TESTE DE AUTENTICIDADE DA PRAÇA CORNELIA

Diário Ofi cial da Cidade de São Paulo sábado, 30 de abril de 2016

PORTARIA Nº 021/SP-LA-GAB/2016 Convocação: FEIRA DE ARTES, ARTESANATOS E ANTIGUIDADE DA PRAÇA CORNÉLIA O Subprefeito da Lapa, JOSÉ ANTÔNIO VARELA QUEIJA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando a solicitação da Supervisão de Cultura desta Subprefeitura, faz saber que procederá nos termos do disposto no Decreto nº 43.798 de 16 de setembro de 2003, a realização do teste prático de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos dos candidatos a expositores na Feira de Artes, Artesanatos e Antiguidades da Praça Cornélia. Os candidatos ficam CONVOCADOS a comparecer no dia 25 de abril de 2016, segunda-feira, das 11:00 às 15:00 no auditório da Subprefeitura Lapa – Rua Guaicurus, 1.000. ARTESANATO Elmo Monteiro – RG: 2.777.971-3 Hélio Augusto – RG: 9.774.199-1 Joana Aparecida Galvão Yoshikawa – RG: 26.160.670-0 Maria do Socorro de Sousa – RG: 36.209.621-1 Maria Elisabete Fonseca – RG: 37.095.502-X Maria Elisabete Patrocínio Robbi – RG: 13.178.885-1 Mário Alberto de Andrade – RG: 12.480.230-8 Rosa Luciana de Oliveira Cavalcante Sales – RG: 18.469.667-7 Rozângela Maria Pontes da Silva – RG: 17.120.735-X Tereza Cristina Miretello Terahata – RG: 18.870.463 COMIDAS TÍPICAS REGIONAIS BRASILEIRAS/INTERNACIONAIS Edelva Pilar Oliveira – RG: 29.470.879-0 Fabiana Aparecida Rodrigues Gomes – RG: 29.848.443-2 Joel Gomes Santos – RG: 8.661.313-3 As pessoas acima relacionadas ficam cientes que o não comparecimento, assim como a reprovação no teste prático de autenticidade, implicará na NÃO inclusão na referida Feira. COMISSÃO JULGADORA: Adriana dos Reis – Supervisora de Cultura – RF. 817.838.1 Neide Aparecida Pilegi Garcia dos Santos – RG. 6.103.914-7 Maria Lúcia Cafaro – RG: 2.988.819

MENOS UM FLAMBOYANT NA CIDADE

TID 14908229 INTERESSADO: SUBPREFEITURA LAPA ASSUNTO: Remoção por corte de 01 (um) exemplar arbóreo Flamboyant, (código da árvore SISGAU: 007340-55), existente em passeio público, localizado à Rua Aliados, 857 – Alto da Lapa, nesta Capital, em decorrência de estado fitossanitário e risco de queda I – No uso das atribuições que me foram conferidas pelo artigo 18 do Decreto Estadual nº 30.443/89, alterado pelo Decreto Estadual nº 39.743/94, e à vista dos elementos constantes do presente, em especial o teor da ficha técnica de fls. 03 e 04, a anuência da Subprefeitura da Lapa de fls. 08 e informação técnica de DEPAVE-4 de fls. 10, que adoto como razão de decidir, AUTORIZO, em caráter excepcional, com fundamento no artigo 11, incisos II e III, da Lei Municipal n° 10.365/87, regulamentada pelos Decretos Municipais n°s 26.535/88, 28.088/89 e 56.131/15, a remoção por corte de 01 (um) exemplar arbóreo Flamboyant (código da árvore SISGAU: 007340-55), , existente em passeio público, localizado à Rua Aliados, 857 – Alto da Lapa, nesta Capital,II – DETERMINO que seja providenciado pela Subprefeitura da Lapa, o plantio de 01 (um) novo exemplar arbóreo, de espécie nativa, padrão DEPAVE, de médio porte, no mesmo local, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 15 da Lei Municipal n° 10.365/87.III – Após o decurso do prazo definido no item II deste despacho, o plantio será alvo de fiscalização pela Subprefeitura. Posteriormente, este expediente retornará a esta Secretaria devidamente instru- ído, nos termos da legislação.IV – O presente despacho possui prazo de 12 (doze) meses a contar da sua publicação.

Olimpíadas Estudantis na Rede Municipal de Ensino

DECRETO Nº 56.962, DE 29 DE ABRIL DE 2016 Regulamenta a Lei nº 15.993, de 17 de abril de 2014, que instituiu as Olimpíadas Estudantis na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de São Paulo. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º A Lei nº 15.993, de 17 de abril de 2014, que instituiu as Olimpíadas Estudantis na Rede Municipal de Ensino, no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto. Art. 2º As Olimpíadas Estudantis serão destinadas aos educandos matriculados no 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino e deverão considerar: I – as especificidades motoras, emocionais e sociais próprias de cada etapa do desenvolvimento humano; II – o envolvimento em projetos de caráter educacional, integrantes do projeto político-pedagógico da unidade educacional, que fomentem e assegurem a efetiva participação dos educandos; III – os interesses na prática de desportos, independentemente do envolvimento em futuras competições. Art. 3º Além dos objetivos gerais constantes do artigo 3º da Lei nº 15.993, de 2014, as Olimpíadas Estudantis terão como objetivos específicos: I – implementar o esporte como ferramenta de desenvolvimento educacional e cultural; II – fomentar intervenções pedagógicas fundamentadas nos princípios inerentes ao esporte, desenvolvidas de acordo com a realidade educativa do ambiente escolar; III – avalizar a cultura de práticas esportivas pertencentes aos grupos presentes no âmbito escolar, assim como ampliar tais práticas e modalidades mediante efetivo planejamento e avaliações sistemáticas; IV – desenvolver o gosto e aptidão às modalidades esportivas; V – possibilitar que as práticas esportivas, integradas aos projetos político-pedagógicos, respeitem as práticas esportivas locais e os eventos de cunho competitivo; VI – democratizar as atividades esportivas desenvolvendo as habilidades motoras dos participantes; VII – ampliar a participação dos educandos em modalidades esportivas diversificadas; VIII – construir vínculos entre a unidade educacional e o processo de organização das práticas esportivas, por meio de uma ação docente comprometida; IX – promover canais de direcionamento ao esporte de rendimento; X – responsabilizar a escola como lugar de direitos, de integração, de inclusão e de socialização nas diferentes modalidades esportivas; XI – correlacionar as Olimpíadas Estudantis aos planos de trabalho docentes que integram os projetos político-pedagógicos das unidades educacionais. Art. 4º As Olimpíadas Estudantis da Rede Municipal de Ensino serão constituídas das seguintes modalidades esportivas: basquetebol, futsal, handebol, voleibol, futebol de campo, natação, atletismo, judô, ginástica rítmica, ginástica artística, tênis de mesa, tênis de campo, skate, patins e BMX (bicicross). § 1º Além das modalidades previstas no “caput” deste artigo, fica facultado aos educandos da Rede Municipal de Ensino a indicação de outras modalidades esportivas de sua preferência que, a critério da Secretaria Municipal de Educação, poderão integrar as Olimpíadas Estudantis da Rede Municipal de Ensino. § 2º As modalidades esportivas referidas no “caput” deste artigo serão oferecidas de acordo com a preferência dos educandos e da comunidade local, considerando a disponibilidade de recursos físicos e materiais das unidades educacionais. Art. 5º As Olimpíadas Estudantis poderão, ainda, ser organizadas de forma articulada com outras iniciativas similares, tanto de âmbito estadual, quanto nacional

Novo convênio Operação Delegada

2015-0.326.416-1 – SMSU e Polícia Militar do Estado de
São Paulo – Convênio com transferência de recursos. Operação Delegada. Novo convênio. – À vista das manifestações da Secretaria
Municipal de Segurança Urbana e da Assessoria Jurídica
deste Gabinete, com fulcro na Lei Municipal 14.977/09, no art.
116 da Lei 8.666/93 e nos Decretos Municipais 50.994/09 e
49.539/08, AUTORIZO a celebração de convênio com a Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo, visando à
implantação do Programa de Combate ao Comércio Ambulante
Irregular ou Ilegal e ao Comércio Irregular de Artista de Rua em
Regiões Críticas do Município de São Paulo, com o emprego de
policiais militares.

USO SOCIAL DA PPDDE – BARRA FUNDA

NOTIFICAÇÃO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS PA nº 2016-0.010.606-0 Em atenção à legislação pertinente, especialmente a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, a Lei Municipal nº 15.234, de 1º de julho de 2010, o Decreto nº 55.638, de 30 de outubro de 2014, a Prefeitura de São Paulo vem por meio do presente edital notificar ao Sr. Jakow Leyb Zatyrko , inscrito no CPF/MF sob o nº 005.650.383-72, residente à Al. Ministro Rocha Azevedo nº 523, Ap 327, pelo descumprimento da função social da propriedade. O seu imóvel localizado à , Rua Guaicurus nº 331, Barra Funda pertencente à circunscrição da Subprefeitura Lapa, objeto da matrícula nº 42.992 do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, de classificação fiscal nº 022.007.0046-6 foi classificado como subutilizado, nos termos da Lei, em especial de acordo com o disposto no artigo 93 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 e conforme Processo Administrativo nº 2016-0.010.606-0. Os notificados têm o prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da publicação do presente edital, para comunicar o Departamento de Controle da Função Social da Propriedade Urbana, locado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com endereço na Rua São Bento, nº 405, 17º andar, sala 171B, Centro, CEP 01011 100, sobre o protocolamento do pedido de expedição de alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo, ou de alvará de aprovação e execução de edificação, conforme o caso. A partir da expedição do alvará de execução do projeto, o notificado tem o prazo máximo de 2 (dois) anos para iniciar a execução do parcelamento ou edificação do imóvel e, a partir do início das obras, 5 (cinco) anos para concluir o parcelamento do solo ou a edificação do imóvel. Todas essas providências devem ser comunicadas ao Departamento de Controle da Função Social da Propriedade Urbana. A presente notificação poderá ser impugnada pela notificada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação deste edital. A impugnação deverá ser instruída com a documentação necessária para a fundamentação das alegações e encaminhada ao Departamento de Controle da Função Social da Propriedade para análise. A impugnação suspende o prazo para o cumprimento das obrigações relacionadas ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. O não atendimento às obrigações estabelecidas pela presente notificação implicará na aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) e, em última instância, na desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da legislação pertinente.