paginas 58 e 59 do diário oficial de 28 de setembro de 2016
EDUCAÇÃO
GABINETE DA SECRETÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 002/SME/2016
Processo Administrativo Licitatório nº 2015-0.131.782-9 –
tendo como objeto a abertura de pregão para formalizar
Ata de Registro de Preços para fornecimento de kits de uniformes escolares a serem entregues diretamente nas unidades educacionais do Município de São Paulo.
No dia 06 de setembro de 2016, às 10h30, no Auditório localizado no primeiro andar do prédio da Coordenadoria de Administração, Finanças e Infraestrutura – COAD, iniciou-se a audiência pública 002/SME/2016, com a finalidade de colher dúvidas, críticas e sugestões dos potenciais interessados na futura licitação, na modalidade pregão eletrônico, visando Ata de Registro de Preços para fornecimento de kits de uniformes escolares. Foi afixado um aviso na porta do auditório, sinalizando o local da audiência. Compareceram à audiência os seguintes interessados, conforme lista de presença juntada ao processo administrativo 2015-0.131.782-9: Carlos (Sangelo), Anízio (Sailor EPP), Carlos (Fibrasil), Jorge (NKS), Jaison Dias (J. Dias), Kleber Rodrigues (Vestisul), Ademir ( R.R), Renato (Rebru), Eldo Júnior (Naxos), Luis Alonso (Nilcatex), Guilherme Ghisson (Comesc), Glauter F. Costa (Máxima), Eudes Libério Lobato (Tex), Leandro (Hash), Ronald de Luca (Giro), Ney Saldanha (Nags), Reinaldo (EBN), José Renato (Planeta Educacional), Avelino (Matesc), Rildo (Dimatex), Elaine Silva (LV), Carlos (Brasil Sul), Marcio Salgado (M. / Vestimodas), Robson de Souza (Nayr) e Edson Freire Cunha (Suldebrás). A mesa que dirigiu os trabalhos da audiência pública foi composta pelos seguintes servidores de SME: Maria das Graças Silva Oliveira, RF 676.462-2, Diretora de Divisão Técnica de COAD, André dos Santos Paula, RF 836.099.5, Coordenador da COAD, Felipe Moraes Gallardo, RF 781.241-8, Assessor Jurídico de SME. O coordenador André abriu a audiência saudando a todos os presentes e explicando a dinâmica que seria seguida na audiência. Reiterou também aos presentes que encaminhassem à mesa suas sugestões, críticas, dúvidas ou comentários, por escrito, conforme havia constado das publicações da audiência pública em questão, sem prejuízo dos comentários e questionamentos que já haviam sido encaminhados anteriormente, por e-mail, conforme também havia constado das publicações da audiência pública. Inicialmente, foram abordados os questionamentos que já haviam sido encaminhados por E-mail pelas seguintes interessadas: Nayr, Macias Textil, Vestisul, Capricórnio, PBF Grafica, NKS e Nilcatex. Cópias desses questionamentos constam do processo administrativo 2015-0.131.782-9. As respostas, esclarecimentos e comentários de SME a esses questionamentos foram agrupados por assunto. Após a manifestação dos representantes de SME sobre cada grupo de assuntos, era franqueada a palavra aos presentes, dando-se, assim, o debate. Após os debates sobre esses temas iniciais, constantes dos questionamentos enviados anteriormente por email, passou-se, então, aos questionamentos, críticas e sugestões apresentados por escrito no decorrer da própria sessão, pelas seguintes interessadas (cópias dos quais foram juntada ao processo administrativo 2015-0.131.782-9): Nayr Confecções Ltda , LV Distribuidora de Materiais Ltda, Loa Sailor Ind Textil, NKS, Sangelo e Nilcatex Textil Ltda. As respostas, esclarecimentos e comentários de SME sobre esses questionamentos também foram agrupados por assunto. E, após a fala dos representantes da Administração sobre cada grupo de assuntos, a palavra era franqueada aos presentes, para o debate. Foi ressaltado pelos representantes da Administração que, sem prejuízo dos debates realizados na audiência, as respostas e comentários definitivos da Administração seriam posteriormente publicados no DOC. Antes do término da sessão, os presentes solicitaram dilação de prazo para envio dos questionamentos, críticas e sugestões. Para tanto, foi concedido uma dilação do prazo até dia 08/09/2016, tendo sido informado que a mencionada dilação seria publicada em DOC no dia 07/09/2016. A Administração realçou, ao final, que, para o aperfeiçoamento das especificações técnicas que asseguram a qualidade do kit, as contribuições de órgãos e empresas especializadas, bem como os encaminhamentos dos questionamentos, críticas e sugestões, são importantes subsídios e, dentro dessa concepção, serão devidamente considerados pela Administração. Realçou ainda que os tópicos ligados às especificações que não foram explicitamente discutidos durante a audiência, dado seu caráter eminentemente técnico, serão submetidos à análise técnica da Administração e/ou dos órgãos técnicos competentes, e serão, ao final, contemplados, juntamente com as respostas a serem publicadas no DOC. Por volta das 12h45, encerrados os debates, os representantes da Administração agradeceram a participação dos presentes e declararam encerrada a audiência. Será publicado como Anexo desta Ata a lista das questões trazidas pelas empresas interessadas, tanto na fase inicial, previamente à audiência, quanto ao longo da própria audiência ou no prazo adicional que foi concedido (até o dia 08.09.2016), com as respectivas respostas da Administração. ANEXO DA ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 002/SME/2016 ABERTURA DE PREGÃO – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE KITS DE UNIFORMES ESCOLARES A SEREM ENTREGUES DIRETAMENTE NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Empresa Nayr Confecções Ltda P. Questiona sobre normas técnicas para laudo, validade da Norma ASTM D-1059 sobre Título do Fio. R. Acatamos o questionamento, será considerada a Norma NBR 13216/94. Empresas Nayr Confecções Ltda, Vestisul Ind.e Com. Ltda, Nilcatex Textil Ltda. e LV Dist.de Mat. Ltda. P. “Questionamento referente à Tecido Plano para confec- ção de Jaqueta + Calça No tocante quanto a ESPESSURA E RESISTÊNCIA A RASGO do tecido em questão, uma vez que considerando que a resistência ao rasgo e espessura, estão correlacionados com os componentes do tecido: a) Construção; b) Composição; c) Gramatura; d) Títulos dos fios (urdume e trama); e e) Alongamento e rupturaUm tecido que atenda a todas as características exigidas para os itens mencionados, não conseguirá atingir as referências de espessura e resistência ao rasgo mencionadas na especificação técnica. Os valores exigidos devem ser revistos, pois caso tenhamos que construir um tecido com uma força para o rasgo ou mesmo com a espessura exigida, com certeza os quesitos ora aprovados se alterariam e estariam em não conformidade com o exigido. Por exemplo: teríamos que alterar a construção do tecido (quali quantitativo – densidade dos fios)”. R. Acatamos os questionamentos das empresas e a especificação do tecido plano (Item 3 Tabela VI do Termo de Referência – Anexo I do Edital) será revista. Empresa Nayr Confecções Ltda P. A empresa comenta sobre o teste de solidez da cor à luz artificial e em seguida questiona se a descrição do teste feita no edital está correta e qual a finalidade de um ensaio com um número de horas tão elevado. quanto às condições do teste de solidez da cor à luz artificial. R. Será revisto. Empresas Capricórnio S/A e Nilcatex Textil Ltda P. Questionam item 1.2 – Distribuição de lotes referente à ME/EPP: “Srs., prevê a consulta pública para elaboração de edital cujo objeto é o registro de preços para aquisição de kits de uniforme escolar, divididos em 5 lotes, sendo cada lote com 25% destinado exclusivamente para microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas. O total dos lotes é de 157.858 Kits para ME/EPP e 473.561 Kits para as demais empresas. O valor dos kits adquiridos pelo CONAE atualmente é de aproximadamente R$ 164,00, sendo que a estimativa total desse certame, se o valor for mantido, será de R$ 25.888.712,00 para ME e EPP e de R$ 77.664.004,00 para as demais empresas. Considerando o menor lote para ME e EPP, os valores estimados dos kits seriam: Lote A – 30.269 kits (ME/EPP) – R$ 4.964.116,00. A Lei Complementar nº 123/06 define como microempresa, aquela que aufira R$ 360.000,00 de receita bruta anual e empresa de pequeno porte, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Considerando-se que o lucro da contratada nesse fornecimento seja de 20%, o custo do menor lote destinado a ME/ EPP seria de: Lote A – 30.269 kits (ME/EPP) – R$ 3.971.292,80. O prazo de pagamento está previsto no item 12.2 e será de até 30 dias, a contar da data do ateste. Considerando-se o lote A, nota-se claramente que a ME/ EPP que pretenda participar do certame a ser publicado deverá investir R$ 3.971.292,80 (custo estimado), que é superior ao faturamento anual previsto para EPP (R$ 3.600.000,00) e maior que 11 (onze) vezes o faturamento anual da ME. A Lei Complementar nº 123/06 tem como objetivo estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP, mas a Administração Pública tem o dever de zelar pelo erário e a publicação de edital nos moldes sugeridos acaba por lhe trazer insegurança, pois os custos para aquisição de matéria prima, fabricação dos kits, embalagem e entrega são superiores ao faturamento anual da EPP e 11 (onze) vezes superior ao faturamento da ME, como já explanado. Além disso, as ME/EPP não terão capacidade econômico financeira para a aquisição de matéria prima na quantidade pretendida pelo CONAE, tendo em vista as garantias exigidas pelas instituições financeiras, o que certamente redundarão na elevação de seus custos, aliado ao fato de não possuir escala suficiente para negociação com seus fornecedores. É inegável que as ME/EPP devam ser incentivadas para que se tornem sustentáveis, fomentando o aumento de emprego, acréscimo no pagamento de impostos, melhorando o cenário econômico. Contudo, há que se dosar o incentivo dado às ME/EPP, para que pedidos maiores de suas capacidades não inviabilizem suas existências. O incentivo a essas empresas deve existir de acordo com suas capacidades financeiras, pois contratos vultuosos podem acabar por se tornar um problema, tendo em vista o grau de endividamento que serão obrigadas a se comprometer. Nesse cenário, a maior prejudicada nesse cenário é a própria Administração Pública, que ficará ceifada de receber as os kits destinadas às ME/EPP, principalmente se tratando de uniformes escolares, que devem ser entregues aos alunos no início do ano letivo.” R. A despeito das considerações feitas pela Empresa Capricornio S/A, esta Secretaria entende que as regras da LC 123/06 devem ser interpretadas no momento da licitação. Dessa forma, caso a licitante se enquadre como ME ou EPP, pode gozar dos benefícios previstos pela lei. Não há problema no fato de a ME ou EPP perder essa condição como resultado do próprio contrato a ela adjudicado na licitação. Ou seja, se ela era uma EPP no momento da licitação, poderá deixar de sê-lo após, como resultado da própria licitação. Não obstante esse entendimento, a Secretaria se resguarda o direito de rever o montante da cota reservada às MEs e EPPs à luz da complexidade do objeto, conforme autoriza o §1º do art. 11 do Decreto Municipal 56.475/2015. Empresa Capricornio S/A P. Questiona a divisão de lotes (o número de lotes previsto). R. É prerrogativa da Administração Pública definir o quantitativo de lotes adequado, tendo em vista o atendimento de suas necessidades e outros aspectos, como, p.ex., o estímulo à ampla concorrência no certame. Empresa Capricornio S/A P. Questiona a quantidade dos kits prevista no edital ser correspondente à quantidade de alunos na rede, sem haver a previsão de uma reserva. R. É prerrogativa da Administração Pública definir sua necessidade com base nas estimativas e levantamentos realizados e na experiência da Administração com as aquisições de anos anteriores. Empresa Capricornio S/A, Vestisul Ind.e Com. Ltda, Nilcatex Textil Ltda., PBF Gráfica & Textil Ltda, Sangelo Textil, LV Dist. De Mat. Ltda., NKS Imp. Exp. Ind. Com. Calçados, Sailor Indústria Textil Eirele, Máxima Ind. e Com. P. Questionam os prazos de entrega previstos, considerados muito exíguos. R. Será revisto, contemplando o aumento dos prazos. Empresa NKS Imp.Exp.Ind.Com.Calçados P. Questiona especificações técnicas da biqueira, ponteira e banda lateral (envolvendo sola), palmilha de montagem, palmilha interna (sobre palmilha) e propõe a adoção de espessuras mínimas para os materiais, em vez de espessuras entre um valor máximo e um valor mínimo. R. Será revisto. P. Questiona os ensaios de laboratório e a pertinência do teste normatizado pela DIN EM 13520, pois o material é 100% de algodão e tal teste seria indicado para lonas com no mínimo 50% de fio de poliamida. R. Será revisto. Empresa Nayr Confecções Ltda. P. “Solicitamos esclarecimentos sobre exigência relativa à qualificação técnica item 8.7 subitem 8.7.1 à 8.7.2.1” R. : A empresa não especifica, em seu questionamento, qual aspecto ou ponto deve ser objeto de esclarecimentos. De qualquer forma, estamos reavaliando a redação desses itens do edital para eventualmente identificar aspectos ou pontos que possam ser redigidos de forma mais clara”. Empresa Nilcatex Textil Ltda. P. Questiona a limitação temporal para comprovação da qualificação técnica (item 8.7.1.1)R. Os atestados de capacidade técnica do presente processo licitatório constituem garantias mínimas à Administração de que o licitante que se sagrar vencedor do certame é capaz de ofertar o produto licitado nos termos do edital de licitação. Entendemos que essas exigências mínimas não afrontam o dispositivo legal previsto no § 5º, art. 30, da Lei 8.666/93, até porque o edital não exige períodos (“tempo” ou “época”) específicos, tampouco locais específicos. O período de 1 ano, previsto na parte final do item 8.7.1.1 do edital, corresponde, ademais, ao período de vigência ordinário de uma ATA. Empresa LV Distribuidora de Materiais LTDA P. Questiona quanto à exigência de 17 laudos para o item conjunto (calça e jaqueta), afirma que a quantidade é demasiada e que outros itens do edital possuem exigência de uma quantidade menor de laudos. R. Será revisto. P. “Referente às amostras – O edital informa qual o prazo de entrega das amostras e se as amostras serão entregues antes ou depois do certame.” R. A entrega das amostras deverá ocorrer durante a licita- ção, conforme itens 6 e 7 do Edital e item D – Apresentação e Análise de Amostra do Termo de Referência (Anexo I do Edital). Empresa Sailor Indústria Textil Eirele P. Quanto aos atestados de capacidade, o órgão vai somar as peças das empresas consorciadas, porém temos interesse em entrar no consórcio e fornecer meias e tênis, sendo assim podemos apresentar os atestados dos quais temos intenção em faturar? R. Conforme item 2.5.3 do edital, as empresas consorciadas poderão somar, para fins de cumprimento dos requisitos de qualificação técnica (item 8.7 e subitens do edital), seus diferentes atestados e/ou certidões comprovando prévio fornecimento compatível com o objeto da licitação. É indiferente como se dará a divisão desses atestados e/ou certidões entre os diferentes consorciados. O importante é que o consórcio, como um todo (soma dos diferentes atestados e/ou certidões dos consorciados) atenda aos requisitos do item 8.7 e subitens. P. Sugerimos que o consórcio permita que as empresas faturem os itens separados de forma que cada empresa do consórcio forneça os itens que tem produção, sendo o nosso caso meias e tênis, onde estaríamos entrando em consórcio com alguma empresa que produza a parte de uniformes. R. Conforme item 2.5.1 do edital, o compromisso de constituição de consórcio deverá assinalar as proporções da participação de cada um deles no consórcio. Em princípio, os consorciados são livres para dispor sobre esse aspecto no instrumento (sem prejuízo da responsabilidade solidária dos consorciados, conforme item 2.5.5 do Edital). Assim, nada impede que a definição dessa proporção leve em conta quais os itens do kit de uniforme que serão fornecidos por cada um dos consorciados, ou outras possíveis combinações (ver exemplos abaixo). Quanto ao faturamento/pagamento aos consorciados, será feito a cada consorciado, conforme a indicação que constar do compromisso de consórcio, ou seja, as notas de empenho serão emitidas em nome de cada consorciado, conforme o que estiver definido no instrumento. Acreditamos que redação do item 2.5.1 já é compatível com situação acima descrita. Seguem abaixo alguns exemplos hipotéticos de definição de participação no consórcio. Todos os exemplos abaixo partem do seguinte modelo: Consórcio A, B, C: Preço do kit: R$100,00, sendo R$10,00 a camiseta, R$10,00 a bermuda, R$20,00 o conjunto calça e jaqueta, R$25,00 o blusão, R$5,00 o par de meias e R$ 30,00 o par de tênis. 1) Simples indicação dos percentuais de participação de cada consorciado: – consorciado A –50% (R$50,00 do preço total do kit) – consorciado B – 35% (R$35,00 do preço total do kit) – consorciado C – 15% (R$15,00 do preço total do kit) 2) Indicação da participação conforme divisão dos itens que compõem o kit: – consorciado A responsável pela camiseta, bermuda, conjunto calça e jaqueta e blusão – R$65,00 do preço total do kit, logo, participação de 65% – consorciado B responsável pelo par de meias – R$5,00 do preço total do kit, logo, participação de 5% – consorciado C responsável pelo par de tênis – R$30,00 do preço total do kit, logo, participação de 30% 3) Misto dos dois modelos acima. – consorciado A responsável pelo par de tênis – R$30,00 do preço total do kit, logo, participação de 30% – consorciado B responsável por 30% dos demais itens – R$21,00 do preço total do kit, logo, participação de 21% – consorciado C responsável por 70% dos demais itens – R$49,00 do preço total do kit, logo, participação de 49% 4) Indicação da participação conforme divisão das obrigações (não necessariamente divisão dos itens que compõem o kit): – consorciado A responsável pelos serviços de logística e distribuição dos kits, que correspondem a 10% do preço do kit (o que deverá estar, posteriormente, refletido nos documentos mencionados nos itens 12.1.3 e 12.1.4 do edital) –R$10,00 do preço total do kit, logo, participação de 10% – consorciado B responsável pelo par de tênis – R$27,00 do preço total do kit, logo participação de 27% – consorciado C responsável pelos demais itens – R$63,00 do preço total do kit, logo, participação de 63% Importante notar, por fim, que a definição da participação de cada consorciado no consórcio é relevante, p.ex., para a aferição do atendimento da qualificação econômico financeira (ver item 2.5.3, letra b, do edital). Máxima Ind. Com. P. Para evitar bi-tributação, será emitida ordem de fornecimento separada por empresa? R. Vide resposta acima à Empresa Sailor Indústria Textil Eirele P. A empresa que constitui o consórcio, poderá faturar somente o item que foi produzido por ela composto no kit? R. Vide resposta acima à Empresa Sailor Indústria Textil Eirele Empresa Nilcatex Textil Ltda. P. “Falta de frequência de grade de numeração. Não identificamos neste edital a frequência da grade de numeração, pois esta informação para a formação de preços do objeto licitado. Sugerimos a inclusão da mesma”. R. A disponibilização da grade seguirá a Portaria atual vigente Nº 5.506 de 06 de agosto de 2016 referente às matriculas de 2017. P. Laudos Técnicos – Confecção. Nos processos anteriores os laudos custeados foram em torno de R$ 12.000,00 a R$15.000,00, custo muito elevado já que para comprovação da qualidade do produto seria necessário apenas laudos de composição, gramatura e solidez à lavagem. R. Estamos avaliando a questão e a possibilidade de altera- ção desse aspecto das especificações técnicas. P. Outro aspecto que a empresa Nilcatex Textil Ltda. questiona é a faculdade de o laboratório ser indicado pela empresa, desde que credenciada ao INMETRO. R. Conforme item 6.3 do Edital do Pregão Eletrônico submetido à Audiência Pública 002/SME/2016, encerrada as etapas de lances, os três licitantes mais bem classificados em cada lote deveram enviar as amostras dos produtos que compõem o kit do uniforme ao Núcleo de Licitação e Contratos desta Secretaria, logo, é vetado aos licitantes enviar diretamente as amostras dos itens que compõe o kit do uniforme escolar aos laboratórios de sua preferência. A entrega das amostras observará as regras do item 7 do presente Edital, além das previstas na parte D do Anexo I. Dessa forma, é atribuição da Administração enviar tais amostras ao laboratório de sua escolha. No entanto, desde já, a Administração se compromete em enviar as amostras do kit do uniforme a um laboratório credenciado ao INMETRO, bem como faculta aos licitantes interessados acompanhar abertura e a conferência das amostras que serão efetivamente enviadas ao laboratório indicado. A data e a local da abertura e conferencia das amostras serão informadas por meio do sistema eletrônico pelo qual se processará o pregão e de publicação no DOC. P. Empresa Nilcatex Têxtil Ltda. questiona o formato de aquisição dos Kits e a agregação de serviços de logística à compra devido à previsão de que os kits sejam entregues nas unidades escolares e sugere a revisão da parte C do Edital. A empresa Sangelo Ind.Com.de Meias Ltda EPP questiona o formato de aquisição e entrega dos kits de uniformes. R. Considerando que o Edital prevê a possibilidade de participação de empresas consorciadas (itens 2.5 a 2.5.8) nada impede que um dos consorciados seja responsável pelo serviço de logística e distribuições dos Kit´s, o que deverá estar detalhado no compromisso de constituição do consorcio. Ademais, a experiência de mais de uma década da Secretaria Municipal de Educação na aquisição de uniformes escolares demonstra que a aquisição dos uniformes em formato de kit é mais vantajosa do que a aquisição por itens avulsos. Tal opção se justifica entre outros pelo princípio da eficiência que deve nortear as ações da Administração, esse princípio prevê, além do aspecto econômico da compra, a adequação do produto a ser entregue (inclusive no que toca ao prazo de entrega). Ademais esse formato de entrega acarreta menos interrupções da rotina das Unidades Escolares bem como possui boa aceitação por parte da comunidade escolar. Além disso, é questionável se a aquisição por itens avulsos atende ao princípio da economicidade, vis-à-vis a necessidade de um galpão de armazenamento de grandes proporções para os itens licitados individualmente e funcionários qualificados para montar os kits de uniforme e, posteriormente, distribuí-los. Ressaltamos que mais de 1000 unidades escolares e 0,5 milhão de alunos matriculados receberam kits de uniformes na cidade de São Paulo em 2016, logo, é mais que plausível que os custos intrínsecos à montagem e distribuição dos kits de uniformes escolares sejam alocados ao ente privado nesse processo de licitação. P. “Laudo solicita teste Pilling norma ISO 12945 parte 2: nota ¾. Esse teste é realmente necessário?” R. Estamos avaliando a questão e a possibilidade de altera- ção desse aspecto das especificações técnicas. P. Laudo solicita teste de solidez a luz 40 horas NBR ISO 105 C06 B1M: nota 4. Empresa questiona a coerência de pedir a nota 4 neste teste. R. Estamos avaliando a questão e a possibilidade de altera- ção desse aspecto das especificações técnicas. P. A empresa questiona a necessidade de teste de solidez da cor a lavagem – NBR ISSO 105 06 B1M – em branco. R. O teste se faz necessário em função da real presença de branqueadores óticos, os quais devem ser de boa qualidade e manipulados adequadamente no processo de tingimento (transferências ao Acetato, algodão , Poliamida , Poliester , Acrilico e Lã pelo método B1M). P. Solicita solidez da cor à lavagem, solidez da cor à luz, solidez da cor ao suor nota mínima 4. A empresa questiona qual a margem de tolerância do teste. R. Estamos avaliando a questão e a possibilidade de altera- ção desse aspecto das especificações técnicas. Empresa Máxima Ind. Com. P. Especificação técnica será critério de desclassificação? R. O respeito às especificações técnicas exigidas (Anexo I do Edital) é atributo essencial das propostas dos licitantes. Se os produtos indicados na proposta não atenderem às especificações técnicas – o que será verificado mediante a análise das amostras exigidas, nos moldes dos itens 6 e 7 do Edital e da parte D do Anexo I, o licitante será desclassificado do certame. P. “As numerações dos tênis variam do 25 ao 47, tendo em vista a diferença entre os tamanhos, a quantidade e a distância dos pontos da costura, não poderão ter as mesmas medidas. Essas exigências serão excluídas?” R. A costura não irá variar e nem influenciará na resistência. O comprimento da costura se altera pelo tamanho de cada numeração, mas a distância de pontos/ centímetro não irá se alterar, é isto que será verificado e não o comprimento final da prolongação da costura. P. Para atestar a qualidade do produto não seria necessária uma aferição entre o mínimo e o máximo, mas sim o MÍNIMOexigido nas medidas para que o produto seja de boa qualidade. Isso será alterado? R. A definição de mínimo e máximo será aplicado especificamente para cada item a ser medido e não como regra geral para todos, pois para verificação da abrasão da sola, por exemplo, a especificação é desgaste máximo e não o mínimo