Espetáculo de dança – Cia de Danças Urbanas Conceito Urbano – UrbaNico

Locais e Horários:

Teatro Municipal da Lapa Cacilda Becker – TCB (Teatros) 28/04/2017 – Sexta-Feira às 21:00 Teatro Municipal da Lapa Cacilda Becker – TCB (Teatros) 29/04/2017 – Sábado às 21:00 Teatro Municipal da Lapa Cacilda Becker – TCB (Teatros) 30/04/2017 – Domingo às 19:00

 

Palco – Área de Convivência Tendal da Lapa (Centro Cultural Municipal Tendal da Lapa ) 04/06/2017 – Domingo às 19:00

 

 

CONTRATAÇÃO DE NATUREZA ARTÍSTICA

Processo SEI 6025.2017/0002446-1 I –

À vista dos elementos constantes do presente, em especial o Parecer da Comissão de Atividades Artísticas e Culturais (2784908), diante da competência a mim delegada pela Portaria nº 15/2017-SMC/G, AUTORIZO, com fundamento no artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, a contratação nas condições abaixo estipuladas, observada a legislação vigente e demais cautelas legais: Contratados: Eliseu Bispo Correa (CPF 040.790.539-16) e demais integrantes da Cia de Danças Urbanas Conceito Urbano – UrbaNico, relacionados na declaração de exclusividade (doc 2784864), por intermédio da sociedade empresária CAZUMBÁ PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA. – ME, (CNPJ 22.073.771/0001- 41), legalmente representada por Wangles Kelson Prudêncio Barros (CPF 000.616.963-58). Objeto: Espetáculo de dança – Cia de Danças Urbanas Conceito Urbano – UrbaNico Período: de 28/04/2017 a 25/06/2017 – conforme proposta/ cronograma (2784852). Locais e Horários: Teatro Municipal da Lapa Cacilda Becker – TCB (Teatros) 28/04/2017 – Sexta-Feira às 21:00 Teatro Municipal da Lapa Cacilda Becker – TCB (Teatros) 29/04/2017 – Sábado às 21:00 Teatro Municipal da Lapa Cacilda Becker – TCB (Teatros) 30/04/2017 – Domingo às 19:00 Casa de Cultura do Tremembé (Casas de Cultura) 27/05/2017 – Sábado às 18:00 Casa de Cultura Itaim Paulista (Casas de Cultura) 03/06/2017 – Sábado às 19:00 Palco – Área de Convivência Tendal da Lapa (Centro Cultural Municipal Tendal da Lapa ) 04/06/2017 – Domingo às 19:00 Casa de Cultura do Butantã (Casas de Cultura)16/06/2017 – Sexta-Feira às 17:00 Casa de Cultura do M’Boi Mirim (Casas de Cultura) 21/06/2017 – Quarta-Feira às 16:00 Teatro Municipal do Cangaiba Flávio Império – TFI (Teatros) 25/06/2017 – Domingo às 19:00 Valor: R$ 25.000,00 ( vinte e cinco mil reais ), correspondentes às 09 (nove) paresentações. Forma de Pagamento: em 02 (duas) parcelas: 1ª parcela de R$ 12.500,00, mediante entrega de documentos a partir de 29/05/2017. 2ª parcela de R$ 12.500,00, mediante entrega de documentos a partir de 26/06/2017. O pagamento de cada parcela se dará no 20º (vigésimo) dia após a data de entrega de toda documentação correta relativa ao pagamento. Dotação Orçamentária: 25.10.13.392.3001.6.354.3.3.90.39 .00.00, conforme nota de reserva de recursos (2810165) II – Nos termos do art. 6º do Decreto nº 54.873/2014, designo o servidor Fernando José Ferreira Dourado, RF 808.995.4, como fiscal do contrato e o servidor Andre Renato Lavesso Mendes, 839.282.0, como suplente. III – Autorizo a emissão da competente nota de empenho de acordo com o Decreto Municipal nº 57.578/2017 e demais normas de execução orçamentárias vigentes.

Capacitação Técnica do Guarda Civil Metropolitano

SEGURANÇA URBANA

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA 16 DE 26 ABRIL DE 2017 JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA,

Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade da realização do Estágio de Qualificação Profissional – EQP, conforme disposto no Decreto Federal 5.123, de 1º de julho de 2004, para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º O EQP destina-se à Capacitação Técnica do Guarda Civil Metropolitano para: I – porte de arma de fogo; II – promoção vertical, conforme inciso V do artigo 7º do Decreto 56.795, de 5 de fevereiro de 2016. Parágrafo único. A validação do EQP é de responsabilidade técnica e operacional do Centro de Formação em Segurança Urbana – CFSU. Art. 2º Para a validação do Estágio de Qualificação Profissional, os integrantes da Guarda Civil Metropolitana poderão participar dos cursos pertinentes à área de atuação dessa corporação disponibilizados pelas escolas abaixo, devendo, obrigatoriamente, perfazer no mínimo 80 (oitenta) horas: I – CFSU – Centro de Formação em Segurança Urbana; II – SENASP/MJ – Secretaria Nacional de Segurança Pública; III – CGU – Controladoria Geral da União; IV – CNJ – Conselho Nacional de Justiça; V – ENAM – Escola Nacional de Mediação; VI – ENAP – Escola Nacional de Administração Pública; VII – ILB – Senado: Instituto Legislativo Brasileiro; VIII – TCM – Escola de Contas – Tribunal de Contas do Município de São Paulo; IX – TCU – Tribunal de Contas da União; X – CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos; XI – EMASP – Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo Álvaro Liberato Alonso Guerra; XII – EMS – Escola Municipal de Saúde;XIII – EP/CMSP – Escola do Parlamento; XIV – PRODAM – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo; XV – CET – Companhia de Engenharia de Tráfego; XVI – Academia de Polícia do Estado de São Paulo – ACADEPOL; XVII – Escolas e ou Academias da Polícia Militar do Estado de São Paulo; XVIII – EDEPE – Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; XIX – Escolas e ou Academia das Forças Armadas; XX – ESG – Escola Superior de Guerra; XXI – ADESG – Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra. §1º Os cursos poderão ser realizados na modalidade presencial ou a distância – EAD. §2º Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana poderão participar de mais de um curso para a composição da carga horária, mínima, de 80 (oitenta) horas. §3º Os cursos realizados pelo CFSU e SENASP/MJ são inseridos diretamente no sistema de validação, e para as demais escolas relacionadas nos incisos III a XXI será necessária a apresentação do certificado de conclusão de curso. §4º As administrações das unidades da Guarda Civil Metropolitana, da Corregedoria, da DTRH, da Coordenadoria de Defesa Civil e das Juntas do Serviço Militar deverão receber os certificados e encaminhá-los para o CFSU sempre na primeira semana de cada mês, exceto no mês de dezembro, em que deverão ser encaminhados diariamente (dias úteis e durante o horário de expediente) ou conforme demanda das unidades. §5º No início de cada ano letivo, o CFSU publicará, por meio de comunicado, os cursos que serão reconhecidos para fins de EQP e evolução funcional. Art. 3º Os cursos realizados pelo CFSU terão suas turmas e respectivas vagas disponibilizadas para o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana. Parágrafo único. A distribuição das vagas em cada edição ficará sob responsabilidade do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana que deverá observar o prazo de validade do EQP de cada servidor. Art. 4º Para a manutenção do porte de arma de fogo, conforme previsto no inciso I do artigo 1º, a atualização do manuseio de arma de fogo Institucional deverá ocorrer logo após a aprovação no teste de aptidão psicológica em entidade designada pela SMSU/GCM. §1º A Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma – DIP encaminhará à Superintendência de Operações – SOP a relação de aprovados no teste de aptidão psicológica. §2º A Superintendência de Operações distribuirá dentre as unidades subordinadas à SMSU as vagas disponibilizadas mensalmente pelo CFSU, nos cursos com validação para manuseio de arma de fogo, para os aprovados no teste de aptidão psicológica. Art. 5º A Coordenação do Centro de Formação em Segurança Urbana é a instância competente para deliberar sobre casos omissos nesse regulamento, podendo expedir comunicados para dirimi-los. Parágrafo único. Os cursos realizados no exercício de 2017 serão reconhecidos/referendados para as escolas previstas nos incisos de I ao XXI do artigo 2º desse regulamento. Art. 6º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 23, de 28 de abril de 2016. Secretaria Municipal De Segurança Urbana, aos 26 de abril de 2017. JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana

CPM – cartão eletrônico de transporte gratuito

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PARECER Nº 390/2017 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 871/2013

Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Vereador Reis que “autoriza o executivo a instituir cartão eletrônico de transporte gratuito para os integrantes do conselho participativo municipal, e dá outras providências”. Conforme a exposição de motivos que acompanha a iniciativa, “o presente projeto de lei tem por objetivo garantir o direito de transporte gratuito para os Conselheiros eleitos do Conselho Participativo Municipal”. A fim de fortalecer o controle social é extremamente necessário que o Poder Executivo possa dotar os conselheiros das mínimas condições de se transportar pela Cidade, de forma a articular as demandas da sociedade com este órgão consultivo. Ademais o projeto prevê que o cartão eletrônico será disponibilizado apenas no período do mandato do conselheiro, de forma intransferível e exclusivamente para uso pessoal do beneficiário, sendo que o Conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões seguidas do Conselho Participativo, ou a cinco reuniões ao longo de um ano, perderá o benefício. Portanto, por se tratar de pauta de relevante interesse público, somos favoráveis a ele. Sala da Comissão de Administração Pública, 26 de abril de 2017. Toninho Paiva – (PR) – Presidente Gilson Barreto – (PSDB) – Vice-Presidente – Abstenção Antonio Donato – (PT) – Relator Alfredinho – (PT) André Santos – (PRB) Fernando Holiday – (Democratas) – contrário Quito Formiga – (PSDB)

METAS LABORATORIOS DA SAUDE – LAPA

PLANO DE TRABALHO/ METAS

– 2017 1) Nome e Estrutura Hierárquica (EH) da unidade de trabalho: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS/CDMEC – SMS C.E 18.10.011 2) Nome e registro funcional do gestor da unidade de trabalho: Humberto da Costa Custódio Filho – 521.104.2/V2 3)Nome da ação: Abastecimento semanais nos 5 principais laboratórios, Conforme necessidade dessas unidades. 4) Tipo da ação: classificada como projeto ou processo Projeto 5) Objetivo a ser atingido: Manter os laboratórios com estoques para realização de exames. 6) Público alvo: Usuários que necessitam de exames. 7) Justificativa para o desenvolvimento da ação: Abastecimentos Semanais nos 5 principais laboratórios, (Santo Amaro, Lapa, Freguesia do Ó, São Miguel e Sudeste), conforme necessidade dessas unidades, para reposição de reagentes e consumíveis mantendo o estoque abastecido de acordo com consumo médio mensal de cada laboratório para realizações dos exames laboratoriais. 8) Cronograma contendo as etapas e/ ou o período de execução das mesmas: Abastecimentos semanais nos 5 principais laboratórios, conforme necessidade dessas unidades – 01/01/2017 a 31/12/2017 9) Meta ou indicador a ser alcançado no final do ciclo da avaliação(Campo 7 do Instrumental – RT): 80%

adiantamento bancário – outubro/2010 (R$ 6.723,00) ACÓRDÃO

” 3) TC 2.047/12-33 – Recurso “ex officio” interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 12/11/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Subprefeitura Lapa e Tiago Pedroso Ornellas – Prestação de contas de

adiantamento bancário – outubro/2010 (R$ 6.723,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.911ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício Faria – Revisor, Domingos Dissei e João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso “ex officio”, por regimental. Acordam, ainda, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea “h”, da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular a despesa da prestação de contas examinada, mantendo, neste aspecto, a r. Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, consoante voto proferido em separado, e João Antonio, que declaram regular a despesa, por entenderem que o artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93, não se aplica ao regime de adiantamento, que se destina ao atendimento de despesas que, em situações excepcionais, não possam submeter-se ao processo normal, consoante previsão contida nos artigos 68 e 69 da Lei Federal 4.320/64 e na Lei Municipal 10.513/88. Acordam, ademais, à unanimidade, em dar quitação ao interessado. Relatório: Cuida o presente processo de recurso “ex officio” em face da decisão proferida em sede de Juízo Singular, que julgou irregular o total das contas relativas ao adiantamento direto concedido pela Subprefeitura Lapa ao servidor Tiago Pedroso Ornellas. O total do adiantamento de R$ 6.723,00 (seis mil setecentos e vinte e três reais) foi glosado em razão de contrato verbal ter infringido o parágrafo único do artigo 60 da Lei 8.666/1993. No entanto, não foram imputados os correspondentes débitos, por não restarem evidenciadas as hipóteses previstas nas alíneas do parágrafo 2º do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas. A Subprefeitura Lapa e o Sr. Tiago Pedroso Ornellas foram regularmente oficiadas/intimados e deixaram transcorrer “in albis” o prazo para eventual oferecimento de recurso. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, fls. 45 e 46, informa que “na falta de informações novas, opina pela manutenção do quanto decidido no R. Julgamento de fls. 27/37”. A Procuradoria da Fazenda Municipal, fls. 48, entende que “o recurso “ex officio” intentado poderá ser conhecido e provido, para o fito de que o R. julgado monocrático seja modificado de sorte que as contas examinadas restem declaradas formalmente regulares na sua totalidade mantendo-se, no mais, íntegra da R. Decisão recorrida”. A Secretaria Geral, fls. 50 a 52, opina “pelo conhecimento do recurso “ex officio” porquanto regimental e, no mérito, pelo provimento parcial do mesmo a fim de que seja concedida quitação ao servidor responsável pela prestação de contas ora examinada, mantendo-se, no mais, a R. Decisão”. É o relatório. Voto: Trata-se de prestação de contas de adiantamento no montante de R$ 6.723,00 (seis mil setecentos e vinte e três reais) que, em Decisão de Juízo Singular, foi considerada irregular por configurar contrato verbal, infringindo o parágrafo único do artigo 60 da Lei 8.666/1993, porém não foi imputado débito ao responsável pelo adiantamento. A Subprefeitura da Lapa e o Sr. Tiago Pedroso Ornellas não ofereceram recursos. Por sua vez, em nova análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle (fls. 45 e 46) opinou “pela manutenção do quanto decidido no r. Julgamento de fls. 27/37” A Procuradoria da Fazenda Municipal (fl. 48) entendeu que as contas examinadas sejam declaradas regulares, e a Secretaria Geral (fls. 50/52) opinou “pelo conhecimento do recurso “ex officio” porquanto regimental e, no mérito, pelo provimento parcial do mesmo a fim de que seja concedida quitação ao servidor responsável pela prestação de contas ora examinada, mantendo-se, no mais, a r. Decisão”. Assim, CONHEÇO do recurso “ex officio” por regimental. No mérito, acompanho a manifestação da Secretaria Geral no sentido do PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para dar quitação ao responsável pela prestação de contas ora examinada, tendo em vista que não foram apresentados fatos novos que possam afastar a irregularidade constatada pela Auditoria. Por fim, considerando que a decisão recorrida exonerou o responsável do recolhimento dos valores glosados, e diante da impossibilidade de reformatio in pejus por meio do reexame necessário (recurso “ex officio”), mantenho, no mais, a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (2.911ª