PAUSA PEQUENA NO D. O.

Informo que estarei fora pelo próximo mês de JULHO!

Não seria um bom momento para esta pausa pois temos muita definição no orçamento que será tomada agora: as prioridades da região, as metas, a ldo…

…o plano diretor não me importei desde o primeiro dia, pois sabíamos que haddad estava já acuado e houve um silencio de lideranças locais, que outrora lutavam por uma cidade menos  verticalizada…agora é trabalhar com o prejuízo da votação desta segunda feira, 30 de junho pelos próximos 10 anos!

Nesta bonita viagem que faremos, eu e Cleide Coutinho,…meus olhos estarão voltados para lixeiras, bocas de lobo, calçadas, sarjetas…muito mais do que aos grandes palácios e praças e museus que visitaremos…não terei tempo de ir nem a hospitais,  nem a escolas de periferia…quem sabe um dia com mais tempo…

Conselheiros, peguem leve com nossa subprefeita, pois a prefeitura como um todo está desestruturada.

Um grande abraço a todos e…à bientôt!

CONTRATO: FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE, REMOÇÃO DE FAVELAS…

LAPA

GABINETE DO SUBPREFEITO

CONTRATO NO. 004/SP-LA/2014

DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO Á

FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE, REMOÇÃO DE

FAVELAS, COLETA DE MERCADORIAS E/OU EQUIPAMENTOS

ABANDONADOS, ATRAVÉS DE 3 (TRES) EQUIPES , POR UM

PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2013-0.267.326-9

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/SP-LA/2013

CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO –

SUBPREFEITURA LAPA

CONTRATADA: HIPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE

MANUTENÇÃO URBANA LTDA

Aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e catorze

(06/06/2014), nesta Capital, na Rua Guaicurus, 1000 – Lapa,

compareceram de um lado, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE

SÃO PAULO, por meio da SUBPREFEITURA LAPA, neste ato

representada pela Subprefeita, Sra. BRUNNA ROCHA PERINA ,

doravante designada simplesmente CONTRATANTE e do outro

a empresa HIPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

URBANA LTDA. sito à Av. Prof. Gioia Martins 362, 1º.

Andar, sala 07, Jardim Monte Kemel- CEP : São Paulo – SP ,

inscrita no CNPJ sob o no. 65.034.654/0001-81 por seu Sócio

Diretor (representante legal) Senhor IRANI FOGAÇA DE ALMEIDA,

portador da cédula de identidade R.G. Nº. 16.310.837-7

SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o No. 023.286.488-86, doravante

simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da

Lei Municipal nº 13.278/02, regulamentada pelo Decreto nº

44.279/2003, da Lei Federal nº 10.520/02 e da Lei Federal nº

8.666/93 e demais normas complementares, de acordo com os

termos do despacho de fls. 504 e da proposta comercial inserta

às fls.453 a 467 do processo nº 2013-0.267.326-9, resolvem

firmar o presente CONTRATO, na conformidade das cláusulas

que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Consiste na prestação de serviço por empresa especializada

para prestação de serviços de apoio à fiscalização de comércio

ambulante, remoção de favelas, coleta de mercadorias e/ou

equipamentos abandonados, através de 3 (três) equipes, por um

período de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações

contidas no ANEXO I do Edital de Pregão nº 01/SP-LA/2013 e

da proposta da contratada encartada às fls. 453 a 467 _, que

ficam fazendo parte integrante do presente termo para todos

os seus efeitos.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO

2.1. Os serviços deverão ser executados de acordo com as

especificações contidas no ANEXO I – Termo de Referência, do

Edital que precedeu este ajuste, que fica fazendo parte integrante

do presente.

2.2. Os serviços serão solicitados, controlados e fiscalizados

pela Subprefeitura Lapa.

2.3. REGIME DE EXECUÇÃO: Empreitada por preço global.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1. O valor total estimado da presente contratação é de R$

1.239.955,20 (Um Milhão Duzentos e Trinta e Nove Mil Novecentos

e Cinqüenta e Cinco reais e vinte centavos ).

3.2. Todos os custos e despesas necessários à correta

execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes

às despesas trabalhistas,previdenciárias, impostos, taxas,

emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e

seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela

CONTRATANTE à CONTRATADA.

3.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida

a nota de empenho nº 44898/2014 no valor de R$ 723.307,20

(Setecentos e Vinte e três mil Trezentos e Sete Reais e Vinte centavos),

onerando a dotação orçamentária nº 48.10.15.452.3022

.2.341.3.3.90.39.00.00.84.99 do orçamento vigente, respeitado

o princípio da anualidade orçamentária.

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE

4.1. Os preços acordados poderão ser reajustados anualmente,

com base na Lei Federal nº 10.192/01, no Decreto

Municipal nº 25.236/87 e no Decreto Municipal nº 48.971/07,

e aplicando-se a modalidade de reajustamento sintético, observando-

se as demais normas que regulamentam a matéria, e

mediante a utilização do índice IPC FIPE divulgado pela PMSP,

através de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

4.2. Os preços somente poderão ser reajustados após um

ano da data-limite para apresentação da proposta, nos termos

do Decreto Municipal nº 48.971/07.

4.3. Para fins de reajustamento em conformidade com o

art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 10.192/01, o índice inicial (Io) e o

preço inicial (Po) terão como data base aquela correspondente

à data limite para apresentação da proposta.

4.4. Fica vedado novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.

4.5. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão

ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou

municipais aplicáveis à espécie.

4.6. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços

serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão

detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio

econômico-financeiro do contrato.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

5.1. O prazo da contratação é de 12 (doze) meses, contados

a partir da data da assinatura do contrato, 06 / 06 / 2014 a 05/


06 / 2015 podendo ser prorrogado por idênticos ou inferiores


períodos, até o limite previsto na Lei Federal nº 8.666/93 desde


que haja expressa concordância das partes, manifestada, por


escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias do término de


sua vigência.


5.1.1. O início da prestação de serviço será de até 03 (três)


dias úteis a contar da assinatura do contrato e retirada da nota


de empenho.


CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO


6.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar


da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.


6.1.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências


complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo


será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da


data em que estas forem cumpridas.


6.1.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores


devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada


terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos


da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.


6.2. Se o período da medição não abranger um mês integral


(primeiro e último dia do mês), o valor mensal deverá


ser dividido por 30 (trinta) e multiplicado pelo número de dias


trabalhados.


6.3. Os pagamentos serão efetuados em conformidade


com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s)


respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem


como de cópia reprográfica da Nota de Empenho, do contrato,


acompanhada de cópias das guias do INSS e do FGTS, referentes


à prestação dos serviços, bem como, quando for o caso, do


recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer


Natureza do mês de competência, descontados os eventuais


débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas.


6.3.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio


fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada


prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do


Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos


dos artigos 9º-A e 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com


redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e do artigo 68 do Regulamento


do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS,


aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09.


6.3.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no


subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços


de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços


objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento,


consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos


1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei


Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do


Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado


pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 101/05,


com as alterações da Portaria SF nº 118/05.


6.4. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota


suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão)


acompanhar os demais documentos.


6.5. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento,


os documentos a seguir discriminados, para verificação


de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:


6.5.1. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia


do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica


Federal.


6.5.2. Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições


Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente


na forma da lei;


6.5.3. Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários


do Município de São Paulo.


6.5.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);


6.5.5. Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas


e certidões positivas que noticiem, em seu corpo, que os


débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade


suspensa.


6.5.6. Consulta ao CADIN Municipal, não devendo apresentar


pendências;


6.5.7. Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;


6.5.8. Folha de Medição dos Serviços;


6.5.9. Ficha Diária de Produção, conforme ANEXO XI;


6.5.10. Ficha Diária de Presença, conforme ANEXO XII;


6.5.11. Relação atualizada dos empregados vinculados à


execução contratual e Folha de freqüência assinada pelo preposto


do Contratado;


6.5.12. Folha de Pagamento dos salários dos empregados


vinculados à execução contratual;


6.5.13. Cópia do Protocolo de envio de arquivos, emitido


pela conectividade social (GFIP/SEFIP);


6.5.14. Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do


arquivo SEFIP;


6.5.15.Cópia da Guia quitada do INSS (GPS), correspondente


ao mês da última fatura vencida;


6.5.16. Cópia da Guia quitada do FGTS (GRF), correspondente


ao mês da última fatura vencida;


6.6. A Subprefeitura Lapa – SP-LA efetuará a retenção na


fonte dos seguintes impostos:


6.6.1. O IRRF – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,


em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-Lei


2.462/1988, Lei Federal nº 7.713/1988, art. 55 e art. 649 do


Decreto nº 3.000/1999.


6.6.2. A CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, de acordo


com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 8.212/1991, Instrução


Normativa RFB nº 971, 13/11/2009 e demais alterações.


6.7. As RETENÇÕES NA FONTE e seus VALORES, previstos


no subitem 16.5, deverão estar destacadas na Nota Fiscal de


Serviço.


6.8. A contratada é responsável pela correção dos dados


apresentados, bem como por erros ou omissões.


6.9. Quaisquer pagamentos não isentarão a contratada


das responsabilidades contratuais nem implicarão na aceitação


dos serviços.


6.10. O pagamento será efetuado por crédito em conta


corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido


no Decreto nº 51.197/2010, cujo número deverá ser informado


pela Contratada no ato da assinatura do contrato, ficando ressalvada


a possibilidade de alteração das normas referentes ao


pagamento de fornecedores, por parte da Secretaria Municipal


de Finanças.


6.11. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria


Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao


pagamento de fornecedores.


CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:


A CONTRATANTE se compromete a:


7.1. Fornecer à Contratada o nome do servidor que representará


a Contratante durante a execução do objeto.


7.2. Disponibilizar todas as informações e orientações necessárias


à perfeita execução deste ajuste.


7.3. Expedir, por escrito, as determinações e comunicações


dirigidas à Contratada.


7.4. Promover, com a presença da Contratada, as medições


dos serviços executados e encaminhar a mesma para pagamento.


7.5. É de responsabilidade da Unidade Técnica de Fiscalização


da SP-LA atestar mensalmente, até o 5º (quinto) dia do mês


subseqüente ao da prestação dos serviços, se os mesmos foram


realizados a contento ou não.


7.6. Quando do ateste citado no subitem anterior deverão


ser informadas, inclusive, as faltas, quando houver.


7.7. Registrar em caderneta ou documento equivalente a


veracidade dos registros feitos pela contratada; seu juízo sobre


o andamento dos trabalhos, comportamento do preposto e


do pessoal; outros fatos ou observações cujo registro se torne


conveniente.


7.8. O controle diário de presença deve ser feito por meio


de apontamento em folha de freqüência individual


7.9. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste


contrato e das disposições legais que o regem.


CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA


Para a prestação dos serviços a Contratada deverá observar


as seguintes condições:


A contratação das equipes tem como finalidade agilizar as


ações de remoção do comércio ambulante, invasões, ocupações


clandestinas e serviços afins, possibilitando a retirada imediata


dos volumes provenientes das desocupações.


O serviço será prestado por 3 (três) equipes.


Os serviços serão prestados nas áreas geográficas sob


jurisdição da Subprefeitura Lapa.


8.1. Composição das equipes


8.1.1. COMPOSIÇÃO DA EQUIPE Nº 1


Constituição da Equipe


Mão-de-obra:


01 (um) encarregado;


02 (dois) motoristas;


08 (oito) serventes.


Veículos (incluindo manutenção e combustível):


01 (um) caminhão carroceria de madeira com capacidade


igual ou superior a 6 toneladas, ano de fabricação 2003 ou


mais recente;


01 (uma) Van (tipo Kombi ou similar), ano de fabricação


2008 ou mais recente.


Ferramentas e Materiais para sinalização (mínimo):


03 (três) serrotes;


03 (três) cavadeiras;


03 (três) marretas de 02 Kg;


01 (uma) marreta de 04 Kg;


03 (três) enxadas com cabo;


02 (dois) enxadões com cabo;


02 (duas) pás retas com cabo;


02 (dois) carrinhos de mão com pneus;


02 (dois) martelos;


02 (dois) vassourões;


02 (duas) picaretas;


30 (trinta) metros de corda média;


01 (uma) lona para cobertura da carroceria.


10 (dez) cones de sinalização;


02 (dois) cavaletes padrão Prefeitura;


02 (dois) sinalizadores visual rotativo ou intermitente na


cor âmbar.


Uniformes e equipamentos de proteção individual (mínimo):


09 (nove) capacetes;


09 (nove) capas de chuva;


09 (nove) coletes com faixas reflexivas;


09 (nove) uniformes completos padronizados;


09 (nove) pares de luvas de raspa;


09 (nove) pares de bota de borracha cano médio;


09 (nove) pares de luvas de PVC;


09 (nove) óculos de proteção.


8.1.2. COMPOSIÇÃO DA EQUIPE Nº 2


Constituição da Equipe


Mão-de-obra:


01 (um) encarregado;


02 (dois) motoristas;


08 (oito) serventes.


Veículos (incluindo manutenção e combustível):


01 (um) caminhão tipo “Munck”, ano de fabricação 2003


ou mais recente;


01 (uma) Van (tipo Kombi ou similar), ano de fabricação


2008 ou mais recente.


Ferramentas e Materiais para sinalização (mínimo):


03 (três) serrotes;


03 (três) cavadeiras;


03 (três) marretas de 02 Kg;


01 (uma) marreta de 04 Kg;


03 (três) enxadas com cabo;


02 (dois) enxadões com cabo;


02 (duas) pás retas com cabo;


02 (dois) carrinhos de mão com pneus;


02 (dois) martelos;


02 (dois) vassourões;


02 (duas) picaretas;


30 (trinta) metros de corda média;


01 (uma) lona para cobertura da carroceria.


10 (dez) cones de sinalização;


02 (dois) cavaletes padrão Prefeitura;


02 (dois) sinalizadores visual rotativo ou intermitente na


cor âmbar.


Uniformes e equipamentos de proteção individual (mínimo):


09 (nove) capacetes;


09 (nove) capas de chuva;


09 (nove) coletes com faixas reflexivas;


09 (nove) uniformes completos padronizados;


09 (nove) pares de luvas de raspa;


09 (nove) pares de bota de borracha cano médio;


09 (nove) pares de luvas de PVC;


09 (nove) óculos de proteção.


8.1.3. COMPOSIÇÃO DA EQUIPE Nº 3


Constituição da Equipe


Mão-de-obra:


01 (um) encarregado;


02 (dois) motoristas;


08 (oito) serventes.


Veículos (incluindo manutenção e combustível):


01 (um) caminhão com carroceria tipo “Prancha”, com


capacidade igual ou superior a 6 toneladas, ano de fabricação


2003 ou mais recente.


01 (uma) Van (tipo Kombi ou similar), ano de fabricação


2008 ou mais recente.


Ferramentas e Materiais para sinalização (mínimo):


03 (três) serrotes;


03 (três) cavadeiras;


03 (três) marretas de 02 Kg;


01 (uma) marreta de 04 Kg;


03 (três) enxadas com cabo;


02 (dois) enxadões com cabo;


02 (duas) pás retas com cabo;


02 (dois) carrinhos de mão com pneus;


02 (dois) martelos;


02 (dois) vassourões;


02 (duas) picaretas;


30 (trinta) metros de corda média;


01 (uma) lona para cobertura da carroceria.


10 (dez) cones de sinalização;


02 (dois) cavaletes padrão Prefeitura;


02 (dois) sinalizadores visual rotativo ou intermitente na


cor âmbar.


Uniformes e equipamentos de proteção individual (mínimo):


09 (nove) capacetes;


09 (nove) capas de chuva;


09 (nove) coletes com faixas reflexivas;


09 (nove) uniformes completos padronizados;


09 (nove) pares de luvas de raspa;


09 (nove) pares de bota de borracha cano médio;


09 (nove) pares de luvas de PVC;


09 (nove) óculos de proteção.


8.2. A contratada é responsável por seus funcionários e


pelos atos por eles praticados, responsabilizando-se, ainda,


por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros


durante prestação dos serviços.


8.3. A contratada responderá por todos os encargos e


obrigações de natureza trabalhista, previdenciárias, fiscais,


acidentárias, administrativas, civis e comerciais resultantes da


prestação dos serviços contratados.

8.4. Na execução dos serviços, a contratada obriga-se a

respeitar todas as Normas de Execução e Sinalização de Obras

e Serviços em Vias e Logradouros Públicos deste Município,

devendo ser utilizados cavaletes com placas nas dimensões de

80 x 60 cm, para cada local onde serão prestados os serviços

e placas ou adesivos nos equipamentos. Os dizeres, cores e

dimensões exatas obedecerão ao modelo a ser fornecido pela

fiscalização. Tanto nas placas dos cavaletes como nas placas ou

adesivos a serem utilizados nos equipamentos, deverá constar o

nome da contratada e observados os dispositivos abaixo:

• Cores padronizadas;

• Placas conforme modelo (PMSP) afixadas nas 03 (três)

laterais da carroceria;

• Adesivo ou pintura nas portas dos veículos identificando

a empresa e o telefone para reclamação;

• Identificação no pára brisa conforme previsto na legislação

em vigor.

8.5. A contratada promoverá a sinalização viária necessária

e será responsável pela segurança do trabalho de seus funcionários

e pelos atos por eles praticados,

responsabilizando-se ainda, por eventuais danos pessoais

e materiais causados a terceiros no período de prestação de

serviços à PMSP, inclusive durante a locomoção e transporte de

equipamento e pessoal aos locais de trabalho.

8.6. É de responsabilidade da contratada o transporte dos

funcionários da(s) equipe(s), devendo ser observada as exigências

contidas na legislação de trânsito. O veículo tipo perua

Kombi ou similar se destina exclusivamente ao transporte das

equipes e eventuais transportes de pequenos volumes (materiais,

ferramentas e outros), necessários ao bom andamento dos

serviços, propiciando disponibilidade e flexibilidade à equipe,

para atender às frentes de trabalho.

8.7. As equipes deverão se apresentar completas, com todos

os funcionários e equipamentos necessários. Em ocorrendo

ausência de qualquer componente da equipe ou equipamento,

que comprometa a produtividade dos serviços, a critério da

Fiscalização, será a mesma recusada, mediante o desconto de

100% do valor da equipe/dia.

8.8. A recusa da equipe por 04 (quatro) dias/mês, consecutivos

ou não, ensejará a aplicação de penalidade de inexecução

parcial ou total do contrato, conforme o caso, e sua rescisão,

esta ultima a critério da Administração, com as consequências

legais dai decorrentes.

8.9. Os funcionários, juntamente com os veículos devidamente

abastecidos deverão se apresentar no local e horário

pré-estabelicidos pela Administração, sendo que a sua dispensa

somente ocorrerá com a autorização por escrito do fiscal da

PMSP, na ficha diária da equipe.

8.10. Os equipamentos deverão estar em perfeitas condições

de limpeza, uso e manutenção, devendo a Contratada

substituir, de imediato, aqueles que não atenderem esta exigência,

providenciando, após, a regularização da documentação.

8.11. Havendo a necessidade de substituição dos veículos/

equipamentos apresentados por ocasião da assinatura do

Contrato, os veículos/equipamentos deverão ser submetidos

à vistoria no DTI, que será solicitada pelo responsável pela

fiscalização.

8.12. A critério do Fiscal da Contratante, poderão ser toleradas

substituições dos veículos/equipamentos por no máximo 03

(três) dias corridos, sem que seja efetuada vistoria obrigatória

junto a DTI, nos casos de quebra ou parada para manutenção

preventiva.

8.13. A Contratada se obriga a socorrer os veículos/

equipamentos que apresentarem defeito ou sofrer acidente,

consertando-os no próprio local, quando possível, ou então

substituí-los de imediato, providenciando, após, regularização

da documentação.

8.14. No caso de ocorrência de apreensão de veículos/

equipamentos, as despesas decorrentes da retirada, guincho e

outras, correrão por conta da Contratada.

8.15. Os funcionários colocados à disposição da Administração

pela Contratada, deverão estar perfeitamente treinados

para execução dos serviços que lhe competem. Quando algum

funcionário for rejeitado pela Fiscalização, deverá ser

substituído em 24 ( vinte e quatro) horas. A substituição

devera ser devidamente formalizada.

8.16. Os atrasos ou saídas antecipadas de funcionários no

decorrer da jornada diária de trabalho, quando necessárias em

razão de motivo relevante aceito pela contratante, desde que

mantida pela contratada a condição operacional da equipe e a

qualidade dos serviços, será anotada na ficha de produção diária

e acarretará, por ocorrência, desconto na medição do mês

no percentual de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos

por cento) do valor da equipe/dia, por hora e/ou fração de hora

não trabalhada.

8.17. Os atrasos, até uma hora, na apresentação da(s)

equipe(s), poderão, a critério da fiscalização e devidamente

anotados na ficha de produção diária, ser compensados no

final da jornada de trabalho do mesmo dia, sem qualquer ônus

adicional à Subprefeitura Lapa.

8.18. Caso não compensados no mesmo dia poderá ser

permitido, à critério da fiscalização, de acordo com as necessidades

dos serviços, sua compensação em data a ser acordada

entre as partes, dentro do mês de trabalho, sem qualquer ônus

à Contratante.

8.19. Caso a equipe compareça com atraso superior a 01

(uma) hora, será rejeitada pela fiscalização, com desconto do

dia de trabalho e aplicação de penalidade por ausência injustificada

da equipe, conforme item 10.1.1, salvo na hipótese de

necessidade inadiável do serviços, devidamente justificada e

anotada na ficha de produção diária, mediante compensação

do atraso dentro do mês de trabalho, sem qualquer ônus para a

contratante, em data a ser acordada entre as partes.

8.20. A saída da equipe antecipadamente ao horário ajustado

ensejará desconto na medição do mês, no percentual de 0,5

(meio por cento) do valor da equipe/mês, por hora e/ou fração

de hora, e a aplicação da penalidade prevista no item 10.1.2.

8.21. A Contratada responsabiliza-se pelo permanente

controle e fiscalização dos funcionários para a execução dos

serviços, objetivando que estes sejam realizados dentro da

melhor técnica.

8.22. A Contratada deverá nomear encarregado responsável

pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento

dos trabalhos. Este encarregado terá a obrigação de reportar-se,

quando houver necessidade, à Unidade Técnica de Fiscalização

da SP-LA e tomar as providências pertinentes.

8.23. Os funcionários da Contratada deverão cumprir,

rigorosamente os horários de trabalho, considerando o intervalo

regimental estabelecido pela CLT, ficando a CONTRATADA diretamente

responsável por eventuais inobservância.

8.24. Compete à Contratada exercer controle sobre a assiduidade

e a pontualidade de seus funcionários e por ocasião

de férias, folgas, licenças ou eventuais faltas, os empregados

deverão ser substituí-los imediatamente, sob pena de inadimplemento.

8.25. A Contratada deverá ressarcir a Administração ou

terceiros, por prejuízos suportados em razão de ação ou omissão

voluntária, negligência ou imperícia de seus funcionários

durante a execução ou em razão dos serviços aqui objetivados.

8.26. A Contratada deverá comunicar por escrito, no prazo

de 24 (vinte e quatro) horas à Administração, as providências

tomadas, quando da constatação de quaisquer irregularidades.

8.27. A Contratada deverá apresentar relação nominal dos

seus funcionários, informando previamente a Administração

sobre alterações decorrentes de eventuais substituições ou

exclusões.

8.28. A Contratada responderá pelo recrutamento, seleção,

direção e supervisão de seu pessoal.

 

8.29 A inadimplência da empresa, com referência aos

 

encargos estabelecidos, não transfere à Administração Pública,

 

a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o

 

contrato.

 

8.30. Alterar, se necessário, mediante prévia autorização

 

da Administração o número de funcionários, observando-se o

 

preço ofertado e os limites legais estabelecidos.

 

8.31. A contratada obriga-se a comparecer, sempre que

 

solicitada, à Sede da Fiscalização, em horário por esta estabelecido,

 

para receber instruções ou participar de reuniões.

 

8.32. A Contratada obriga-se a manter cadernetas para

 

anotações de todos os fatos ocorridos durante a execução dos

 

serviços. Gera presunção de pleno e cabal conhecimento por

 

parte da contratada, qualquer registro que venha a ser feito na

 

caderneta de ocorrência.

 

8.33. A contratada obriga-se a manter, durante o prazo do

 

contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas,

 

todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação,

 

inclusive no que concerne ao cumprimento dos deveres

 

trabalhistas que possuir.

 

8.34. Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações

 

trabalhistas dos empregados que participem da execução do

 

objeto contratual.

 

8.35. Enviar à Administração e manter atualizado o rol de

 

todos os funcionários que participem da execução do objeto

 

contratual.

 

8.36 Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus

 

empregados, adotando as precauções necessárias à execução

 

dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual

 

(EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais

 

indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe

 

comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;

 

8.37. Executar os serviços nos horários estipulados pela

 

CONTRATANTE;

 

8.38. Responder por todo e qualquer dano que venha a ser

 

causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE

 

ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser

 

efetuado, o valor do prejuízo apurado;

 

8.39. Manter, durante o prazo de execução do Contrato,

 

todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na

 

licitação.

 

8.40. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou

 

transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros,

 

sob pena de rescisão.

 

8.41. CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

8.41.1. As equipes trabalharão em escala de plantão, nos

 

períodos diurno e noturno, de segunda-feira à sábado, com

 

execução mensal de 176 (cento e setenta e seis) horas/mês,

 

conforme disposto nos subitens 8.41.1, 8.41.2 e 8.41.3.

 

8.41.1. Horário de trabalho equipe nº 01: segunda-feira à

 

sexta-feira das 13h às 22h e sábado 12h às 16h

 

8.41.2. Horário de trabalho equipe nº 02: segunda-feira à

 

sexta-feira das 9h às 18h e sábado 8h às 12h

 

8.41.3. Horário de trabalho equipe nº 03: segunda-feira à

 

sexta-feira das 9h às 18h e sábado 8h às 12h

 

8.41.2. As equipes terão necessariamente, que contar com

 

todos os funcionários devidamente uniformizados, conforme

 

padrão estabelecido pela Prefeitura, incluindo botas, capacetes

 

e demais equipamentos para a correta prestação de serviços. As

 

ausências de funcionários serão descontadas e estarão sujeitas

 

a penalidades.

 

8.41.3. Os funcionários colocados à disposição da Administração

 

pela contratada deverão estar perfeitamente treinados

 

para execução dos serviços que lhe competem. Quando algum

 

funcionário for rejeitado pela fiscalização, deverá ser substituído

 

em 24h.

 

8.41.4. Todos os equipamentos e ferramentas relacionados

 

serão fornecidos pela contratada.

 

8.41.5. No preço do caminhão e da Kombi estão incluídos

 

combustível, manutenção, depreciação, taxas e todas as demais

 

despesas que recaiam sobre os mesmos.

 

8.41.6. A descarga dos resíduos deverá ser efetuada pela

 

contratada em local indicado pela Subprefeitura Lapa.

 

8.41.7. Em cada processo mensal de pagamento, deverão

 

ser anexadas as fichas de produção diária referentes aos

 

serviços executados, de acordo com o modelo constante no

 

Anexo XI.

 

8.41.8. Executar os serviços obedecendo às especificações

 

constantes no Termo de Contrato, no Edital de Pregão e seus

 

Anexos.

 

8.41.9. Obedecer às orientações fornecidas pela Contratante,

 

através do servidor responsável pela execução dos serviços.

 

8.41.10. Respeitar todas as Normas, de Execução de Obras

 

e Serviços em Vias e Logradouros Públicos deste Município, bem

 

como atender aos dispositivos das Normas de Sinalização e

 

Execução de Obras em Vias Públicas.

 

8.41.11. Utilizar cavaletes com placas nas dimensões 80 x

 

60 cm para cada local onde estão sendo realizados os serviços,

 

e placas ou adesivos nos equipamentos, de acordo com o modelo

 

a ser fornecido à contratada;

 

8.41.12. Fornecer e exigir de seus funcionários o uso de

 

todos os equipamentos de segurança previstos na legislação

 

em vigor e os que forem solicitados pela fiscalização.

 

8.41.13. Manter cadastro permanentemente atualizado dos

 

equipamentos na respectiva Unidade Administrativa. Durante a

 

execução do contrato os veículos não poderão ter idade superior

 

a 10 (dez) anos contados da data de sua fabricação.

 

8.41.13.1. Todos os veículos/ equipamentos a serem utilizados

 

para execução dos serviços, deverão, preliminarmente à

 

assinatura do Termo de Contrato ser submetidos à vistoria técnica

 

e cadastramento por DTI – Departamento de Transportes

 

Internos, que expedirá o “Laudo de Conformidade”.

 

8.43.14. Manter, durante a vigência deste instrumento,

 

em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as

 

condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da

 

licitação que precedeu este ajuste, obrigando-se, ainda, a comunicar

 

à Subprefeitura qualquer alteração dos dados cadastrais,

 

para atualização.

 

8.43.15. Responsabilizar-se por todos os danos causados a

 

bens materiais de propriedade da Subprefeitura Lapa – SP-LA,

 

bem como a terceiros, durante a execução dos serviços, devendo

 

indenização pelos prejuízos e substituição de bens.

 

CLAUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO

 

9.1. O Contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas

 

no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

9.2. Dar-se-á rescisão do Contrato, nas hipóteses previstas

 

nos artigos 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.

 

9.3. Constituem motivos para rescisão de pleno direito

 

deste termo de contrato, independente de interpelação judicial

 

ou extrajudicial, aqueles previstos no artigo 78 e subitens da Lei

 

Federal nº 8666/93.

 

9.4. Na hipótese de rescisão administrativa, a contratada

 

reconhece, neste ato, os direitos da Prefeitura, previstos no

 

artigo 80 da Lei Federal nº 8666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES

 

10.1. Além das penalidades previstas no Capítulo IV, da Lei

 

Federal nº 8.666/93, a Contratada estará sujeita às penalidades:

 

10.1.1. Multa por atraso para o inicio da execução dos serviços,

 

conforme estabelecido no item 5.1.1, de 1,0% (um inteiro

 

por cento) por dia de atraso sobre o valor do contrato, até o

 

máximo de 3 (três) dias, após será considerada a inexecução

 

total, com rescisão contratual e aplicação da

 

pena administrativa de suspensão do direito de licitar e

 

contratar com a Administração Publica.

 

10.1.2. Multa por atraso na apresentação da equipe ou

 

saída antecipada do horário contratado: 20% (vinte inteiros por

 

cento) sobre o valor da equipe/dia.

 

10.1.3. Os atrasos de saídas superiores a 01 (uma) h

 

10.1.4. Multa por ausência injustificada da equipe por dia:

 

100% (cem inteiros por cento) do valor da equipe/dia.

 

10.1.5. As ausências injustificadas da equipe por 4 (quatro)

 

dias/mês, consecutivos ou não, serão consideradas inexecução

 

parcial do contrato.

 

10.1.6. Multa por dia de ausência de funcionário devidamente

 

registrada na ficha de produção diária: 10% (dez inteiros

 

por cento) sobre o valor da equipe/dia.

 

10.1.6.1. O atraso ou saída antecipada do funcionário da

 

equipe superior a 01 (uma) hora serão considerados ausência

 

de funcionário.

 

10.1.7. Multa por dia de ausência de funcionário devidamente

 

registrada na ficha de produção diária: 10% (dez inteiros

 

por cento) sobre o valor da equipe/dia.

 

10.1.8. Multa de 30,0% (trinta inteiros por cento) sobre o

 

valor global do contrato: pela inexecução total do objeto.

 

10.1.9. Multa de 30,0% (trinta inteiros por cento) sobre o

 

valor global da parcela inexecutada do contrato: pela inexecução

 

parcial do objeto.

 

10.1.10. Multa de 10,0% (dez por cento) sobre o valor

 

mensal do contrato pelo descumprimento de cláusula contratual.

 

10.1.11. Multa de 5,0% (cinco inteiros por cento) sobre o

 

valor mensal do contrato: pelo não atendimento às exigências

 

formuladas pela Fiscalização do contrato.

 

10.1.12. Multa pelo descumprimento de quaisquer das

 

obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens

 

acima, e/ou pelo não atendimento de eventuais exigências

 

formuladas pela fiscalização: 10% (dez por cento) sobre o valor

 

mensal do contrato;

 

10.1.12.1. Poderá ser proposta pelo gestor do contrato a

 

aplicação da pena de ADVERTÊNCIA, ao invés da multa, caso entenda

 

que a irregularidade constatada não é de natureza grave.

 

10.1.13. Se, por qualquer meio, independentemente da

 

existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor

 

do contrato uma situação de inadimplemento com relação às

 

obrigações trabalhistas, caberá a autoridade apurá-la e, se o

 

caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de

 

20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada,

 

pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a

 

situação, o contrato será rescindido.

 

10.1.13.1. Nestes casos, a multa será descontada do pagamento

 

do contratado ou da garantia contratual, quando houver.

 

10.1.13.2. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos

 

previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.

 

10.1.14. A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação

 

das outras, quando cabíveis.

 

10.1.15. O prazo para pagamento das multas será de 05

 

(cinco) dias úteis, a contar da intimação CONTRATADA, caso

 

não tenham sido descontadas dos pagamentos efetuados. Não

 

havendo desconto nem pagamento, o valor das multas será

 

cobrado judicialmente em processo de execução.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO DO CONTRATO

 

A gestão do presente Contrato será exercida pela Subprefeitura

 

Lapa, por intermédio do servidor Waldir Martani Maria,

 

portador(a) do R.F. nº 808.128.0 a quem competirá o gerenciamento

 

da execução do ajuste durante sua vigência.

 

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL

 

12.1. Em garantia do cumprimento das obrigações

 

contratuais, a CONTRATADA prestou garantia, no valor de

 

R$61.997,76 (Sessenta e Um mil Novecentos e Noventa e Sete

 

reais e Setenta e seis centavos ), por meio de Caução Bancária

 

12.2. A garantia e seus reforços responderão por todas

 

as multas que forem impostas à CONTRATADA e por todas

 

as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela

 

CONTRATADA à CONTRATANTE em razão do presente contrato.

 

12.2.1. Caso a garantia não seja suficiente para o pagamento

 

das multas, a CONTRATADA será notificada para, no

 

prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o pagamento,

 

sob pena de rescisão do contrato.

 

12.3. O reforço e/ou a regularização da garantia, excetuada

 

a hipótese prevista no item anterior, deverá ser efetuado no

 

prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento

 

da comunicação, feita por escrito pela contratante, sob

 

pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas

 

neste Contrato.

 

12.3.1. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma

 

vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA

 

durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado

 

aceito pela Contratante.

 

12.4. Possibilidade de retenção da garantia da execução

 

contratual, se constatada a existência de ação trabalhista movida

 

por empregado da contratada em face da entidade pública,

 

tendo como fundamento a prestação de serviços à Administração

 

durante a execução do referido contrato administrativo

 

12.4.1. O valor da garantia contratual retida poderá ser utilizado

 

para depósito em juízo, nos autos da reclamação trabalhista,

 

se a pendência não for solucionada (extinta a ação; garantido

 

o juízo; ou excluída a entidade pública do pólo passivo).

 

12.4.2. Fica prevista também, validade mínima de 2 (dois)

 

meses da garantia contratual para além do prazo inicialmente

 

previsto de execução do contrato, condicionando sua liberação

 

à comprovação, contemporânea, da inexistência de ações

 

distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na

 

responsabilidade subsidiária do ente público.

 

12.5. Em caso de prorrogação do presente contrato, a

 

garantia prestada deverá ser substituída automaticamente

 

pela CONTRATADA quando da ocorrência de seu vencimento,

 

independentemente de comunicado da contratante, de modo

 

a manter-se ininterruptamente garantido o contrato celebrado,

 

sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades nele

 

previstas.

 

12.6. Por ocasião do encerramento do contrato, o que

 

restar da garantia será liberado ou restituído, mediante requerimento

 

da CONTRATADA, após a liquidação das multas aplicadas

 

e dedução de eventual valor devido pela CONTRATADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

13.1. A CONTRATADA, no ato da assinatura deste instrumento,

 

apresentou a seguinte documentação:

 

13.2. Ficam fazendo parte integrante deste, para todos os

 

efeitos legais, o Edital de Pregão Eletrônico nº 01/SP-LA/2013,

 

seus Anexos e a proposta de preço da CONTRATADA.

 

13.3. Este contrato obedece a Lei Municipal nº 13.278/02,

 

as Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/02 e demais normas

 

pertinentes.

 

13.4. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de

 

cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser

 

entendida como aceitação, novação ou precedente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO FORO

 

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de

 

São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do

 

presente ajuste.

 

E por estarem de acordo as partes contratantes que lido e

 

achado conforme, é assinado em três vias de igual teor.

 


Placas de compensado naval para o TENDAL.

processo nº 2014-0.142.566-2

À vista dos elementos que instruem o processo, no uso

das atribuições que me foram conferidas pela Lei Municipal

nº 13.399/2002, com suporte na Lei Municipal nº 13.278/2002

regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.279/2003, no

Decreto Municipal nº 54.768/2014, bem como fulcro no artigo

24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações posteriores, AUTO

RIZO, por dispensa de licitação, a Aquisição de 25 (vinte e cinco)

placas de compensado naval, lâminas de madeiras resinada,

medindo 2,20m X 1,60m X 0,15mm, no valor de R$ 2.335,50

(dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos),

para uso na Casa de Cultura Tendal da Lapa, a favor da empresa

COMERCIAL OLIVEIRA PONTE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob

nº 10.301.599/0001-57, onerando a dotação 25.70.13.392.3001

.6.387.3.3.90.30.00.00.24.99 do orçamento vigente.

 


Clube da Comunidade “Mauro Bezerra Pinheiro – Assembleia

COMUNICADO 112/2014

PARA: Clube da Comunidade “Mauro Bezerra Pinheiro”-

(CGEE– LA-104),

A Coordenadoria de Gestão Estratégica dos Equipamentos

– CGEE no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de atualização e normalização

dos procedimentos administrativos do “Clube da

Comunidade Mauro Bezerra Pinheiro”,

Considerando as disposições do Capítulo 8º, Artigos

36, 37, 38 e 39 e do Estatuto em vigor;

Resolve: Convocar para o dia 18/07/14, às 11:00h, a Assembleia

Geral Extraordinária, obedecendo ao Estatuto;

– Ordem do dia:

A – leitura do relatório das realizações da Diretoria;

B – aprovação das contas da Diretoria;

C – eleição da Diretoria Gestora e Conselho Fiscal para o

biênio 2014/2016.

– Para tanto, ficam estabelecidos os seguintes critérios de

procedimentos que deverão ser observados pelas Associações

componentes, com direito a voto:

1 – A Assembleia do Clube da Comunidade “Mauro Bezerra

Pinheiro” será realizada em SEME/CGEE, sito à Rua Pedro de

Toledo, 1.591, Vila Clementino, no dia 18/07/2014 em primeira


convocação, às 11:00h, consoante o disposto no Artigo 38, e


em segunda convocação às 11:30h com qualquer número de


representantes presentes.


2 – As Associações que constam como associadas categoria


“A” do Clube da Comunidade “Mauro Bezerra Pinheiro” são:


Grêmio Recreativo Lapa (CGEE-LA-03G) Associação Amigos


da Lapa de Baixo(CGEE-LA-20A) e Cal Clube Atlético Lapa


(CGEE- LA-09C)


3- A diretoria Executiva. (Presidente, Vice-Presidente, Secretário,


Tesoureiro e o Presidente do Conselho Fiscal) das


Associações Categoria “A” que permanecerem como Associadas


categoria “A” após deliberação da Assembleia do item “a” da


Ordem do dia, terão direito a voto se estiverem em dia com


atas e taxas junto a Seme – Secretaria Municipal de Esportes,


Lazer e Recreação e comparecerem com seus representantes. Os


associados da Categoria “B”, se apresentado o livro de registro,


terão direito a voto desde que em dia com suas obrigações


junto a Associação ou Clube da Comunidade. Não serão aceitos


votos por procuração.


4 – A composição das chapas deverá obedecer ao disposto


no Art.40, Inciso I, do Estatuto em vigor e o seu registro e a


entrega do balanço por parte da diretoria anterior serão aceitos


até o dia 08/07/2014, das 08h00 às 17h00 na Secretaria Municipal


de Esportes, Lazer e Recreação/CGEE, sito à Rua Pedro de


Toledo, 1.591 Vila Clementino.


SITUAÇÃO DOS PLANOS DE OBRAS NAS SUBPREFEITURAS (em 17 de junho)

Após a reunião de 7 de Junho de 2014, onde estiveram SEMPLA e subprefeitos da cidade, a situação resumiu-se basicamente a três :

1)      Subs (como a da lapa) que já aprovaram em ata do cpm o plano de obras (que você já conhece)

2)      Subs que estão caminhando para aprovação e

3)      Subs que não vão ser contempladas este ano por não aceitarem o plano e não terão praticamente tempo hábil para aprovar um novo plano.

Como a nossa situação é a numero 1, perguntei se então agora a verba já está DESCONGELADA.

Então SEMPLA explicou o tramite: o subprefeito submete a documentação aprovada para a COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS e a COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS (Ricardo Teixeira) batalhará para o DESCONGELAMENTO junto à SEMPLA (Leda Paulani)

Ainda cremos que estas obras estarão pelo menos começando ainda este ano; temos fé.