefeita para intermediação de
    agendamento de reunião do CPM Lapa com as Secretarias
    Municipais da Fazenda e da Saúde;
  • Reiteração à nova Subprefeita para agendamento de
    Apresentação referente às Ações e Obras da Subprefeitura Lapa
    no 1º semestre de 2021;
  • Propostas eleitas para o PLOA 2022 e cronograma a ser
    acompanhado;

Obrigatoriedade de instalação de canteiros em casos de readequação geométrica, rotatórias, estreitamento de vias e casos similares

LEI Nº 17.578, DE 26 DE JULHO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 39/18, DOS VEREADORES
CAMILO CRISTÓFARO – PSB E SONINHA FRANCINE – CIDADANIA)


Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de canteiros em casos de readequação geométrica, rotatórias, estreitamento de vias e casos similares, mantendo-
-se ou estabelecendo a permeabilidade
do solo, ou seja, com a remoção do capeamento asfáltico original, expondo o
solo antes da instalação, e dá outras providências.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de junho de 2021,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A instalação de rotatórias, readequação geométrica ou estreitamento de vias deverão, quando tecnicamente
recomendável, ser realizados mantendo-se ou restabelecendo
a permeabilidade do solo, mediante a remoção da camada asfáltica original.
Parágrafo único. Deverá ser efetuada a implantação do
projeto de paisagismo após a remoção da camada asfáltica
original.
Art. 2º No local onde forem instaladas as rotatórias ou realizados a readequação geométrica ou o estreitamento de vias
deverão, quando tecnicamente recomendável, ser construídos
canteiros sem qualquer tipo de impermeabilização em sua base,
de forma a permitir a infiltração de águas pluviais.
Art. 3º Os canteiros, sempre que possível, deverão ser construídos no nível da calçada ou do pavimento asfáltico, podendo
excepcionalmente, quando as condições o exigirem, ter altura
máxima de 60 (sessenta) centímetros ou a mesma do outro
canteiro contíguo preexistente.
Art. 4º A implantação de canteiros e áreas verdes nos casos
descritos na presente Lei não poderá obstruir a circulação de
pedestres ou seu acesso a edificações, quando tecnicamente
recomendável.
Art. 5º A presente Lei não se aplica nos casos de implantação de sinalização horizontal de trânsito para demarcação
de rotatória.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de
julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
MARCELO DEL BOSCO AMARAL, Secretário Municipal da
Casa Civil – Substituto
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 26 de julho de 2021.

PREFEITURA PROCURA IMÓVEL PARA ALUGAR – serviço socioassistencial

ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GABINETE DA SECRETÁRIA
COMUNICADO
Processo SEI n. 6024.2021/0006663-8
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SMADS da PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO, neste ato representada pela Senhora Coordenadora de Administração e Finanças, ELAINE CRISTINA DE
SOUZA ROCHA, torna público, a quem possa interessar, que
estará analisando e eventualmente aceitando propostas de
locação de imóveis situados na Região Central, Lapa, Butantã,
Santana, Santo Amaro, Brás, Penha, Itaim Paulista, Vila Prudente, Parelheiros do Município de São Paulo, objetivando a
utilização do bem para execução do serviço socioassistencial
a ser implantado.
A proposta acima mencionada deverá conter, no mínimo,
endereço, descrição do imóvel, valor mensal pretendido e prazo
da locação, acompanhada dos seguintes documentos:
(a) documentos pessoais do proprietário ou possuidor, RG e
CPF e de seu cônjuge, se casado, e a qualificação completa de
ambos, com nacionalidade, estado civil e profissão
(b) Certidão, atualizada, de registro do imóvel;
(c) Fotos do imóvel;
(d) cópia da folha de rosto do IPTU;
As ofertas de locação serão estudadas de acordo com os
preceitos legais e normas vigentes.
As propostas, acompanhadas dos documentos mencionados acima, deverão ser entregues de segunda a sexta feira, das
10:00 (dez) às 17:00 (dezessete) horas, na Rua Líbero Badaró n.
425, 35º andar, Centro Histórico de São Paulo, São Paulo – SP,
CEP 01010-001.
As disposições constantes do presente comunicado vigerão
até o dia 09 de agosto de 2021.
São Paulo, 23 de julho de 2021

ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GABINETE DA SECRETÁRIA
COMUNICADO
Processo SEI n. 6024.2021/0006663-8
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SMADS da PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO, neste ato representada pela Senhora Coordenadora de Administração e Finanças, ELAINE CRISTINA DE
SOUZA ROCHA, torna público, a quem possa interessar, que
estará analisando e eventualmente aceitando propostas de
locação de imóveis situados na Região Central, Lapa, Butantã,
Santana, Santo Amaro, Brás, Penha, Itaim Paulista, Vila Prudente, Parelheiros do Município de São Paulo, objetivando a
utilização do bem para execução do serviço socioassistencial
a ser implantado.
A proposta acima mencionada deverá conter, no mínimo,
endereço, descrição do imóvel, valor mensal pretendido e prazo
da locação, acompanhada dos seguintes documentos:
(a) documentos pessoais do proprietário ou possuidor, RG e
CPF e de seu cônjuge, se casado, e a qualificação completa de
ambos, com nacionalidade, estado civil e profissão
(b) Certidão, atualizada, de registro do imóvel;
(c) Fotos do imóvel;
(d) cópia da folha de rosto do IPTU;
As ofertas de locação serão estudadas de acordo com os
preceitos legais e normas vigentes.
As propostas, acompanhadas dos documentos mencionados acima, deverão ser entregues de segunda a sexta feira, das
10:00 (dez) às 17:00 (dezessete) horas, na Rua Líbero Badaró n.
425, 35º andar, Centro Histórico de São Paulo, São Paulo – SP,
CEP 01010-001.
As disposições constantes do presente comunicado vigerão
até o dia 09 de agosto de 2021.
São Paulo, 23 de julho de 2021

ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GABINETE DA SECRETÁRIA
COMUNICADO
Processo SEI n. 6024.2021/0006663-8
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SMADS da PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO, neste ato representada pela Senhora Coordenadora de Administração e Finanças, ELAINE CRISTINA DE
SOUZA ROCHA, torna público, a quem possa interessar, que
estará analisando e eventualmente aceitando propostas de
locação de imóveis situados na Região Central, Lapa, Butantã,
Santana, Santo Amaro, Brás, Penha, Itaim Paulista, Vila Prudente, Parelheiros do Município de São Paulo, objetivando a
utilização do bem para execução do serviço socioassistencial
a ser implantado.
A proposta acima mencionada deverá conter, no mínimo,
endereço, descrição do imóvel, valor mensal pretendido e prazo
da locação, acompanhada dos seguintes documentos:
(a) documentos pessoais do proprietário ou possuidor, RG e
CPF e de seu cônjuge, se casado, e a qualificação completa de
ambos, com nacionalidade, estado civil e profissão
(b) Certidão, atualizada, de registro do imóvel;
(c) Fotos do imóvel;
(d) cópia da folha de rosto do IPTU;
As ofertas de locação serão estudadas de acordo com os
preceitos legais e normas vigentes.
As propostas, acompanhadas dos documentos mencionados acima, deverão ser entregues de segunda a sexta feira, das
10:00 (dez) às 17:00 (dezessete) horas, na Rua Líbero Badaró n.
425, 35º andar, Centro Histórico de São Paulo, São Paulo – SP,
CEP 01010-001.
As disposições constantes do presente comunicado vigerão
até o dia 09 de agosto de 2021.
São Paulo, 23 de julho de 2021

Realização das atividades de feiras, convenções, congressos e outros eventos, exceto festas

DECRETO Nº 60.396, DE 23 DE JULHO DE 2021


Autoriza a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos, altera
as disposições para expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários durante a situação
de emergência decorrente do coronavírus, autoriza o funcionamento dos parques
e equipamentos esportivos municipais, autoriza a retomada dos Termos de Permissão de Uso para a ocupação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos,
de que trata o Decreto nº 58.832, de 1º
de julho de 2019 e revoga o artigo 13
do Decreto nº 59.283, de 16 de março
de 2020.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra o Covid-19,
com grande participação da população do Município de São
Paulo;
CONSIDERANDO a situação atual de redução das internações, casos e óbitos em decorrência do Covid-19;
CONSIDERANDO que os protocolos sanitários e as restrições do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo,
por meio do atendem, por ora, as medidas recomendadas pelas
autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO a conclusão alcançada pelo Grupo de
Trabalho instituído pelo Decreto nº 60.387, de 19 de julho de
2021 e o parecer favorável da autoridade sanitária municipal,

D E C R E T A:


Art. 1º A partir do momento que a Cidade de São Paulo
atingir a marca de vacinação de 80% da população elegível
com ao menos uma dose da vacina, fica autorizado:
I – a realização das atividades de feiras, convenções, congressos e outros eventos, exceto festas, na Cidade de São
Paulo, desde que os participantes tenham recebido ao menos
uma dose da vacina contra a covid-19 e que sejam atendidas
as regras e restrições de funcionamento dos estabelecimentos
previstas no Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São
Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio
de 2020 e alterações posteriores;
II – o funcionamento dos parques municipais e dos equipamentos esportivos municipais em seus horários normais e
regulares, inclusive nos finais de semana e feriados.
Parágrafo único. O funcionamento e o atendimento ao
público dos estabelecimentos que não respeitarem as regras
e restrições do Plano São Paulo ficarão sujeitos às penalidades
cabíveis, conforme preconizado pelo Decreto nº 59.298, de 23
de março de 2020.
Art. 2º O artigo 19, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, na sua íntegra, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19. A expedição de novos alvarás de autorização
para eventos públicos e temporários, na forma do Decreto nº 49.969, de 2008, deverá atender as condições
e restrições estipuladas no “Plano São Paulo”, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto
Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações
posteriores, conforme a fase na qual a Cidade de São
Paulo estiver enquadrada.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, mediante portaria, disciplinar
a matéria.” (NR)
Art. 3º Fica autorizada a retomada da vigência e da concessão dos Termos de Permissão de Uso para a ocupação de mesas,
cadeiras e toldos nos passeios públicos por bares, confeitarias,
restaurantes, lanchonetes e assemelhados, de que trata o Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019, obedecendo a limitação de capacidade prevista no Plano São Paulo, instituído pelo
Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994,
de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores;
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante portaria, disciplinar a matéria, em especial o
disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 17.557, de 26 de maio
de 2021.
Art. 4º Ficam revogados o artigo 13, do Decreto nº 59.283,
de 16 de março de 2020, o caput do artigo 3º do Decreto Municipal n° 59.620, de 17 de julho de 2020 e a Portaria PREF nº
1.041, de 2 de outubro de 2020.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de
julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO

Prolongamento da Avenida Auro Soares de Moura Andrade, processo continua…

SÃO PAULO OBRAS
GABINETE DO PRESIDENTE
CONCORRÊNCIA Nº 003/2021 – PROCESSO SEI Nº
7910.2020/0000475-3
OBJETO: Contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas para execução de estudos ambientais
da Ligação Viária – prolongamento da Avenida Auro Soares de
Moura Andrade,
da passagem em desnível de interligação da
Avenida Santa Marina, da implantação do trecho a ser relocado
da linha 8 – Diamante da CPTM – Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos e das vias complementares de conexão com
sistema viário existente.
AVISO DE LICITAÇÃO
Disponibilidade do Edital: O Edital e seus anexos estarão disponíveis para consulta e download no site: http://e-
-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br., a partir de 23/07/2021
Orientações sobre este procedimento poderão ser obtidas junto
ao Núcleo de Licitações e Contratos, através do telefone 3113-
1571 ou pelo e-mail licitacoes@spobras.sp.gov.br.
Data e Local de Entrega dos Envelopes: das 10h00 às
10h30min do dia 09/09/2021, no auditório da SPObras localizado no 7º andar, Av. São João, 473, Centro – São Paulo/SP.
Abertura dos Envelopes: às 10h30min do dia 09/09/2021,
no endereço acima.