LAPA
GABINETE DO SUBPREFEITO
CONTRATO NO. 004/SP-LA/2014
DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO Á
FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE, REMOÇÃO DE
FAVELAS, COLETA DE MERCADORIAS E/OU EQUIPAMENTOS
ABANDONADOS, ATRAVÉS DE 3 (TRES) EQUIPES , POR UM
PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2013-0.267.326-9
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/SP-LA/2013
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO –
SUBPREFEITURA LAPA
CONTRATADA: HIPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO URBANA LTDA
Aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e catorze
(06/06/2014), nesta Capital, na Rua Guaicurus, 1000 – Lapa,
compareceram de um lado, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO, por meio da SUBPREFEITURA LAPA, neste ato
representada pela Subprefeita, Sra. BRUNNA ROCHA PERINA ,
doravante designada simplesmente CONTRATANTE e do outro
a empresa HIPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
URBANA LTDA. sito à Av. Prof. Gioia Martins 362, 1º.
Andar, sala 07, Jardim Monte Kemel- CEP : São Paulo – SP ,
inscrita no CNPJ sob o no. 65.034.654/0001-81 por seu Sócio
Diretor (representante legal) Senhor IRANI FOGAÇA DE ALMEIDA,
portador da cédula de identidade R.G. Nº. 16.310.837-7
SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o No. 023.286.488-86, doravante
simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da
Lei Municipal nº 13.278/02, regulamentada pelo Decreto nº
44.279/2003, da Lei Federal nº 10.520/02 e da Lei Federal nº
8.666/93 e demais normas complementares, de acordo com os
termos do despacho de fls. 504 e da proposta comercial inserta
às fls.453 a 467 do processo nº 2013-0.267.326-9, resolvem
firmar o presente CONTRATO, na conformidade das cláusulas
que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Consiste na prestação de serviço por empresa especializada
para prestação de serviços de apoio à fiscalização de comércio
ambulante, remoção de favelas, coleta de mercadorias e/ou
equipamentos abandonados, através de 3 (três) equipes, por um
período de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações
contidas no ANEXO I do Edital de Pregão nº 01/SP-LA/2013 e
da proposta da contratada encartada às fls. 453 a 467 _, que
ficam fazendo parte integrante do presente termo para todos
os seus efeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
2.1. Os serviços deverão ser executados de acordo com as
especificações contidas no ANEXO I – Termo de Referência, do
Edital que precedeu este ajuste, que fica fazendo parte integrante
do presente.
2.2. Os serviços serão solicitados, controlados e fiscalizados
pela Subprefeitura Lapa.
2.3. REGIME DE EXECUÇÃO: Empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. O valor total estimado da presente contratação é de R$
1.239.955,20 (Um Milhão Duzentos e Trinta e Nove Mil Novecentos
e Cinqüenta e Cinco reais e vinte centavos ).
3.2. Todos os custos e despesas necessários à correta
execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes
às despesas trabalhistas,previdenciárias, impostos, taxas,
emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e
seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela
CONTRATANTE à CONTRATADA.
3.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida
a nota de empenho nº 44898/2014 no valor de R$ 723.307,20
(Setecentos e Vinte e três mil Trezentos e Sete Reais e Vinte centavos),
onerando a dotação orçamentária nº 48.10.15.452.3022
.2.341.3.3.90.39.00.00.84.99 do orçamento vigente, respeitado
o princípio da anualidade orçamentária.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
4.1. Os preços acordados poderão ser reajustados anualmente,
com base na Lei Federal nº 10.192/01, no Decreto
Municipal nº 25.236/87 e no Decreto Municipal nº 48.971/07,
e aplicando-se a modalidade de reajustamento sintético, observando-
se as demais normas que regulamentam a matéria, e
mediante a utilização do índice IPC FIPE divulgado pela PMSP,
através de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
4.2. Os preços somente poderão ser reajustados após um
ano da data-limite para apresentação da proposta, nos termos
do Decreto Municipal nº 48.971/07.
4.3. Para fins de reajustamento em conformidade com o
art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 10.192/01, o índice inicial (Io) e o
preço inicial (Po) terão como data base aquela correspondente
à data limite para apresentação da proposta.
4.4. Fica vedado novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.
4.5. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão
ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou
municipais aplicáveis à espécie.
4.6. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços
serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão
detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo da contratação é de 12 (doze) meses, contados
a partir da data da assinatura do contrato, 06 / 06 / 2014 a 05/
06 / 2015 podendo ser prorrogado por idênticos ou inferiores
períodos, até o limite previsto na Lei Federal nº 8.666/93 desde
que haja expressa concordância das partes, manifestada, por
escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias do término de
sua vigência.
5.1.1. O início da prestação de serviço será de até 03 (três)
dias úteis a contar da assinatura do contrato e retirada da nota
de empenho.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar
da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
6.1.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências
complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo
será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da
data em que estas forem cumpridas.
6.1.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores
devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada
terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos
da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
6.2. Se o período da medição não abranger um mês integral
(primeiro e último dia do mês), o valor mensal deverá
ser dividido por 30 (trinta) e multiplicado pelo número de dias
trabalhados.
6.3. Os pagamentos serão efetuados em conformidade
com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s)
respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem
como de cópia reprográfica da Nota de Empenho, do contrato,
acompanhada de cópias das guias do INSS e do FGTS, referentes
à prestação dos serviços, bem como, quando for o caso, do
recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza do mês de competência, descontados os eventuais
débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas.
6.3.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio
fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada
prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do
Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos
dos artigos 9º-A e 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com
redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e do artigo 68 do Regulamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS,
aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09.
6.3.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no
subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços
objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento,
consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos
1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei
Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado
pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 101/05,
com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
6.4. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota
suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão)
acompanhar os demais documentos.
6.5. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento,
os documentos a seguir discriminados, para verificação
de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
6.5.1. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica
Federal.
6.5.2. Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições
Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente
na forma da lei;
6.5.3. Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários
do Município de São Paulo.
6.5.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
6.5.5. Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas
e certidões positivas que noticiem, em seu corpo, que os
débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade
suspensa.
6.5.6. Consulta ao CADIN Municipal, não devendo apresentar
pendências;
6.5.7. Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
6.5.8. Folha de Medição dos Serviços;
6.5.9. Ficha Diária de Produção, conforme ANEXO XI;
6.5.10. Ficha Diária de Presença, conforme ANEXO XII;
6.5.11. Relação atualizada dos empregados vinculados à
execução contratual e Folha de freqüência assinada pelo preposto
do Contratado;
6.5.12. Folha de Pagamento dos salários dos empregados
vinculados à execução contratual;
6.5.13. Cópia do Protocolo de envio de arquivos, emitido
pela conectividade social (GFIP/SEFIP);
6.5.14. Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do
arquivo SEFIP;
6.5.15.Cópia da Guia quitada do INSS (GPS), correspondente
ao mês da última fatura vencida;
6.5.16. Cópia da Guia quitada do FGTS (GRF), correspondente
ao mês da última fatura vencida;
6.6. A Subprefeitura Lapa – SP-LA efetuará a retenção na
fonte dos seguintes impostos:
6.6.1. O IRRF – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,
em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-Lei
2.462/1988, Lei Federal nº 7.713/1988, art. 55 e art. 649 do
Decreto nº 3.000/1999.
6.6.2. A CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, de acordo
com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 8.212/1991, Instrução
Normativa RFB nº 971, 13/11/2009 e demais alterações.
6.7. As RETENÇÕES NA FONTE e seus VALORES, previstos
no subitem 16.5, deverão estar destacadas na Nota Fiscal de
Serviço.
6.8. A contratada é responsável pela correção dos dados
apresentados, bem como por erros ou omissões.
6.9. Quaisquer pagamentos não isentarão a contratada
das responsabilidades contratuais nem implicarão na aceitação
dos serviços.
6.10. O pagamento será efetuado por crédito em conta
corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido
no Decreto nº 51.197/2010, cujo número deverá ser informado
pela Contratada no ato da assinatura do contrato, ficando ressalvada
a possibilidade de alteração das normas referentes ao
pagamento de fornecedores, por parte da Secretaria Municipal
de Finanças.
6.11. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria
Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao
pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
A CONTRATANTE se compromete a:
7.1. Fornecer à Contratada o nome do servidor que representará
a Contratante durante a execução do objeto.
7.2. Disponibilizar todas as informações e orientações necessárias
à perfeita execução deste ajuste.
7.3. Expedir, por escrito, as determinações e comunicações
dirigidas à Contratada.
7.4. Promover, com a presença da Contratada, as medições
dos serviços executados e encaminhar a mesma para pagamento.
7.5. É de responsabilidade da Unidade Técnica de Fiscalização
da SP-LA atestar mensalmente, até o 5º (quinto) dia do mês
subseqüente ao da prestação dos serviços, se os mesmos foram
realizados a contento ou não.
7.6. Quando do ateste citado no subitem anterior deverão
ser informadas, inclusive, as faltas, quando houver.
7.7. Registrar em caderneta ou documento equivalente a
veracidade dos registros feitos pela contratada; seu juízo sobre
o andamento dos trabalhos, comportamento do preposto e
do pessoal; outros fatos ou observações cujo registro se torne
conveniente.
7.8. O controle diário de presença deve ser feito por meio
de apontamento em folha de freqüência individual
7.9. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste
contrato e das disposições legais que o regem.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para a prestação dos serviços a Contratada deverá observar
as seguintes condições:
A contratação das equipes tem como finalidade agilizar as
ações de remoção do comércio ambulante, invasões, ocupações
clandestinas e serviços afins, possibilitando a retirada imediata
dos volumes provenientes das desocupações.
O serviço será prestado por 3 (três) equipes.
Os serviços serão prestados nas áreas geográficas sob
jurisdição da Subprefeitura Lapa.
8.1. Composição das equipes
8.1.1. COMPOSIÇÃO DA EQUIPE Nº 1
Constituição da Equipe
Mão-de-obra:
01 (um) encarregado;
02 (dois) motoristas;
08 (oito) serventes.
Veículos (incluindo manutenção e combustível):
01 (um) caminhão carroceria de madeira com capacidade
igual ou superior a 6 toneladas, ano de fabricação 2003 ou
mais recente;
01 (uma) Van (tipo Kombi ou similar), ano de fabricação
2008 ou mais recente.
Ferramentas e Materiais para sinalização (mínimo):
03 (três) serrotes;
03 (três) cavadeiras;
03 (três) marretas de 02 Kg;
01 (uma) marreta de 04 Kg;
03 (três) enxadas com cabo;
02 (dois) enxadões com cabo;
02 (duas) pás retas com cabo;
02 (dois) carrinhos de mão com pneus;
02 (dois) martelos;
02 (dois) vassourões;
02 (duas) picaretas;
30 (trinta) metros de corda média;
01 (uma) lona para cobertura da carroceria.
10 (dez) cones de sinalização;
02 (dois) cavaletes padrão Prefeitura;
02 (dois) sinalizadores visual rotativo ou intermitente na
cor âmbar.
Uniformes e equipamentos de proteção individual (mínimo):
09 (nove) capacetes;
09 (nove) capas de chuva;
09 (nove) coletes com faixas reflexivas;
09 (nove) uniformes completos padronizados;
09 (nove) pares de luvas de raspa;
09 (nove) pares de bota de borracha cano médio;
09 (nove) pares de luvas de PVC;
09 (nove) óculos de proteção.
8.1.2. COMPOSIÇÃO DA EQUIPE Nº 2
Constituição da Equipe
Mão-de-obra:
01 (um) encarregado;
02 (dois) motoristas;
08 (oito) serventes.
Veículos (incluindo manutenção e combustível):
01 (um) caminhão tipo “Munck”, ano de fabricação 2003
ou mais recente;
01 (uma) Van (tipo Kombi ou similar), ano de fabricação
2008 ou mais recente.
Ferramentas e Materiais para sinalização (mínimo):
03 (três) serrotes;
03 (três) cavadeiras;
03 (três) marretas de 02 Kg;
01 (uma) marreta de 04 Kg;
03 (três) enxadas com cabo;
02 (dois) enxadões com cabo;
02 (duas) pás retas com cabo;
02 (dois) carrinhos de mão com pneus;
02 (dois) martelos;
02 (dois) vassourões;
02 (duas) picaretas;
30 (trinta) metros de corda média;
01 (uma) lona para cobertura da carroceria.
10 (dez) cones de sinalização;
02 (dois) cavaletes padrão Prefeitura;
02 (dois) sinalizadores visual rotativo ou intermitente na
cor âmbar.
Uniformes e equipamentos de proteção individual (mínimo):
09 (nove) capacetes;
09 (nove) capas de chuva;
09 (nove) coletes com faixas reflexivas;
09 (nove) uniformes completos padronizados;
09 (nove) pares de luvas de raspa;
09 (nove) pares de bota de borracha cano médio;
09 (nove) pares de luvas de PVC;
09 (nove) óculos de proteção.
8.1.3. COMPOSIÇÃO DA EQUIPE Nº 3
Constituição da Equipe
Mão-de-obra:
01 (um) encarregado;
02 (dois) motoristas;
08 (oito) serventes.
Veículos (incluindo manutenção e combustível):
01 (um) caminhão com carroceria tipo “Prancha”, com
capacidade igual ou superior a 6 toneladas, ano de fabricação
2003 ou mais recente.
01 (uma) Van (tipo Kombi ou similar), ano de fabricação
2008 ou mais recente.
Ferramentas e Materiais para sinalização (mínimo):
03 (três) serrotes;
03 (três) cavadeiras;
03 (três) marretas de 02 Kg;
01 (uma) marreta de 04 Kg;
03 (três) enxadas com cabo;
02 (dois) enxadões com cabo;
02 (duas) pás retas com cabo;
02 (dois) carrinhos de mão com pneus;
02 (dois) martelos;
02 (dois) vassourões;
02 (duas) picaretas;
30 (trinta) metros de corda média;
01 (uma) lona para cobertura da carroceria.
10 (dez) cones de sinalização;
02 (dois) cavaletes padrão Prefeitura;
02 (dois) sinalizadores visual rotativo ou intermitente na
cor âmbar.
Uniformes e equipamentos de proteção individual (mínimo):
09 (nove) capacetes;
09 (nove) capas de chuva;
09 (nove) coletes com faixas reflexivas;
09 (nove) uniformes completos padronizados;
09 (nove) pares de luvas de raspa;
09 (nove) pares de bota de borracha cano médio;
09 (nove) pares de luvas de PVC;
09 (nove) óculos de proteção.
8.2. A contratada é responsável por seus funcionários e
pelos atos por eles praticados, responsabilizando-se, ainda,
por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros
durante prestação dos serviços.
8.3. A contratada responderá por todos os encargos e
obrigações de natureza trabalhista, previdenciárias, fiscais,
acidentárias, administrativas, civis e comerciais resultantes da
prestação dos serviços contratados.
8.4. Na execução dos serviços, a contratada obriga-se a
respeitar todas as Normas de Execução e Sinalização de Obras
e Serviços em Vias e Logradouros Públicos deste Município,
devendo ser utilizados cavaletes com placas nas dimensões de
80 x 60 cm, para cada local onde serão prestados os serviços
e placas ou adesivos nos equipamentos. Os dizeres, cores e
dimensões exatas obedecerão ao modelo a ser fornecido pela
fiscalização. Tanto nas placas dos cavaletes como nas placas ou
adesivos a serem utilizados nos equipamentos, deverá constar o
nome da contratada e observados os dispositivos abaixo:
• Cores padronizadas;
• Placas conforme modelo (PMSP) afixadas nas 03 (três)
laterais da carroceria;
• Adesivo ou pintura nas portas dos veículos identificando
a empresa e o telefone para reclamação;
• Identificação no pára brisa conforme previsto na legislação
em vigor.
8.5. A contratada promoverá a sinalização viária necessária
e será responsável pela segurança do trabalho de seus funcionários
e pelos atos por eles praticados,
responsabilizando-se ainda, por eventuais danos pessoais
e materiais causados a terceiros no período de prestação de
serviços à PMSP, inclusive durante a locomoção e transporte de
equipamento e pessoal aos locais de trabalho.
8.6. É de responsabilidade da contratada o transporte dos
funcionários da(s) equipe(s), devendo ser observada as exigências
contidas na legislação de trânsito. O veículo tipo perua
Kombi ou similar se destina exclusivamente ao transporte das
equipes e eventuais transportes de pequenos volumes (materiais,
ferramentas e outros), necessários ao bom andamento dos
serviços, propiciando disponibilidade e flexibilidade à equipe,
para atender às frentes de trabalho.
8.7. As equipes deverão se apresentar completas, com todos
os funcionários e equipamentos necessários. Em ocorrendo
ausência de qualquer componente da equipe ou equipamento,
que comprometa a produtividade dos serviços, a critério da
Fiscalização, será a mesma recusada, mediante o desconto de
100% do valor da equipe/dia.
8.8. A recusa da equipe por 04 (quatro) dias/mês, consecutivos
ou não, ensejará a aplicação de penalidade de inexecução
parcial ou total do contrato, conforme o caso, e sua rescisão,
esta ultima a critério da Administração, com as consequências
legais dai decorrentes.
8.9. Os funcionários, juntamente com os veículos devidamente
abastecidos deverão se apresentar no local e horário
pré-estabelicidos pela Administração, sendo que a sua dispensa
somente ocorrerá com a autorização por escrito do fiscal da
PMSP, na ficha diária da equipe.
8.10. Os equipamentos deverão estar em perfeitas condições
de limpeza, uso e manutenção, devendo a Contratada
substituir, de imediato, aqueles que não atenderem esta exigência,
providenciando, após, a regularização da documentação.
8.11. Havendo a necessidade de substituição dos veículos/
equipamentos apresentados por ocasião da assinatura do
Contrato, os veículos/equipamentos deverão ser submetidos
à vistoria no DTI, que será solicitada pelo responsável pela
fiscalização.
8.12. A critério do Fiscal da Contratante, poderão ser toleradas
substituições dos veículos/equipamentos por no máximo 03
(três) dias corridos, sem que seja efetuada vistoria obrigatória
junto a DTI, nos casos de quebra ou parada para manutenção
preventiva.
8.13. A Contratada se obriga a socorrer os veículos/
equipamentos que apresentarem defeito ou sofrer acidente,
consertando-os no próprio local, quando possível, ou então
substituí-los de imediato, providenciando, após, regularização
da documentação.
8.14. No caso de ocorrência de apreensão de veículos/
equipamentos, as despesas decorrentes da retirada, guincho e
outras, correrão por conta da Contratada.
8.15. Os funcionários colocados à disposição da Administração
pela Contratada, deverão estar perfeitamente treinados
para execução dos serviços que lhe competem. Quando algum
funcionário for rejeitado pela Fiscalização, deverá ser
substituído em 24 ( vinte e quatro) horas. A substituição
devera ser devidamente formalizada.
8.16. Os atrasos ou saídas antecipadas de funcionários no
decorrer da jornada diária de trabalho, quando necessárias em
razão de motivo relevante aceito pela contratante, desde que
mantida pela contratada a condição operacional da equipe e a
qualidade dos serviços, será anotada na ficha de produção diária
e acarretará, por ocorrência, desconto na medição do mês
no percentual de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos
por cento) do valor da equipe/dia, por hora e/ou fração de hora
não trabalhada.
8.17. Os atrasos, até uma hora, na apresentação da(s)
equipe(s), poderão, a critério da fiscalização e devidamente
anotados na ficha de produção diária, ser compensados no
final da jornada de trabalho do mesmo dia, sem qualquer ônus
adicional à Subprefeitura Lapa.
8.18. Caso não compensados no mesmo dia poderá ser
permitido, à critério da fiscalização, de acordo com as necessidades
dos serviços, sua compensação em data a ser acordada
entre as partes, dentro do mês de trabalho, sem qualquer ônus
à Contratante.
8.19. Caso a equipe compareça com atraso superior a 01
(uma) hora, será rejeitada pela fiscalização, com desconto do
dia de trabalho e aplicação de penalidade por ausência injustificada
da equipe, conforme item 10.1.1, salvo na hipótese de
necessidade inadiável do serviços, devidamente justificada e
anotada na ficha de produção diária, mediante compensação
do atraso dentro do mês de trabalho, sem qualquer ônus para a
contratante, em data a ser acordada entre as partes.
8.20. A saída da equipe antecipadamente ao horário ajustado
ensejará desconto na medição do mês, no percentual de 0,5
(meio por cento) do valor da equipe/mês, por hora e/ou fração
de hora, e a aplicação da penalidade prevista no item 10.1.2.
8.21. A Contratada responsabiliza-se pelo permanente
controle e fiscalização dos funcionários para a execução dos
serviços, objetivando que estes sejam realizados dentro da
melhor técnica.
8.22. A Contratada deverá nomear encarregado responsável
pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento
dos trabalhos. Este encarregado terá a obrigação de reportar-se,
quando houver necessidade, à Unidade Técnica de Fiscalização
da SP-LA e tomar as providências pertinentes.
8.23. Os funcionários da Contratada deverão cumprir,
rigorosamente os horários de trabalho, considerando o intervalo
regimental estabelecido pela CLT, ficando a CONTRATADA diretamente
responsável por eventuais inobservância.
8.24. Compete à Contratada exercer controle sobre a assiduidade
e a pontualidade de seus funcionários e por ocasião
de férias, folgas, licenças ou eventuais faltas, os empregados
deverão ser substituí-los imediatamente, sob pena de inadimplemento.
8.25. A Contratada deverá ressarcir a Administração ou
terceiros, por prejuízos suportados em razão de ação ou omissão
voluntária, negligência ou imperícia de seus funcionários
durante a execução ou em razão dos serviços aqui objetivados.
8.26. A Contratada deverá comunicar por escrito, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas à Administração, as providências
tomadas, quando da constatação de quaisquer irregularidades.
8.27. A Contratada deverá apresentar relação nominal dos
seus funcionários, informando previamente a Administração
sobre alterações decorrentes de eventuais substituições ou
exclusões.
8.28. A Contratada responderá pelo recrutamento, seleção,
direção e supervisão de seu pessoal.
8.29 A inadimplência da empresa, com referência aos
encargos estabelecidos, não transfere à Administração Pública,
a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
contrato.
8.30. Alterar, se necessário, mediante prévia autorização
da Administração o número de funcionários, observando-se o
preço ofertado e os limites legais estabelecidos.
8.31. A contratada obriga-se a comparecer, sempre que
solicitada, à Sede da Fiscalização, em horário por esta estabelecido,
para receber instruções ou participar de reuniões.
8.32. A Contratada obriga-se a manter cadernetas para
anotações de todos os fatos ocorridos durante a execução dos
serviços. Gera presunção de pleno e cabal conhecimento por
parte da contratada, qualquer registro que venha a ser feito na
caderneta de ocorrência.
8.33. A contratada obriga-se a manter, durante o prazo do
contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação,
inclusive no que concerne ao cumprimento dos deveres
trabalhistas que possuir.
8.34. Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações
trabalhistas dos empregados que participem da execução do
objeto contratual.
8.35. Enviar à Administração e manter atualizado o rol de
todos os funcionários que participem da execução do objeto
contratual.
8.36 Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus
empregados, adotando as precauções necessárias à execução
dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual
(EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais
indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe
comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;
8.37. Executar os serviços nos horários estipulados pela
CONTRATANTE;
8.38. Responder por todo e qualquer dano que venha a ser
causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE
ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser
efetuado, o valor do prejuízo apurado;
8.39. Manter, durante o prazo de execução do Contrato,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação.
8.40. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou
transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros,
sob pena de rescisão.
8.41. CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.41.1. As equipes trabalharão em escala de plantão, nos
períodos diurno e noturno, de segunda-feira à sábado, com
execução mensal de 176 (cento e setenta e seis) horas/mês,
conforme disposto nos subitens 8.41.1, 8.41.2 e 8.41.3.
8.41.1. Horário de trabalho equipe nº 01: segunda-feira à
sexta-feira das 13h às 22h e sábado 12h às 16h
8.41.2. Horário de trabalho equipe nº 02: segunda-feira à
sexta-feira das 9h às 18h e sábado 8h às 12h
8.41.3. Horário de trabalho equipe nº 03: segunda-feira à
sexta-feira das 9h às 18h e sábado 8h às 12h
8.41.2. As equipes terão necessariamente, que contar com
todos os funcionários devidamente uniformizados, conforme
padrão estabelecido pela Prefeitura, incluindo botas, capacetes
e demais equipamentos para a correta prestação de serviços. As
ausências de funcionários serão descontadas e estarão sujeitas
a penalidades.
8.41.3. Os funcionários colocados à disposição da Administração
pela contratada deverão estar perfeitamente treinados
para execução dos serviços que lhe competem. Quando algum
funcionário for rejeitado pela fiscalização, deverá ser substituído
em 24h.
8.41.4. Todos os equipamentos e ferramentas relacionados
serão fornecidos pela contratada.
8.41.5. No preço do caminhão e da Kombi estão incluídos
combustível, manutenção, depreciação, taxas e todas as demais
despesas que recaiam sobre os mesmos.
8.41.6. A descarga dos resíduos deverá ser efetuada pela
contratada em local indicado pela Subprefeitura Lapa.
8.41.7. Em cada processo mensal de pagamento, deverão
ser anexadas as fichas de produção diária referentes aos
serviços executados, de acordo com o modelo constante no
Anexo XI.
8.41.8. Executar os serviços obedecendo às especificações
constantes no Termo de Contrato, no Edital de Pregão e seus
Anexos.
8.41.9. Obedecer às orientações fornecidas pela Contratante,
através do servidor responsável pela execução dos serviços.
8.41.10. Respeitar todas as Normas, de Execução de Obras
e Serviços em Vias e Logradouros Públicos deste Município, bem
como atender aos dispositivos das Normas de Sinalização e
Execução de Obras em Vias Públicas.
8.41.11. Utilizar cavaletes com placas nas dimensões 80 x
60 cm para cada local onde estão sendo realizados os serviços,
e placas ou adesivos nos equipamentos, de acordo com o modelo
a ser fornecido à contratada;
8.41.12. Fornecer e exigir de seus funcionários o uso de
todos os equipamentos de segurança previstos na legislação
em vigor e os que forem solicitados pela fiscalização.
8.41.13. Manter cadastro permanentemente atualizado dos
equipamentos na respectiva Unidade Administrativa. Durante a
execução do contrato os veículos não poderão ter idade superior
a 10 (dez) anos contados da data de sua fabricação.
8.41.13.1. Todos os veículos/ equipamentos a serem utilizados
para execução dos serviços, deverão, preliminarmente à
assinatura do Termo de Contrato ser submetidos à vistoria técnica
e cadastramento por DTI – Departamento de Transportes
Internos, que expedirá o “Laudo de Conformidade”.
8.43.14. Manter, durante a vigência deste instrumento,
em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da
licitação que precedeu este ajuste, obrigando-se, ainda, a comunicar
à Subprefeitura qualquer alteração dos dados cadastrais,
para atualização.
8.43.15. Responsabilizar-se por todos os danos causados a
bens materiais de propriedade da Subprefeitura Lapa – SP-LA,
bem como a terceiros, durante a execução dos serviços, devendo
indenização pelos prejuízos e substituição de bens.
CLAUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO
9.1. O Contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas
no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
9.2. Dar-se-á rescisão do Contrato, nas hipóteses previstas
nos artigos 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
9.3. Constituem motivos para rescisão de pleno direito
deste termo de contrato, independente de interpelação judicial
ou extrajudicial, aqueles previstos no artigo 78 e subitens da Lei
Federal nº 8666/93.
9.4. Na hipótese de rescisão administrativa, a contratada
reconhece, neste ato, os direitos da Prefeitura, previstos no
artigo 80 da Lei Federal nº 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Além das penalidades previstas no Capítulo IV, da Lei
Federal nº 8.666/93, a Contratada estará sujeita às penalidades:
10.1.1. Multa por atraso para o inicio da execução dos serviços,
conforme estabelecido no item 5.1.1, de 1,0% (um inteiro
por cento) por dia de atraso sobre o valor do contrato, até o
máximo de 3 (três) dias, após será considerada a inexecução
total, com rescisão contratual e aplicação da
pena administrativa de suspensão do direito de licitar e
contratar com a Administração Publica.
10.1.2. Multa por atraso na apresentação da equipe ou
saída antecipada do horário contratado: 20% (vinte inteiros por
cento) sobre o valor da equipe/dia.
10.1.3. Os atrasos de saídas superiores a 01 (uma) h
10.1.4. Multa por ausência injustificada da equipe por dia:
100% (cem inteiros por cento) do valor da equipe/dia.
10.1.5. As ausências injustificadas da equipe por 4 (quatro)
dias/mês, consecutivos ou não, serão consideradas inexecução
parcial do contrato.
10.1.6. Multa por dia de ausência de funcionário devidamente
registrada na ficha de produção diária: 10% (dez inteiros
por cento) sobre o valor da equipe/dia.
10.1.6.1. O atraso ou saída antecipada do funcionário da
equipe superior a 01 (uma) hora serão considerados ausência
de funcionário.
10.1.7. Multa por dia de ausência de funcionário devidamente
registrada na ficha de produção diária: 10% (dez inteiros
por cento) sobre o valor da equipe/dia.
10.1.8. Multa de 30,0% (trinta inteiros por cento) sobre o
valor global do contrato: pela inexecução total do objeto.
10.1.9. Multa de 30,0% (trinta inteiros por cento) sobre o
valor global da parcela inexecutada do contrato: pela inexecução
parcial do objeto.
10.1.10. Multa de 10,0% (dez por cento) sobre o valor
mensal do contrato pelo descumprimento de cláusula contratual.
10.1.11. Multa de 5,0% (cinco inteiros por cento) sobre o
valor mensal do contrato: pelo não atendimento às exigências
formuladas pela Fiscalização do contrato.
10.1.12. Multa pelo descumprimento de quaisquer das
obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens
acima, e/ou pelo não atendimento de eventuais exigências
formuladas pela fiscalização: 10% (dez por cento) sobre o valor
mensal do contrato;
10.1.12.1. Poderá ser proposta pelo gestor do contrato a
aplicação da pena de ADVERTÊNCIA, ao invés da multa, caso entenda
que a irregularidade constatada não é de natureza grave.
10.1.13. Se, por qualquer meio, independentemente da
existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor
do contrato uma situação de inadimplemento com relação às
obrigações trabalhistas, caberá a autoridade apurá-la e, se o
caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de
20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada,
pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a
situação, o contrato será rescindido.
10.1.13.1. Nestes casos, a multa será descontada do pagamento
do contratado ou da garantia contratual, quando houver.
10.1.13.2. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos
previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
10.1.14. A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação
das outras, quando cabíveis.
10.1.15. O prazo para pagamento das multas será de 05
(cinco) dias úteis, a contar da intimação CONTRATADA, caso
não tenham sido descontadas dos pagamentos efetuados. Não
havendo desconto nem pagamento, o valor das multas será
cobrado judicialmente em processo de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO DO CONTRATO
A gestão do presente Contrato será exercida pela Subprefeitura
Lapa, por intermédio do servidor Waldir Martani Maria,
portador(a) do R.F. nº 808.128.0 a quem competirá o gerenciamento
da execução do ajuste durante sua vigência.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1. Em garantia do cumprimento das obrigações
contratuais, a CONTRATADA prestou garantia, no valor de
R$61.997,76 (Sessenta e Um mil Novecentos e Noventa e Sete
reais e Setenta e seis centavos ), por meio de Caução Bancária
12.2. A garantia e seus reforços responderão por todas
as multas que forem impostas à CONTRATADA e por todas
as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela
CONTRATADA à CONTRATANTE em razão do presente contrato.
12.2.1. Caso a garantia não seja suficiente para o pagamento
das multas, a CONTRATADA será notificada para, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o pagamento,
sob pena de rescisão do contrato.
12.3. O reforço e/ou a regularização da garantia, excetuada
a hipótese prevista no item anterior, deverá ser efetuado no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento
da comunicação, feita por escrito pela contratante, sob
pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas
neste Contrato.
12.3.1. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma
vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA
durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado
aceito pela Contratante.
12.4. Possibilidade de retenção da garantia da execução
contratual, se constatada a existência de ação trabalhista movida
por empregado da contratada em face da entidade pública,
tendo como fundamento a prestação de serviços à Administração
durante a execução do referido contrato administrativo
12.4.1. O valor da garantia contratual retida poderá ser utilizado
para depósito em juízo, nos autos da reclamação trabalhista,
se a pendência não for solucionada (extinta a ação; garantido
o juízo; ou excluída a entidade pública do pólo passivo).
12.4.2. Fica prevista também, validade mínima de 2 (dois)
meses da garantia contratual para além do prazo inicialmente
previsto de execução do contrato, condicionando sua liberação
à comprovação, contemporânea, da inexistência de ações
distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na
responsabilidade subsidiária do ente público.
12.5. Em caso de prorrogação do presente contrato, a
garantia prestada deverá ser substituída automaticamente
pela CONTRATADA quando da ocorrência de seu vencimento,
independentemente de comunicado da contratante, de modo
a manter-se ininterruptamente garantido o contrato celebrado,
sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades nele
previstas.
12.6. Por ocasião do encerramento do contrato, o que
restar da garantia será liberado ou restituído, mediante requerimento
da CONTRATADA, após a liquidação das multas aplicadas
e dedução de eventual valor devido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. A CONTRATADA, no ato da assinatura deste instrumento,
apresentou a seguinte documentação:
13.2. Ficam fazendo parte integrante deste, para todos os
efeitos legais, o Edital de Pregão Eletrônico nº 01/SP-LA/2013,
seus Anexos e a proposta de preço da CONTRATADA.
13.3. Este contrato obedece a Lei Municipal nº 13.278/02,
as Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/02 e demais normas
pertinentes.
13.4. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de
cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser
entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de
São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do
presente ajuste.
E por estarem de acordo as partes contratantes que lido e
achado conforme, é assinado em três vias de igual teor.