Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac

LEI Nº 15.948, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 43/13, DO VEREADOR ANDREA MATARAZZO – PSDB)

Institui o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac, dispõe sobre

incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber

que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de

2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São

Paulo, o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais –

Pro-Mac, consistente em incentivo fiscal para a realização de

projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica

domiciliada no Município.

Art. 2º São objetivos do Pro-Mac:

I – apoiar e promover a diversidade cultural existente no

Município;

II – reconhecer e patrocinar ações de produção artística e

cultural;

III – proteger o patrimônio material e imaterial do Município;

IV – ampliar o acesso e fruição de produções artísticas e

culturais, inclusive locais.

Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se:

I – projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural

com destinação exclusivamente pública e de iniciativa

privada independente para a qual se pretende os benefícios do

Pro-Mac, a ser apresentada e realizada, prioritariamente e em

sua maior parte, no Município de São Paulo;

II – patrocinador: pessoa física ou jurídica contribuinte de

ISS ou IPTU que apoie financeiramente o projeto cultural;

III – responsável técnico ou artístico: o próprio proponente

ou terceiro por este contratado para contribuir artisticamente

ou atuar como consultor do projeto;

IV – atividade cultural independente: aquela que atenda

cumulativamente às seguintes exigências:

a) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou

indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e

imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou

por assinatura;

b) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou

indireto com patrocinadores do projeto apresentado, ressalvada

a hipótese a que alude o inciso XX do art. 4º desta lei;

V – contrapartida: a oferta de um conjunto de ações visando

garantir o mais amplo acesso da população ao produto do

projeto cultural.

Art. 4º Poderão ser objeto de apoio no âmbito do Pro-Mac

as seguintes manifestações artísticas e culturais, independentes

e de caráter privado:

I – artes plásticas, visuais e design;

II – bibliotecas, arquivos, centros culturais e espaços culturais

indepententes;

III – cinema e séries de televisão;

IV – circo;

V – cultura popular e artesanato;

VI – dança;

VII – eventos carnavalescos e escolas de samba;

VIII – “hip-hop”;

IX – literatura;

X – museu;

XI – música;

XII – ópera;

XIII – patrimônio histórico e artístico;

XIV – pesquisa e documentação;

XV – teatro;

XVI – vídeo e fotografia;

XVII – bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou

artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais

sem fins lucrativos;

XVIII – programas de rádio e de televisão com finalidades

cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;

XIX – restauração e conservação de bens protegidos por

órgão oficial de preservação;

XX – cultura digital;

XXI – design de moda;

XXII – projetos especiais – primeiras obras, experimentações,

pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de

modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas

tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da

diversidade cultural.

Art. 5º Não serão contemplados com recursos do Pro-Mac:

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III – (VETADO)

IV – (VETADO)

V – eventos culturais cujo título contenha somente o nome

de um patrocinador;

VI – (VETADO)

VII – projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente

a raça, cor, sexo e religião.

Art. 6º O incentivo fiscal referido no art. 1º desta lei corresponderá

ao recebimento, por parte do proponente de qualquer

projeto cultural a ser realizado no Município, de certificados

expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do

incentivo autorizado pelo Poder Executivo.

I – O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza – ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana – IPTU poderá utilizar, para pagamento destes, o

valor destinado a projetos culturais, até o limite de 20% (vinte

por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos;

II – (VETADO)

Art. 7º Não poderá ser contribuinte incentivador:

I – a pessoa jurídica da qual o proponente do projeto seja

titular administrador, gerente acionista ou sócio, ou o tenha

sido nos 12 (doze) meses anteriores;

II – o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os

afins, do proponente do projeto;

III – o próprio proponente do projeto, exceto se for para

restauro ou reforma de imóvel localizado no Município de São

Paulo, de sua propriedade, tombado ou protegido por legislação

preservacionista.

Dos Proponentes

Art. 8º Poderão apresentar projetos, como pessoa física, o

próprio artista ou detentor de direitos sobre o seu conteúdo

e, como pessoa jurídica, empresas com sede no Município que

tenham como objetivo atividades artísticas e culturais, e instituições

culturais sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não

se aplica a órgãos e entidades da administração pública, direta

ou indireta, federal, estaduais e municipais, as quais poderão

ser apenas beneficiárias de projetos referentes a atividades

artísticas e culturais.

Art. 9º O mesmo projeto não poderá ser apresentado fragmentado

ou parcelado por proponentes diferentes.

Art. 10. Fica vedada a utilização dos recursos do Incentivo

Fiscal de que trata o inciso I do art. 6º para projetos em que

seja beneficiária a empresa patrocinadora, bem como seus

proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em

primeiro grau.

§ 1º A utilização de recursos na forma prevista no “caput”

deste artigo sujeitará a empresa patrocinadora ao cancelamento

dos benefícios desta lei, com prejuízo dos valores eventualmente

já depositados.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos

projetos de conservação ou restauração de bens protegidos por

órgão público de preservação.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura publicará, no Diário

Oficial, edital de inscrição de projetos culturais objetivando

a concessão de incentivo fiscal municipal na forma definida em

decreto regulamentador, devendo conter, dentre outros:

I – período e local das inscrições;

II – os objetivos de interesse público que devem nortear

os projetos;

III – o valor máximo a ser concedido de acordo com área ou

segmento cultural;

IV – documentos e informações a serem fornecidos.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Cultura

fixar, mediante Resolução, o valor máximo de captação de

projetos para cada segmento relacionado no art. 4º desta lei.

Art. 12. Ao tempo da inscrição do projeto cultural no âmbito

do Pro-Mac, deverá o proponente:

I – comprovar domicílio ou sede no Município há pelo

menos 2 (dois) anos da data da inscrição do projeto cultural;

II – indicar o responsável técnico ou artístico caso seja

diverso do proponente.

Do Projeto Cultural

Art. 13. O projeto cultural deverá conter, sem prejuízo de

outras exigências a serem estabelecidas pelo Poder Executivo:

I – descrição do projeto com objetivos e público-alvo;

II – planilha de custos previstos com a produção, incluindo

remuneração de artistas, serviços, aluguéis, e recursos humanos

e administrativos;

III – cronograma de atividades;

IV – descrição da contrapartida por meio do Plano de

Acesso.

Art. 14. O Plano de Acesso deve contemplar:

I – a definição do público-alvo, estimativa de atendimento e

estratégia de divulgação do projeto;

II – no caso de projetos de ação educativa ou de formação

cultural, o projeto pedagógico, grade de atividades e currículo

dos profissionais envolvidos;

III – no caso de projetos que impliquem doação ou distribuição

de produtos culturais à instituição pública ou privada

sem fins lucrativos, a quantidade e o perfil dos beneficiados,

incluindo justificativa da pertinência;

IV – no caso de contrapartidas intrínsecas ao projeto –

como no caso de gratuidade irrestrita ou de preservação do

patrimônio cultural –, descrição dos benefícios inerentes ao

projeto para a população em geral.

Da Comissão Julgadora de Projetos

Art. 15. Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal

de Cultura, da Comissão Julgadora de Projetos, independente

e autônoma, incumbida da averiguação e da avaliação

dos projetos culturais apresentados, composta majoritariamente

por representantes do setor cultural e minoritariamente por

técnicos da administração municipal, indicados pelo titular da

Pasta, conforme decreto regulamentador.

I – Os membros da Comissão deverão ser pessoas de

comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área

cultural;

II – os membros da Comissão terão mandato de 1 (um) ano,

podendo ser reconduzidos, sendo vedada a apresentação de

projetos durante esse período e até 2 (dois) anos depois de seu

término, bem como não poderão prestar serviços relacionados

a projetos culturais;

III – terão prioridade os projetos apresentados que já contenham

a intenção de contribuintes incentivadores de participarem

do mesmo;

IV – a presidência da Comissão será exercida por representante

da Secretaria Municipal de Cultura a ser indicado

pelo titular da Pasta, para um mandato de 2 (dois) anos, tendo

direito a voto e desempate.

§ 1º Anualmente, a Secretaria Municipal de Cultura poderá

utilizar até 2,0% (dois por cento) de seus recursos para pagamento

dos membros da Comissão, pareceres técnicos, contratações

de serviços, divulgação, operação da conta bancária e

exigências legais decorrentes.

§ 2º A Comissão Julgadora de Projetos contará com apoio

técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 16. A Comissão terá por finalidade analisar a natureza

e a finalidade cultural do projeto, devendo utilizar os seguintes

critérios:

I – sua proposta orçamentária e compatibilidade de custos;

II – interesse público e artístico;

III – capacidade demonstrada pelo proponente e pelo

responsável técnico ou artístico, se houver, para a realização

do projeto;

IV – factibilidade do cronograma de atividades;

V – a contrapartida apresentada.

§ 1º Quando necessário, poderá a Comissão:

I – solicitar ao proponente dados complementares do projeto

cultural;

II – encaminhar os projetos para análise e manifestação de

órgãos setoriais e comissões técnicas da Pasta ou de pareceristas

especializados.

§ 2º O membro da Comissão ficará impedido de analisar e

votar os projetos apresentados pelas entidades ou instituições

que o indicaram como representante.

Da Aprovação de Projetos

Art. 17. A aprovação de projetos pela Comissão deverá

observar o princípio da não concentração por segmento e por

proponente, a ser aferido pelo montante de recursos, pela

quantidade de projetos e pela respectiva capacidade executiva,

devendo ainda propiciar uma distribuição espacial de modo a

beneficiar subprefeituras.

Art. 18. A Comissão deverá levar em consideração a compatibilidade

de custos do projeto, respaldada em valores praticados

no mercado e de acordo com a sua dimensão e atendendo

aos princípios da razoabilidade e economicidade que regem

a administração pública.

Art. 19. As deliberações da Comissão deverão ser publicadas

no Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Das deliberações da Comissão caberá

recurso ao Secretário Municipal de Cultura na forma da Lei nº

14.141, de 27 de março de 2006.

Art. 20. Aprovado o projeto pela Comissão, o Poder Executivo

providenciará a emissão dos respectivos certificados para a

obtenção do incentivo fiscal.

§ 1º Deverá a Comissão fixar o valor do incentivo a ser

concedido ao projeto, considerando:

I – o limite com custos administrativos;

II – a disponibilidade orçamentária;

III – o interesse público na realização do projeto, priorizando

as ações que visem atingir as comunidades com menor

acesso a bens culturais;

IV – a conformidade com a política cultural do Município;

V – a imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para

sua realização;

VI – a caracterização do proponente como pessoa jurídica,

com ou sem fins lucrativos;

VII – a capacidade econômica de autossustentação.

§ 2º É vedada a alteração do objeto do projeto aprovado,

ressalvada a possibilidade de, em caráter excepcional e justificadamente,

a Secretaria Municipal de Cultura autorizar, ouvida

a Comissão Julgadora de Projetos.

§ 3º O incentivo poderá ser parcial, não sendo obrigatório

corresponder à totalidade do valor do projeto.

Art. 21. Os certificados referidos no art. 20 terão prazo

de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos, a contar de

sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices

aplicáveis na correção do imposto.

Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos por meio

do incentivo fiscal deverão ser depositados e movimentados em

contas correntes bancárias vinculadas a cada um dos projetos

aprovados, mantidas em instituição financeira indicada pela

Secretaria Municipal de Cultura.

I – Para cada projeto deverão ser abertas duas contas

correntes bancárias, destinadas à captação dos recursos e à sua

movimentação;

II – somente poderá transferir recursos da conta de captação

para a conta de movimentação, mediante solicitação escrita

à Secretaria Municipal de Cultura, o proponente que houver

captado ao menos 35% do valor solicitado;

III – os recursos captados após ser alcançado o limite mínimo

de 35% do valor solicitado serão transferidos diretamente

para a conta de movimentação, mediante solicitação escrita

feita à Secretaria de Cultura.

Art. 22. Os recursos captados no âmbito do Pro-Mac são

considerados como patrocínios, sendo vedado à empresa patrocinadora,

bem como a seus proprietários, sócios ou diretores,

seus cônjuges e parentes em primeiro grau, participação nos

direitos patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação,

comercialização ou disponibilização pública do projeto cultural

ou de produto dele resultante.

Parágrafo único. Fica excluída da vedação de que trata o

“caput” deste artigo a cota de convites ou bens vinculados ao

projeto ou por este produzidos, observados os limites a serem

estabelecidos em resolução do Secretário Municipal de Cultura.

Art. 23. Para a abertura das contas correntes bancárias de

que trata o artigo anterior, bem como para receber o depósito

inicial, o titular deverá receber autorização escrita da Secretaria

Municipal de Cultura.

Art. 24. O saldo eventualmente existente em conta corrente

bancária resultante da não utilização, da finalização ou

do cancelamento de projeto no âmbito do Pro-Mac deverá

ser recolhido ou transferido, por mecanismo bancário próprio,

diretamente ao Fundo Especial de Promoção das Atividades

Culturais – FEPAC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados

do respectivo evento.

§ 1º Os rendimentos obtidos da aplicação dos valores no

mercado financeiro, sem autorização prévia da Secretaria Municipal

de Cultura, deverão ser recolhidos ao FEPAC.

§ 2º Por solicitação escrita do proponente e obtida a prévia

aprovação da empresa patrocinadora, da CAP e do Secretário

de Cultura, o saldo de que trata o “caput” deste artigo poderá

ser transferido para conta corrente bancária vinculada a outro

projeto já aprovado

Regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas

LEI Nº 15.947, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 311/13, DOS VEREADORES ANDREA MATARAZZO – PSDB, ARSELINO TATTO – PT, FLORIANO PESADO – PSDB, GOULART– PSD, MARCO AURÉLIO CUNHA – PSD E RICARDO NUNES – PMDB)

Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas– comida de rua – e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber

que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de

2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O comércio e a doação de alimentos em vias e áreas

públicas – comida de rua – deverá atender aos termos fixados

nessa lei, excetuadas as feiras livres.

Art. 2º Esta lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo,

propiciar oportunidades de formalização, e

promover o uso democrático e inclusivo do espaço público.

Art. 3º Para os efeitos dessa lei, considera-se comércio ou

doação de alimentos em vias e áreas públicas as atividades

que compreendem a venda direta ou a distribuição gratuita

ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo

estacionário.

Parágrafo único. O comércio de alimentos de que trata

esse artigo será realizado conforme as seguintes categorias de

equipamentos:

I – categoria A: alimentos comercializados em veículos

automotores, assim considerados os equipamentos montados

sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos

ao final do expediente, até o comprimento máximo de

6,30m (seis metros e trinta centímetros);

II – categoria B: alimentos comercializados em carrinhos ou

tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em

estrutura tracionada ou carregada pela força humana;

III – categoria C: alimentos comercializados em barracas

desmontáveis.

Art. 4º (VETADO)

Dos Alimentos

Art. 5º Os alimentos autorizados a serem comercializados

por cada categoria serão definidos em decreto regulamentador.

Art. 6º Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas

pelos equipamentos das categorias A, B e C, exceto em caso de

eventos mediante autorização específica do Poder Executivo.

Da Comissão de Comida de Rua

Art. 7º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º Decreto regulamentador disporá sobre o funcionamento

e periodicidade da Comissão, complementada, se

necessário, por ato do Subprefeito.

Do Termo de Permissão de Uso

Art. 10. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º Fica vedada a concessão de Termo de Permissão de

Uso – TPU a interessado inscrito no Cadastro Informativo Municipal

– CADIN.

Art. 11. Caberá ao Subprefeito competente a emissão do

Termo de Permissão de Uso – TPU.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 12. A concessão do Termo de Permissão de Uso deverá

levar em consideração:

I – a existência de espaço físico adequado para receber o

equipamento e consumidores;

II – a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias

e de segurança do alimento em face dos alimentos que

serão comercializados;

III – a qualidade técnica da proposta;

IV – a compatibilidade entre o equipamento e o local

pretendido, levando em consideração as normas de trânsito,

o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e

ocupação do solo;

V – o número de permissões já expedidas para o local e

período pretendidos;

VI – as eventuais incomodidades geradas pela atividade

pretendida;

VII – a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário

que pleiteia novo Termo de Permissão de Uso para o

mesmo ponto.

Art. 13. Fica vedada a instalação de equipamentos de

qualquer categoria nas Zonas Estritamente Residenciais – ZER.

Art. 14. A instalação de equipamentos em passeios públicos

deverá respeitar a faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros)

para circulação.

Art. 15. As solicitações de permissão que incidam sobre

a utilização de vias e áreas públicas no interior de parques

municipais serão analisadas pelo respectivo conselho gestor

e decididas pelo Diretor do Departamento de Parques e Áreas

Verdes da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, aplicando-se

todas as demais regras dessa lei.

Parágrafo único. Poderá o Diretor negar, motivadamente, a

emissão de Termo de Permissão de Uso – TPU, sendo-lhe vedada

a emissão de Termo sem parecer favorável do Conselho Gestor.

Art. 16. As solicitações de permissão que incidam sobre

vias e áreas públicas limítrofes a parques municipais serão

analisadas e decididas, conjuntamente, pelo Subprefeito e pelo

Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Subprefeito.

Art. 18. É vedada a concessão de mais de um Termo de

Permissão de Uso – TPU à mesma pessoa jurídica.

§ 1º É vedada a concessão de Termo de Permissão de Uso

– TPU à pessoa física.

§ 2º Não será concedida permissão de uso a sócio ou cônjuge

de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma

individual, já permissionárias.

§ 3º (VETADO)

§ 4º Fica limitado a 2 (dois) Termos de Permissão de Uso os

contratos celebrados por meio de franquia empresarial, atendido

ao disposto neste artigo.

Art. 19. Um mesmo ponto poderá atender a dois permissionários

diferentes desde que exerçam suas atividades em dias ou

períodos distintos.

Art. 20. A permissão de uso será suspensa, sem prévio

aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de

modificação na sinalização da via quando impedirem o regular

estacionamento do equipamento no local autorizado.

Parágrafo único. O permissionário cuja permissão de uso

tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá

requerer à Subprefeitura a sua transferência para um raio de

até 50 m do ponto atual, que decidirá.

Art. 21. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer

tempo por descumprimento das obrigações assumidas

em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento

ao interesse público, mediante regular processo administrativo,

garantida a ampla defesa do interessado.

Art. 22. Todo evento organizado por pessoa jurídica de

direito privado que ocorra em vias e áreas públicas ou em área

privada de uso comum, com comercialização de alimentos

por meio dos equipamentos previstos no art. 3º, deverá ter

responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene

do alimento.

Do Procedimento de Solicitação do

Termo de Permissão de Uso

Art. 23. O pedido terá início com a solicitação do interessado

junto à Subprefeitura competente, assim considerada

aquela em que se situa o local pretendido para localização do

equipamento.

§ 1º A solicitação deverá ser feita em formulário próprio

e acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de

outros a serem fixados em decreto regulamentador:

I – cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do representante

legal da pessoa jurídica;

II – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

III – identificação do ponto pretendido contendo rua, número,

bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da

semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo

ser inferior a 4 (quatro) horas nem superior a 12 (doze) por dia

pleiteado;

IV – descrição dos equipamentos que serão utilizados de

modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade

com a legislação sanitária, de higiene e segurança do

alimento, controle de geração de odores e fumaça;

V – indicação dos alimentos que pretende comercializar;

VI – (VETADO)

VII – (VETADO)

VIII – cópia do certificado de realização de curso de boas

práticas de manipulação de alimentos;

IX – descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao

veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras), se assim

desejar, no caso de equipamentos das categorias A, B e C.

§ 2º Para a comercialização de alimentos em vias e áreas

públicas por ocasião de eventos públicos ou privados o interessado

deverá indicar o evento ou calendário de eventos do

mesmo gênero ou local, os equipamentos e seus respectivos

alimentos a serem comercializados, ficando vedada a permissão

quando se tratar de evento que tenha por objeto central feira

gastronômica ou similar.

Art. 24. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 25. Para a realização de eventos na forma do art. 22, o

responsável pelo mesmo deverá solicitar um único alvará junto

à Subprefeitura, contemplando todos os equipamentos que

serão instalados.

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. Poderá a análise do pedido estabelecer as mudanças

que julgar necessárias com relação à adequação técnica

do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar,

localização, e colocação de toldo retrátil e fixo ao

equipamento, mesas, bancos e cadeiras.

Art. 28. Em caso de análise favorável do pedido, será

realizado chamamento público para recebimento de propostas

de interessados no mesmo ponto, que indicarão a categoria

de equipamento pretendido e os alimentos a serem comercializados.

Art. 29. Edital do chamamento fixará prazo para que os

interessados apresentem a documentação constante do art. 23

junto à Subprefeitura.

Art. 30. Para os efeitos do chamamento público, o solicitante

inicial não precisará manifestar-se novamente nem juntar

nova documentação.

Art. 31. Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto

que também tenha apresentado a documentação completa

e tempestivamente, a seleção será realizada atendendo aos

critérios estabelecidos no art. 12.

Art. 32. As sessões de seleção serão divulgadas no Diário

Oficial da Cidade e deverão ocorrer na sede da Subprefeitura,

sendo aberto ao acompanhamento dos interessados.

Art. 33. O indeferimento da solicitação, devido à inadequação

do ponto pretendido, deverá ser informado pela Subprefeitura

competente, mediante publicação no Diário Oficial

da Cidade.

Parágrafo único. Qualquer reconsideração posterior que

viabilize a emissão do Termo de Permissão de Uso para o ponto,

então considerado inadequado, deverá ser publicada no Diário

Oficial da Cidade.

Art. 34. Aqueles que, comprovadamente, exerceram de

modo contínuo nos últimos 2 (dois) anos, antes da vigência

dessa lei, atividade em determinado ponto, terão preferência

pelo mesmo, ficando dispensados da seleção técnica, porém dependerão

do atendimento dos requisitos constantes do art. 23.

Art. 35. (VETADO)

Art. 36. Findo o procedimento de seleção, a Subprefeitura

deverá publicar no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 15

(quinze) dias, o Termo de Permissão de Uso, especificando a

categoria do equipamento, alimentos autorizados na forma

do art. 5º, endereço de sua instalação, dias e períodos de

funcionamento.

Art. 37. Publicado o Termo de Permissão de Uso, o permissionário

terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável justificadamente

uma única vez por igual período, para se instalar

efetivamente, realizar inspeção junto à Coordenação de Vigilância

Sanitária antes de seu efetivo funcionamento, e comprovar

a regularidade das alterações do veículo junto ao órgão de

trânsito quando aplicável, sob pena de cancelamento do TPU.

Da Renovação do Termo de Permissão de Uso

Art. 38. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 39. (VETADO)

Do Preço Público

Art. 40. O preço público devido pela ocupação da área, a

ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo e terá

como base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente

utilizado constante da Planta Genérica de Valores e as categorias

de equipamento.

Do Permissionário

Art. 41. O permissionário fica obrigado a:

I – apresentar-se, durante o período de comercialização,

munido dos documentos necessários à sua identificação e à de

seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos

prepostos e auxiliares;

II – responder, perante a Administração Municipal, pelos

atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância

das obrigações decorrentes de sua permissão e dos

termos dessa lei;

III – pagar o preço público e os demais encargos devidos

em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão

no prazo estabelecido;

IV – afixar, em lugar visível e durante todo o período de

comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;

V – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas

os alimentos aos quais está autorizado;

VI – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo

equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes

apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado

em saco plástico resistente e colocado na calçada,

observando-se os horários de coleta bem como cumprir, no que

for aplicável, o disposto na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro

de 2002;

VII – coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos

para posterior descarte de acordo com a legislação em

vigor, vedado o descarte na rede pluvial;

VIII – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como

assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;

IX – manter o equipamento em estado de conservação e

higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem

necessários;

X – manter cópia do certificado de realização do curso de

boas práticas de manipulação de alimentos pelo permissionário

e por seus prepostos e auxiliares, e emitido por instituição de

ensino regularmente inscrita no Ministério da Educação ou por

técnicos das Supervisões de Vigilância em Saúde – SUVIS, ou

por entidade particular credenciada junto à Coordenação de

Vigilância em Saúde – COVISA.

Art. 42. Ao menos um dos sócios da pessoa jurídica permissionária

de qualquer equipamento deverá comparecer e permanecer

presente no local da atividade e durante todo o período

constante de sua permissão, sendo-lhe facultada a colaboração

de auxiliares e prepostos.

Art. 43. Somente será concedida permissão de uso para

o solicitante cujo veículo esteja cadastrado junto ao Cadastro

Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS, para os equipamentos

das categorias A e B.

Art. 44. Será permitido ao titular da permissão solicitar, a

qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, respondendo

pelos débitos relativos ao preço público.

Art. 45. Os permissionários de equipamentos das categorias

A e B poderão obter, junto à concessionária de eletricidade,

sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados

pela concessionária.

Art. 46. Fica proibido ao permissionário:

I – alterar o seu equipamento;

II – manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para

terceiros;

III – manter ou comercializar mercadorias não autorizadas

ou alimentos em desconformidade com a sua permissão;

IV – colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em

desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;

V – causar dano ao bem público ou particular no exercício

de sua atividade;

VI – permitir a permanência de animais na área abrangida

pelo respectivo equipamento;

VII – montar seu equipamento fora do local determinado;

VIII – utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e

edificações para a montagem do equipamento e exposição das

mercadorias;

IX – perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de

fixar seu equipamento;

X – comercializar ou manter em seu equipamento produtos

sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados

e com prazo de validade vencido;

XI – fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco,

caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de

ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua

padronização;

XII – apregoar suas atividades através de quaisquer meios

de divulgação sonora;

XIII – expor mercadorias ou volumes além do limite ou

capacidade do equipamento;

XIV – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar

as condições de uso determinado para tal;

XV – jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou

de outra origem, nas vias ou logradouros públicos;

XVI – utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer

elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume,

barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o

isolamento do local de manipulação e comercialização;

XVII – colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete,

tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem

a delimitação do local de manipulação e comercialização.

Dos Equipamentos

Art. 47. O armazenamento, transporte, manipulação e

venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias

vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 48. Os equipamentos das categorias A e B deverão

realizar, antes de seu efetivo funcionamento, inspeção de conformidade

com a legislação sanitária junto à Coordenação de

Vigilância Sanitária – COVISA.

Art. 49. Decreto regulamentador poderá dispor sobre os

equipamentos mínimos necessários para exercício da atividade.

Art. 50. Todos os equipamentos deverão ter depósito de

captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte

de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na

rede pluvial.

Art. 51. Os equipamentos não terão demarcação exclusiva

em vias e áreas públicas, bem como estarão isentos do pagamento

de zona azul, podendo permanecer nos termos de sua

permissão.

Da Fiscalização

Art. 52. Compete à COVISA a fiscalização higiênico-sanitária

e à Subprefeitura o atendimento do estabelecido no Termo

de Permissão de Uso.

Art. 53. Fica submetido à fiscalização o estabelecimento

usado pelo permissionário para qualquer tipo de preparo ou

manipulação do alimento a ser comercializado em vias e áreas

públicas.

Da Lei Cidade Limpa

Art. 54. A veiculação de anúncios em qualquer equipamento

deverá atender ao disposto na Lei nº 14.223, de 26 de

setembro de 2006.

Da Doação e Distribuição

Art. 55. Fica autorizada a doação e a distribuição gratuita,

em vias e áreas públicas, de alimentos manipulados e preparados

para consumo imediato, condicionada à previa autorização

da Subprefeitura competente, dispensados o procedimento de

chamamento público, a obtenção de Termo de Permissão de

Uso e o pagamento de preço público.

§ 1º O pedido de que trata esse artigo deverá vir acompanhado

de descrição do equipamento a ser utilizado na doação

ou distribuição, comprovação do atendimento das normas de

higiene e segurança do alimento, do registro do local de produção

junto à autoridade competente, se o caso, e indicação do

local, dias e períodos pretendidos para a doação e distribuição.

§ 2º Fica dispensada de autorização a distribuição de

produtos industrializados registrados nos órgãos de vigilância

sanitária e que não dependam de manipulação para preparo.

§ 3º O interessado deverá observar, no que couber, as obrigações

e vedações previstas nos arts. 41 e 46.

Das Infrações Administrativas

Art. 56. Considera-se infração administrativa toda ação ou

omissão que viole as regras para comercialização, doação ou

distribuição de alimentos em vias e áreas públicas nos termos

fixados nessa lei.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar Auto de

Infração e Imposição de Penalidade – AIIP e instaurar processo

administrativo os funcionários da Coordenação de Vigilância

Sanitária – COVISA e os assim designados pelas Subprefeituras.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração, poderá dirigir

representação às autoridades relacionadas no parágrafo

anterior.

Art. 57. As infrações a essa lei ficam sujeitas, conforme o

caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de

natureza civil e penal:

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão de equipamentos e mercadorias;

IV – suspensão da atividade;

V – cancelamento do Termo de Permissão de Uso.

Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente,

duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,

as sanções a elas cominadas.

Art. 58. A advertência será aplicada pela inobservância das

disposições desta lei e da legislação em vigor, ou de preceitos

regulamentares, quando o permissionário cometer uma das

seguintes infrações:

I – deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período

de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;

II – deixar de portar cópia do certificado de realização do

curso de boas práticas de manipulação de alimentos.

Art. 59. A multa será aplicada, de imediato, sempre que o

permissionário:

I – não estiver munido dos documentos necessários à sua

identificação e à de seu comércio;

II – descumprir com sua obrigação de manter limpa a área

ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando

recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá

ser acondicionado e destinado nos termos dessa lei;

III – deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem

como exigi-la

EDITAL PONTOS DE CULTURA

CULTURA GABINETE DO SECRETÁRIO

EDITAL DE CREDENCIAMENTO E SELEÇÃO DO

PROGRAMA CULTURA VIVA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

2013-0.368.960-6

A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria

Municipal de Cultura, torna público que entre os dias

16 de janeiro a 14 de fevereiro de 2014, estarão abertas as

inscrições para credenciamento e seleção de propostas para

o Programa Cultura Viva no Município de São Paulo. Trata-se

de política que segue as diretrizes do Programa Cultura Viva,

do Governo Federal, de acordo com o Termo de Convênio nº

789167/2013 assinado entre a Secretaria Municipal de Cultura

de São Paulo e o Ministério da Cultura e a Secretaria da Cidadania

e da Diversidade Cultural, aplicando-se ainda as disposições

do Decreto Municipal nº 51.300/2010 e, no que couber, da Lei

Federal nº 8.666/1993, Lei Municipal nº 13.278/2002 e Decreto

Municipal nº 44.279/2003, sem prejuízo das demais disposições

regulamentares cabíveis.

Os Pontos de Cultura são organizações que articulam e

impulsionam um conjunto de ações em suas comunidades,

agregam agentes culturais e compõem uma rede horizontal de

articulação, recepção e disseminação de iniciativas culturais.

Como parceiros na relação entre estado e sociedade atuam na

efetivação do direito à cultura, principalmente para segmentos

e populações historicamente excluídos e que atuam em áreas,

regiões e territórios que apresentem precariedade na estrutura

e na oferta de bens e serviços culturais.

1. DO OBJETO

1.1. O presente Edital tem por finalidade:

a) Credenciar organizações culturais da sociedade civil

interessadas em concorrer ao apoio financeiro para o desenvolvimento

de ações culturais como Ponto de Cultura;

b) Selecionar no mínimo 85 (oitenta e cinco) projetos para

receber apoio financeiro para o desenvolvimento de ações culturais

como Ponto de Cultura.

2. DAS DEFINIÇÕES

2.1. Consideram-se organizações culturais as pessoas jurídicas

de direito privado sem fins lucrativos, sediadas na cidade

de São Paulo, com CNPJ aberto há no mínimo 3 (três) anos, que

desenvolvam atividades culturais de forma continuada.

2.2. O credenciamento irá constituir um banco de organizações

culturais que se tornam aptas a receber, por meio de

editais, apoios institucionais e/ou financeiros do Programa Cultura

Viva no Município de São Paulo, realizados pela Secretaria

Municipal de Cultura.

2.3. Por apoio financeiro entende-se o recebimento de

recursos financeiros, por prazo determinado, para o desenvolvimento

de projetos específicos dos Pontos de Cultura, selecionados

por meio de editais.

3. DO PRAZO

3.1. O prazo de vigência do presente edital é de 24 (vinte

e quatro) meses a partir da homologação do resultado final,

prorrogável por igual período, de acordo com o interesse da

Secretaria Municipal de Cultura.

3.2. O cronograma deste Edital respeitará as seguintes

etapas:

* Etapa I: Edital publicado no Diário Oficial da Cidade e

em fase de divulgação, de 17 de dezembro de 2013 a 15 de

janeiro de 2014.

* Etapa II: Fase de credenciamento e solicitação de apoio

financeiro, de 16 de janeiro a 14 de fevereiro de 2014.

4. DOS RECURSOS

4.1. A parceria entre o Ministério da Cultura e a Prefeitura

do Município de São Paulo tem como instrumento o Convênio

MinC/FNC nº 789167/2013, no valor de R$ 15.350.000,00

(quinze milhões e trezentos e cinquenta mil reais).

5. DO CREDENCIAMENTO

5.1. O credenciamento é o ato pelo qual as organizações

culturais interessadas, mediante análise de seu histórico de

atuação, tornam-se aptas a receber, por meio de editais, apoios

institucionais e/ou financeiros do Programa Cultura Viva no

Município de São Paulo, realizados pela Secretaria Municipal de

Cultura, habilitando-se a:

a) Concorrer ao apoio financeiro, por meio da apresentação

de projetos neste e em futuros editais, e receber, no caso das

organizações selecionadas e conveniadas, o título de Ponto

de Cultura,

b) Obter, conforme avaliações da Secretaria Municipal de

Cultura, apoio institucional em ações de fortalecimento das

atividades desenvolvidas nas áreas de gestão, comunicação e

aprimoramento de linguagens artísticas;

c) Incluir-se no Mapeamento Cultural da Cidade de São

Paulo por meio de uma plataforma digital de georeferenciamento

e programação cultural, de ampla divulgação e acesso

público, podendo integrar-se ao mapeamento do Sistema Nacional

de Cultura;

d) Concorrer, eventualmente, em processos seletivos futuros

realizados pela Secretaria Municipal de Cultura, a repasses

de recursos como prêmio de reconhecimento às atividades

desenvolvidas pelas organizações culturais;

e) Ser contratada pela Secretaria Municipal de Cultura,

eventualmente, de acordo com o interesse da Secretaria, e sem

prejuízo da oportuna contratação de terceiros não credenciados,

– conforme o caso, de forma pontual ou continuada – para

desenvolver programações artísticas e culturais (shows, oficinas,

palestras e workshops); nas diferentes linguagens ou temáticas

(como culturas negras, indígenas, cigana, nordestinas, latinoamericanas,

de paz, urbanas, digitais, regionais, de direitos

humanos, de gênero, meio ambiente, LGBT, pessoas com deficiência,

entre outras).

5.2. DA INSCRIÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO

5.2.1. As inscrições para o credenciamento e seleção para a

Rede de Pontos de Cultura do Programa Cultura Viva no Município

de São Paulo deverão ser realizadas na Sede da Secretaria

Municipal de Cultura – Núcleo de Cidadania Cultural situada na

Av. São João, 473 – 9º andar, Centro (Galeria Olido) no período

de 16 de Janeiro a 14 de Fevereiro de 2014, de segunda a sexta-

feira, das 14:00 h. as 18:00 h. Nos dias 13 e 14 de fevereiro

de 2014 o horário das inscrições será das 10:00 h. as 18:00 h.

5.2.2. As organizações culturais que são Pontos de Cultura

por meio de convênio e que estejam recebendo recursos financeiros

do Ministério da Cultura ou Governo do estado de São

Paulo poderão inscrever-se no processo de credenciamento do

Programa Cultura Viva no Município de São Paulo, mas não

poderão concorrer ao apoio financeiro nos termos deste edital.

5.2.3. No ato da inscrição as organizações culturais deverão

apresentar proposta em 1 (um) envelope, com os documentos

impressos (fixados com dois furos no formato arquivo) ou

em formato digital (arquivo pdf) disponibilizado por meio de CD

(compact disc) ou pendrive, contendo:

a) Dados Cadastrais com nome da organização, CNPJ,

endereço completo, subprefeitura, e-mail, telefone, nome do

representante legal e telefone;

b) CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) CCM – Cadastro de Contribuinte Municipal;

d) CADIN – Cadastro Informativo Municipal

e) Histórico de atuação da organização com descrição das

atividades desenvolvidas;

f) Portfólio das atividades culturais desenvolvidas, com fotos,

indicação de sites, blogs, páginas em redes sociais, matérias

de imprensa e outros materiais de divulgação, quando houver.

g) Anexo I – Ficha de Inscrição – modelo fornecido pela Secretaria municipal de cultura.

h) Anexo II – Declaração de que a organização possui sede

e de que desenvolve atividade cultural há pelo menos três anos

na cidade de São Paulo – modelo fornecido pela Secretaria

Municipal de Cultura;

5.2.4. No caso da organização cultural pleitear, além do

credenciamento, a seleção para apoio financeiro visando tornarse

Ponto de Cultura nos termos deste edital, a mesma deverá

apresentar, no ato da inscrição, além da documentação acima,

documentação específica relativa ao apoio financeiro de projetos,

conforme item 6.4.1 deste edital.

5.3. DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

5.3.1. Serão consideradas credenciadas pela Secretaria Municipal

de Cultura as organizações culturais que preencherem

os seguintes requisitos:

a) Apresentarem os documentos relacionados no item

5.2.3;

b) Comprovarem histórico de atuação na área cultural com

ações que ampliem o acesso aos direitos culturais da população

da cidade;

5.3.2. O credenciamento das organizações culturais tem

validade de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação do

resultado desta seleção, prorrogáveis por igual período, de acordo

com o interesse da Secretaria Municipal de Cultura.

5.3.3. O resultado das organizações culturais credenciadas

será divulgado no Diário Oficial da Cidade.

5.3.4. Para efetivação do credenciamento é necessário que

a organização faça o seu registro no Cadastro Único de Entidades

parceiras do Terceiro Setor – CENTS/PMSP

6. DO APOIO FINANCEIRO PARA PONTOS DE CULTURA

6.1. O apoio financeiro é uma modalidade de financiamento

do Programa Cultura Viva no Município de São Paulo,

dirigido exclusivamente a organizações credenciadas e selecionadas

por meio de editais, que desenvolvam ações culturais

continuadas na cidade de São Paulo.

6.2. Cada organização cultural poderá apresentar um único

projeto solicitando apoio financeiro para o desenvolvimento de

ações culturais como Ponto de Cultura.

6.3. As organizações culturais interessadas em concorrer

ao apoio financeiro podem solicitar no ato da inscrição para o

credenciamento e seleção, subsídio no valor de R$ 160.000,00

(cento e sessenta mil reais) pelo período de 24 (vinte e quatro)

meses, a ser liberado em duas parcelas de igual valor.

6.4. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

6.4.1. As organizações culturais interessadas em concorrer

ao apoio financeiro, deverão, no ato da inscrição, apresentar,

além da documentação necessária ao credenciamento disposta

no item 5.2.3, mais 3 (três) envelopes, com projetos de igual

teor e conteúdo (fixado com dois furos no formato arquivo)

disponibilizado por meio de CD (compact disc) ou pendrive,

contendo:

a) Nome no projeto;

b) Resumo do projeto;

c) Objetivos a serem alcançados;

d) Local ou locais onde a ação cultural será desenvolvida

(no caso de realização em espaços de terceiros, apresentar

autorização escrita do responsável pelo espaço)

e) Plano de trabalho, contendo o descritivo detalhado das

ações a serem realizadas e composição da equipe;

f) Indicação dos recursos previstos para composição do Kit

Multimídia, com relação dos equipamentos necessários para

garantir o registro, a divulgação das atividades e dos produtos,

proporcionando a visibilidade e integração de suas ações com

outros Pontos de Cultura na cidade e no país;

g) Cronograma explicitando o desenvolvimento e duração

das atividades no prazo máximo de 2 (dois) anos;

h) Orçamento detalhado podendo conter entre outras, as

seguintes despesas:

Recursos humanos;

Compra de equipamentos;

Kit multimídia

Material de consumo;

Locação de espaço ou equipamentos;

Custos de manutenção e administração de espaço;

Custos de produção;

Material gráfico e publicações;

Divulgação;

Transporte;

Alimentação;

Pesquisa e documentação;

Despesas bancárias (tarifas de manutenção de

conta corrente);

Encargos sociais;

i) Outras Informações complementares que a organização

julgar necessárias para a avaliação do projeto;

j) Projetos com temática de matriz africana, povos de

terreiros, culturas indígenas, comunidade surda, ou outros que

estejam pautados no conceito de oralidade ou língua de sinais

para transmissão de sua cultura, podem encaminhar, como

complemento ao projeto escrito, um arquivo digital com relato

oral necessário à compreensão da proposta, gravado em CD,

DVD ou pendrive.

6.4.2. Todos os projetos deverão destinar 25% (vinte e

cinco por cento) dos recursos financeiros recebidos no primeiro

repasse, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na rubrica despesas

de capital, para aquisição de bens móveis, se obrigando

a adquirir equipamentos multimídias para a implementação de

ações de promoção da cultura digital, que contribuam para o

objeto do convênio.

6.4.3. O Kit multimídia deve dar suporte às atividades da

organização, viabilizar o acesso à banda larga (internet) de seus

integrantes e seus participantes e garantir a estrutura mínima

para o trabalho em rede no Programa Cultura Viva no Município

de São Paulo. Para isso recomenda-se que os computadores

possuam programas em software livre.

6.4.4. As organizações selecionadas para receber apoio

financeiro não necessitam especificar no projeto escrito a

composição do Kit Multimídia, deixando apenas a previsão do

recurso no orçamento, conforme previsto no item “f” do item

6.4.1. Após a lista dos selecionados ser publicada haverá um

encontro de formação organizado pela Secretaria Municipal de

Cultura para definição conjunta de como será a composição do

Kit Multimídia a ser adquirido por cada organização.

6.4.5. Não podem participar, sob pena de imediata inabilitação:

a) pessoa física;

b) instituições com fins lucrativos;

c) escolas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos,

suas mantenedoras e associações de pais e mestres;

d) fundações e institutos criados ou mantidos por empresas

ou grupos de empresas;

e) entidades integrantes do “Sistema S” (SESC, SENAC,

SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, SENAR e outros);

f) instituições ou grupos conveniados com o Ministério da

Cultura ou do Governo do Estado de São Paulo, cujo objeto do

convênio seja a implantação de Pontos de Cultura, com parcelas

financeiras a receber;

g) instituições que estejam inadimplentes com órgãos

ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou

Municipal.

6.4.6. Além disso, não podem se inscrever neste processo

de seleção as organizações privadas que possuam dentre os

seus dirigentes:

a) membro do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário,

do Ministério Público ou do Tribunal de Contas da União, ou

respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,

colateral ou por afinidade até o 2º grau; e

b) servidor público vinculado à Prefeitura do Município de

São Paulo ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em

linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau

stação de contas final com o Ministério da Cultura ou com o

Governo do Estado de São Paulo poderão concorrer a esta seleção

nas mesmas condições de todos os inscritos. Porém, no ato

do conveniamento deverão apresentar declaração do Ministério

da Cultura ou do Governo do Estado de São Paulo da entrega

da prestação de contas final do convênio.

6.4.8. Não podem ser apresentados projetos que possuam

as mesmas despesas e planos de trabalho contemplados

em qualquer programa dos governos municipal, estadual ou

federal.

6.4.9. Cada organização proponente poderá apresentar

somente um projeto para seleção. Na hipótese de haver mais de

uma inscrição por organização, todas as iniciativas apresentadas

por esta serão inabilitadas.

6.4.10. Caso seja detectada a inscrição da mesma iniciativa

por organizações diferentes, ambas serão inabilitadas.

6.4.11. Não receberão recursos públicos as organizações

proponentes que, no ato do conveniamento, possuírem dívida

com a União, Estado e o Município.

7. DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA O APOIO FINANCEIRO

7.1. DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

7.1.1. A avaliação dos projetos será realizada por uma

Comissão de Avaliação composta por representantes da Secretaria

Municipal de Cultura, da Secretaria Estadual de Cultura,

do Ministério da Cultura e de instituições da sociedade civil

com reconhecida competência na área cultural em campos de

atuação tais como: Grupos Étnico-Culturais, Grupos Etários

(juventude, crianças e idosos), Áreas Técnico-Artísticas, Patrimônio

Cultural, Audiovisual e Radiodifusão, Cultura Digital,

Gestão e Formação Cultural, Pensamento e Memória, Interações

Estéticas, Cultura e Democratização dos Meios de Comunicação,

Cultura e Educação, Cultura e Saúde, Cultura e Meio Ambiente,

Cultura e Direitos Humanos, Economia Criativa e Solidária, Livro

Leitura e Literatura.

7.1.2. A Comissão de Avaliação também observará nos

projetos apresentados, ações que visem preservar, identificar,

proteger, valorizar e promover a diversidade e a cidadania, e,

que contemplem um ou mais segmentos das comunidades e

povos tradicionais, segundo a definição dada pelo Decreto n.º

6040/2007, incluindo povos indígenas, quilombolas, ciganos,

povos de terreiros, irmandade de negros, agricultores tradicionais,

pescadores artesanais, dentre outros grupos; bem como

a promoção de uma cultura em direitos humanos voltados a

crianças, jovens, idosos, pessoas com deficiência, pessoas em

sofrimento psíquico, pessoas em situação de rua, população em

situação de restrição e privação de liberdade, mulheres, gays,

lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais, pessoas ou grupos

vítimas de violência, populações de regiões fronteiriças, grupos

assentados da reforma agrária, população de fronteira, população

sem teto, populações atingidas por barragens, comunidades

de descendentes de imigrantes, dentre outros.

7.1.3. A Comissão de Seleção observará em sua avaliação

o aporte de recursos públicos federais, estaduais e municipais,

bem como de recursos privados investidos em ações culturais

desenvolvidos pelas organizações que concorrem no pleito,

buscando promover a equidade na distribuição de recursos.

7.1.4. Ao avaliar as propostas, a Comissão de Avaliação

observará sua adequação às políticas de implantação do Programa

Cultura Viva no Município de São Paulo e os benefícios

culturais, sociais e econômicos oferecidos à comunidade e a

capacidade técnica de operacionalização do projeto, de acordo

com os seguintes critérios e pontuações:

Item Critério de avaliação Pontuação

Projeto Coerência, viabilidade da proposta e adequação do

orçamento ao Plano de Trabalho

De 0 a 20 pontos

Impactos Contribuição para o acesso da população à produção

de bens culturais, principalmente para crianças, jovens

e idosos, pessoas com deficiência, ações afirmativas,

entre outros

De 0 a 15 pontos

Transversalidade da cultura na relação com outras

áreas como educação, saúde, meio ambiente etc

De 0 a 10 pontos

Articulação com equipamentos públicos e/ou espaços

comunitários e/ou agentes de cultura

De 0 a 15 pontos

Histórico das ações

culturais

Portfólio apresentado para o credenciamento De 0 a 10 pontos

Ações continuadas existentes, que necessitem de recursos

para fortalecimento e consolidação, de acordo

com o histórico de atuação cultural apresentado no

credenciamento

De 0 a 10 pontos

Índice de Vulnerabilidade

Social da

área de localização

da ação

Vulnerabilidade Muito Alta – 20 pontos De 0 a 20 pontos

Vulnerabilidade Alta – 15 pontos

Vulnerabilidade Média – 10 pontos

Baixa, Muito Baixa ou Nenhuma Vulnerabilidade –

0 pontos

Total De 0 a 100 pontos

7.1.5. As categorias de vulnerabilidade social utilizadas na

tabela acima estão baseadas no Índice Paulista de Vulnerabilidade

Social – Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados

– SEADE. 2010, também utilizadas pela Secretaria Municipal de

Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.

7.1.6. Cada projeto será analisado por, no mínimo, 2 (dois)

membros da Comissão de Avaliação e receberá uma nota

individualizada.

7.1.7. Os projetos receberão, com base na tabela acima,

uma nota correspondente à somatória máxima de 100 (cem)

pontos e será classificado de acordo com esta pontuação.

7.1.8. Serão classificados em ordem decrescente os projetos

que obtiverem nota igual ou superior a 50 (cinqüenta)

pontos.

7.1.9. Nos casos de empate, será considerado como critério

de desempate a pontuação referente ao item “Índice de Vulnerabilidade

Social da área de localização”. Em caso de novo

empate será dada preferência para Pontos de Cultura novos. Se

ainda assim persistir o empate, caberá ao presidente da Comissão

de Avaliação a decisão de desempate.

7.1.10. Após receberem a pontuação, os projetos serão

classificados em ordem decrescente e por macrorregiões da

cidade, a saber, norte, sul, leste oeste e centro.

7.1.11. Para este edital a macrorregião centro compreende

a subprefeitura da Sé; a macrorregião norte compreende as

subprefeituras de Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaçanã, Pirituba,

Perus, Vila Maria e Santana; a macrorregião sul compreende

as subprefeituras do Ipiranga, Vila Mariana, Campo Limpo,

M´Boi Mirim, Cidade Ademar, Santo Amaro, Capela do Socorro,

Jabaquara e Parelheiros; macrorregião leste compreende as

subprefeituras de Aricanduva, Mooca, Penha, Sapopemba,

Vila Prudente, Itaim Paulista, Itaquera, Guaianases, Ermelino

Matarazzo, São Miguel, São Mateus e Cidade Tiradentes; a

macrorregião oeste compreende as subprefeituras de Lapa,

Butantã e Pinheiros.

7.1.12. Para garantir a melhor distribuição geográfica dos

pontos de cultura que receberão apoio financeiro, serão selecionados

os projetos com maior pontuação, considerando-se a

população por macrorregião da cidade conforme distribuição

aproximada abaixo:

Macrorregião Centro Leste Norte Oeste Sul

%º aprox. 4% 35% 20% 9% 32%

7.1.13. Se a quantidade de projetos classificados, por macrorregião,

– e que obtiveram pelo menos 50 pontos na avaliação

– for inferior ao percentual da tabela acima, a Comissão de

Avaliação decidirá quanto à melhor redistribuição dos recursos

pela cidade.

7.1.14. O programa Cultura Viva no Município de São Paul

com, no mínimo, 30% (trinta por cento) de projetos novos, ou

seja, que não tenham participado anteriormente, como Ponto

de Cultura, do Programa Cultura Viva do Ministério da Cultura

ou do Governo do estado de São Paulo.

7.1.15. O resultado final com lista dos selecionados e suplentes

será publicado no Diário Oficial da Cidade.

7.1.16. Serão selecionados 85 (oitenta e cinco) projetos

para apoio financeiro como Ponto de Cultura até o limite

orçamentário de R$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos

mil reais).

7.1.17. Os projetos suplentes e não contemplados com o

apoio financeiro poderão, de acordo com o interesse e disponibilidade

orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura,

e pelo prazo de até 16 (dezesseis) meses, ser chamados para

recebimento de apoio financeiro, respeitando-se a ordem da

lista publicada. Após este período, caso a Secretaria Municipal

de Cultura tenha interesse em contemplar mais projetos, será

necessário lançar novo edital.

8. DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

8.1. A análise e seleção de projetos para apoio financeiro

apresentados por organizações culturais credenciadas serão

realizadas pela Comissão de Avaliação, formada por 8 (oito)

representantes da Sociedade Civil e 8 (oito) representantes do

Poder Público, dentre estes, 5 (cinco) representantes designados

pela Secretaria Municipal de Cultura, 1 (um) representante do

Governo do Estado de São Paulo e por 2 (dois) representantes

do Ministério da Cultura.

8.2. Na composição da Comissão de Avaliação a Secretaria

Municipal de Cultura poderá acrescer 1/3 (um terço) de seus

membros caso a demanda de análise de propostas ultrapasse

o número de 100 (cem) projetos inscritos por membro da

Comissão.

8.3. A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes

da Secretaria Municipal de Cultura, indicado pelo

Secretário Municipal de Cultura, com a função de coordenar os

trabalhos.

8.4. Somente poderão integrar a Comissão de Avaliação

pessoas ou representantes de organizações com reconhecida

atuação na área cultural da cidade, especialmente com histórico

na defesa dos direitos culturais, sendo vedada a participação

de pessoas integrantes de instância executiva e diretiva de

organizações pleiteantes.

8.5. Os representantes da sociedade civil na Comissão de

Avaliação serão remunerados de acordo com os preços praticados

pela Secretaria Municipal de Cultura em editais congêneres.

8.6. Caberá recurso da decisão da Comissão de Seleção até

05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação do

resultado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, protocolado

na Secretaria Municipal de Cultura, conforme endereço e horários

citado no item 5.2.1.

8.7. O recurso deverá ser suficientemente fundamentado

e acompanhado de documentos pertinentes às alegações da

recorrente.

8.8. A análise do recurso será feita por, no mínimo, 3 (três)

membros da Comissão de Avaliação, tendo em sua composição

um representante da Secretaria Municipal de Cultura; um representante

da Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo ou do

Ministério da Cultura; e um representante da sociedade civil,

convocado pelo Presidente da Comissão.

8.9. A análise dos recursos não enseja novo recebimento

de recursos por parte do membro da sociedade civil convocado

para esse fim pelo Presidente da Comissão.

8.10. O resultado do julgamento dos recursos e a homologação

do resultado final da seleção deste Edital serão publicados

no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

9. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO

9.1. As organizações selecionadas para o recebimento

de apoio financeiro deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias

corridos do resultado publicado no Diário Oficial da Cidade,

entregar os seguintes documentos necessários para a formalização

do ajuste:

a) Certidão de Débitos de contribuições previdenciárias e

de terceiros – CND/INSS;

b) Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS – CRF/FGTS;

c) Certidão de Tributos Mobiliários;

d) Certidão de Tributos Imobiliários;

e) Certidão de Débitos Federais e da divida ativa da União;

f) Certidão de Débitos Trabalhistas;

g) Estatuto Social atualizado;

h) Ata de eleição da diretoria em exercício;

i) Cópias do Cadastro de Pessoa Física e documento de

identificação do responsável legal da organização;

j) Comprovante de sede na cidade de São Paulo há, no

mínimo, 03 (três) anos;

k) Comprovante de conta corrente no Banco do Brasil

l) CADIN Federal – Cadastro Informativo dos créditos não

quitados de órgãos e instituições públicas federais;

m) Declaração firmada pelo responsável legal de que a

organização não tem como dirigente: membros dos Poderes

Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e/ou do

Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo; cônjuges,

companheiros, ascendentes e/ou descendentes de membros dos

poderes Executivo ou Legislativo do Município de São Paulo;

servidor público vinculado ou lotado na Secretaria Municipal

de Cultura, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros,

ascendentes e/ou descendentes, nos termos do artigo 4º.§1º,

do Decreto Municipal nº 51.300/2010 (modelo fornecido pela

Secretaria Municipal de Cultura);

n) Declaração firmada por todos os membros da diretoria

da organização de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade,

conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica

do Município de São Paulo, nos termos do artigo 7º do Decreto

Municipal nº 53.177/2012. (modelo fornecido pela Secretaria

Municipal de Cultura).

o) Autorização para crédito em conta corrente aberta pela

Pessoa Jurídica no Banco do Brasil especialmente para os fins

do Programa (modelo fornecido pela Secretaria Municipal de

Cultura);

p) Declaração do responsável legal de que conhece e aceita

incondicionalmente as regras do Programa Municipal de Pontos

de Cultura e que se responsabiliza por todas as informações

contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano

de trabalho (modelo fornecido pela Secretaria Municipal de

Cultura);

q) Carta dos integrantes do projeto, devidamente assinada,

declarando que não são funcionários públicos municipais, concordam

em participar do projeto e autorizam a Pessoa Jurídica

a representá-los junto à Secretaria Municipal de Cultura (modelo

fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura);

r) Nos casos de Pessoas Jurídicas que já foram contempladas

no Programa Pontos de Cultura, seja esfera Estadual ou

Federal, deverão apresentar declaração do Ministério da Cultura

ou do Governo do Estado de São Paulo da entrega da prestação

de contas final do convênio.

s) Para a contratação é necessário que a organização faça o

seu registro no Sistema Nacional de Informações e indicadores

Culturais – SNIIC/MINC e Cadastro Único de Entidades parceiras

do Terceiro Setor – CENTS/PMSP

9.1.1. Serão aceitas certidões negativas ou positivas com

efeitos de negativas;

9.1.2. Todos os documentos apresentados devem estar

com seu prazo de validade em vigor. Se não constar do próprio

documento, será considerado o prazo de 6 (seis) meses a partir

da data de emissão.

9.1.3. A não entrega de qualquer um dos documentos

citados no item 9.1 implicará no arquivamento do projeto e

na convocação da organização seguinte na lista d

10.1. O apoio financeiro do Ponto de Cultura selecionado

será repassado diretamente à organização credenciada responsável

pelo projeto;

10.2. Os projetos selecionados receberão os recursos em

duas parcelas assim distribuídas: 50% na assinatura do ajuste e

50% após aprovação da primeira prestação de contas, que será

entregue 11 (onze) meses após o início do desenvolvimento do

projeto, conforme item 10.4.2

10.3. As organizações selecionadas para desenvolvimento

de projetos como Ponto de Cultura poderão ter outros convênios

com a Prefeitura de São Paulo, porém ficam impedidas de

obter simultaneamente dois apoios financeiros para Ponto de

Cultura dos entes federativos.

10.4. DO ACOMPANHAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

10.4.1. A Secretaria Municipal de Cultura realizará acompanhamento

e avaliação sistemáticos dos Pontos de Cultura,

especialmente quanto aos resultados previstos e efetivamente

alcançados, custos estimados e reais, e a repercussão das

iniciativas.

10.4.2. As organizações selecionadas deverão prestar contas

das atividades culturais realizadas e da utilização dos recursos

financeiros após 11 (onze) meses de desenvolvimento e ao

final do projeto. A liberação das parcelas está condicionada à

análise e aprovação destes documentos por parte da coordenação

do Programa Cultura Viva no Município de São Paulo.

10.4.3. Os documentos solicitados na prestação de contas

são: relatório de atividades, material de divulgação e registro

(fotos ou vídeos) e demonstrativo financeiro das despesas

realizadas no projeto regularmente preenchido e assinado pelo

proponente (Modelo fornecido pela Secretaria Municipal de

Cultura).

10.4.4. Todos os comprovantes fiscais referentes às despesas

do projeto deverão ficar sob custódia e responsabilidade da

organização contratada, pelo período de 10 (dez) anos.

10.4.5. A Secretaria Municipal de Cultura ou o Ministério

da Cultura, bem como os órgãos de controle, poderão solicitar,

a qualquer tempo e durante o período previsto no item 10.4.4,

os comprovantes fiscais, para aprovação das contas, auditoria

ou simples consulta.

10.4.6. A movimentação bancária deve restringir-se às

finalidades do projeto, sendo vedado, em qualquer hipótese, o

uso para fins pessoais ou quaisquer despesas não previstas no

orçamento do projeto selecionado.

10.4.7. Quaisquer parcerias obtidas pelo projeto devem

ser especificadas na prestação de contas, devendo constar a

identificação do parceiro e a descrição detalhada do tipo de

apoio obtido, seja na forma de recursos humanos, materiais ou

financeiros.

10.4.8. Havendo saldo residual no final do projeto, o proponente

deverá depositar o valor correspondente na conta do

Convênio citado no item 4.1.

10.4.9. A não aprovação da prestação de contas do projeto

sujeitará o proponente a devolver o total dos valores recebidos,

acrescidos da respectiva atualização monetária, respeitando-se

os prazos previstos na legislação vigente. .

10.4.10. Na hipótese prevista no item 10.4.8, a não devolução

da importância no prazo e forma estipulados, caracterizará

a inadimplência do proponente, que ficará impedido de firmar

contratos ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais, até

quitação total do débito, tendo seu nome incluído no CADIN

(Cadastro Informativo Municipal).

10.4.11. Em casos excepcionais, quando for possível detectar

o cumprimento parcial do objeto do ajuste, poderá ser

declarada a inadimplência parcial, sujeitando-se a interessada

a devolver proporcionalmente as importâncias recebidas,

acrescidas da respectiva atualização monetária desde a data

do recebimento.

10.4.12. Os recursos financeiros transferidos, enquanto não

utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de

poupança de instituição financeira pública.

10.4.13. Os recursos provenientes de aplicações financeiras

poderão ser utilizados no desenvolvimento do projeto, desde

que a organização indique a despesa e justifique previamente a

necessidade para a Coordenação do Programa Cultura Viva no

Município de São Paulo, que decidirá sobre a solicitação.

10.4.14. O recolhimento dos valores relativos às contribuições

previdenciárias e demais encargos, tributos e/ou taxas

porventura incidentes, de acordo com a natureza da despesa,

bem como a responsabilidade jurídica, fiscal e trabalhista eventualmente

incidente sobre ajustes formalizados com terceiros, é

de inteira e exclusiva responsabilidade da organização responsável

pelo projeto.

10.4.15. Qualquer alteração no projeto seja de seu conteúdo,

orçamento ou na composição da equipe, deverá ser previamente

informada e autorizada pela Coordenação do Programa

Cultura Viva no Município de São Paulo.

11. DAS PENALIDADES

11.1. Em hipóteses de descumprimento das obrigações e

condições constantes no edital, nos ajustes derivados ou nas

disposições regulamentares aplicáveis, poderão ser aplicadas as

sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, na

seguinte conformidade:

a) Advertência, para faltas de menor gravidade, limitada

a 3 (três);

b) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do

ajuste, de acordo com a gravidade da falta;

c) suspensão temporária do direito de licitar ou formaliza

ajustes com a Administração Pública por prazo não superior a

dois anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou formalizar

ajustes com a Administração Pública, por no mínimo dois anos

e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição

ou até que seja promovida a reabilitação perante o órgão que

aplicou a penalidade.

11.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma

não exclui a das outras, quando cabíveis, sem prejuízo ainda

dos demais consectários legais aplicáveis.

11.3. Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições

do Decreto Municipal nº 44.279/2003, em especial de seus

artigos 54 a 57, e da Lei Municipal nº 14.141/2006, ou outras

que vierem a alterá-las ou substituí-las.

11.4. A responsabilidade na esfera administrativa e civil é

independente da responsabilidade penal, de modo que, quando

houver indício de crime ou ato de improbidade, o fato será

comunicado aos órgãos competentes.

11.5. As penalidades também poderão ser aplicadas aos

representantes legais das organizações proponentes.

12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1. A Secretaria Municipal de Cultura poderá, a qualquer

tempo, abrir outros editais para Credenciamento de novas

organizações culturais interessadas em participar do Programa

Cultura Viva no Município de São Paulo.

12.2. A Secretaria Municipal de Cultura poderá, mediante

disponibilidade orçamentária e pactuação com o Ministério da

Cultura, durante o tempo de vigência deste Edital, lançar novos

editais de seleção de Pontos de Cultura, nas modalidades definidas

no correspondente instrumento convocatório, de apoio

para as organizações culturais já credenciadas.

12.3. A organização beneficiária deverá fazer constar em

todo o material de divulgação da proposta aprovada as logomarcas

da Secretaria Municipal de Cultura, do Ministério da

Cultura e do Programa Cultura Viva.

12.4. Os projetos devem buscar incluir estratégia de acessibilidade

para pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência

física, sensorial ou cognitiva de forma segura e autônoma

aos espaços onde se realizem os eventos ou aos produtos e

serviços oriundos dos convênios com os Pontos de Cultura

12.5. A Secretaria Municipal de Cultura garantirá a publicação

do Edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, com

ampla divulgação da íntegra do conteúdo escrito deste Edital,

bem como versão em áudio, no site http://www.prefeitura.sp.gov.br/

cidade/secretarias/cultura

12.6. Os casos omissos relativos ao presente edital serão

resolvidos pelo Secretário Municipal de Cultura, ouvidas a Comissão

de Avaliação e Núcleo de Cidadania Cultural/Programa

Cultura Viva no Município de São Paulo.

12.7. Compõem o presente Edital:

a) Anexo I – Ficha de Inscrição – modelo fornecido pela

Secretaria Municipal de Cultura;

b) Anexo II – Declaração de que a organização possui sede

e de que desenvolve atividade cultural há pelo menos três anos

na cidade de São Paulo – modelo fornecido pela Secretaria

Municipal de Cultura;

Usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade

LEI Nº 15.914, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 73/13, DO VEREADOR TONINHO VESPOLI – PSOL)

Assegura aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber

que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de novembro de

2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo

municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de

desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus),

desde que respeitado o itinerário da linha e as exigências do

Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. O direito de desembarque entre as paradas

obrigatórias, estabelecido na presente lei, não se aplica

aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de

Transporte, devendo, nestas vias, o desembarque ser feito exclusivamente

nas paradas obrigatórias e estações.

Art. 2º Na impossibilidade de parada para desembarque no

local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor

o local mais próximo ao indicado.

Art. 3º O Poder Executivo deverá promover campanha de

esclarecimento nos meios de comunicação social divulgando

amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência e

mobilidade reduzida, assegurado na presente lei.

Art. 4º A presente lei será regulamentada, no que couber,

no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão

por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas

se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de

dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo

de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de

Programa de Atendimento à População em Situação de Rua integrado

LEI Nº 15.913, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 13/13, DO VEREADOR ALESSANDRO GUEDES – PT)

Institui o Programa de Atendimento à População

em Situação de Rua integrado com

os benefícios de atendimento habitacional

e de saúde.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber

que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de novembro de

2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento à População

em Situação de Rua integrado com os benefícios de

atendimento habitacional como a Locação Social e o Programa

Minha Casa, Minha Vida e de prestação de serviços especializados

de saúde que será norteado pelos princípios, diretrizes e

objetivos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta lei, considera-

se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo

que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos

familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia

convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos

e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento,

de forma temporária ou permanente, bem como as unidades

de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia

provisória, conforme dispõe o Decreto Federal nº 7.053, de 23

de dezembro de 2009.

Art. 2º O Programa de Atendimento à População em Situação

de Rua será executado de forma descentralizada e

articulada entre as secretarias de Assistência Social, Saúde,

Empreendedorismo e Habitação do Município de São Paulo.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios

com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos,

para o desenvolvimento e execução de projetos de atendimento

à população em situação de rua.

Art. 4º São princípios do Programa:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – direito à convivência familiar e comunitária;

III – valorização e respeito à vida e à cidadania;

IV – atendimento humanizado e universalizado nos serviços

de saúde do Município de São Paulo;

V – respeito às condições sociais e diferenças de origem,

raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa,

com atenção especial às pessoas com deficiência.

Art. 5º São diretrizes do Programa:

I – atendimento à população em situação de rua por órgão

especializado do Município, nos termos da Lei Federal nº

12.435/2011, que dispõe sobre a organização da Assistência

Social;

II – inclusão prioritária da população em situação de rua em

atendimento habitacional temporário e definitivo;

III – inclusão da população em situação de rua nos programas

de qualificação desenvolvidos pela Secretaria de Empreendedorismo;

IV – atendimento especializado pelos serviços de saúde;

V – integração dos esforços do poder público e da sociedade

civil para sua execução.

Art. 6º São objetivos do Programa:

I – implementar a gestão integrada do atendimento à população

em situação de rua das ações do governo municipal no

que diz respeito à atenção básica e especial disciplinadas pela

Lei Federal nº 12.435/2011;

II – assegurar a inclusão da população em situação de rua

nos benefícios da locação social e no atendimento habitacional

definitivo através do Programa Minha Casa, Minha Vida, disciplinado

pela Lei Federal nº 11.977/2009;

III – assegurar a prestação do serviço público de saúde de

forma especializada aos dependentes químicos em situação

de risco;

IV – garantir a formação e capacitação permanente de

profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de

políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais

direcionadas às pessoas em situação de rua;

V – proporcionar o acesso das pessoas em situação de rua

aos programas de transferência de renda, na forma da legislação

específica;

VI – criar meios de articulação entre o Sistema Único de

Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a

oferta de serviços;

VII – disponibilizar programas de qualificação profissional

para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar

o seu acesso ao mercado de trabalho, como condição para continuidade

dos benefícios da locação social.

Art. 7º O Programa de Atendimento à População em Situação

de Rua obedecerá ao seguinte protocolo:

I – atendimento por Serviço Especializado em Abordagem

Social, nos termos da Lei Federal nº 12.435/2011, com entrevista

para:

a) identificação pessoal (filiação, documentação civil, nacionalidade

e naturalidade, procedência);

b) situação de rua (tempo, local de permanência/moradia,

em que condição permanece na rua);

c) família;

d) serviços públicos acessados;

e) situação de saúde (incluindo dados sobre deficiências,

uso abusivo de substâncias psicoativas e álcool);

f) situação educacional;

g) situação ocupacional (incluindo informações sobre renda

e consumo);

i) situação em relação às necessidades básicas cotidianas;

II – inclusão no Cadastro Único do Município de São Paulo

para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

III – encaminhamento para serviços de acolhimento com

realização de diagnóstico para dependência química e transtorno

mental;

IV – encaminhamento para serviço especializado de saúde

para pessoas em situação de rua com dependência química;

V – atendimento habitacional com a inclusão imediata nos

benefícios da locação social;

VI – qualificação e inserção no mercado de trabalho, condição

para continuidade do recebimento dos benefícios da

locação social.

Art. 8º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa)

dias após publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de

dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo

de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de

dezembro de 2013.