FALTA DE CONTROLE NOS CONTRATOS – PREFEITURA SÉ
14 de março de 2017 Deixe um comentário
2) TC 1.629/13-74 – Prefeitura Regional – Sé e Trajeto Construções e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 004/SP-SE/2011 (R$ 1.885.896,00), cujo objeto é a prestação de serviços de apoio para remoções de volumes provenientes de desocupações em logradouros de interesse público para intervenção e reurbanização, incluindo a remoção de barracos, sucatas, madeiras, barracas, móveis e outros utensílios deixados por motivos de reintegração do espaço público e atividades no intuito de impedir a reiteração da ocupação irregular, através de seis equipes, que prestarão serviço na área da circunscrição administrativa da subprefeitura, sob coordenação da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, pelo período de 12 meses, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não acolher a Execução do Contrato 004/SP-SÉ/2011. Acordam, todavia, à unanimidade, em aceitar a proposição alternativa da Procuradoria da Fazenda Municipal, no sentido de reconhecer os efeitos financeiros e patrimoniais dos instrumentos analisados. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Prefeitura Regional – Sé que aperfeiçoe a fiscalização e os controles na execu- ção dos ajustes de sua competência. Relatório: O presente TC trata do Acompanhamento da Execução do Contrato 004/SP- -SÉ/2011, pactuado com a Trajeto Construções e Serviços Ltda., para prestação de serviços de apoio à remoção de volumes provenientes de desocupações em logradouros de interesse pú- bico voltados à intervenção e reurbanização, com valor estimado de R$ 1.885.896,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais). O Ajuste em causa foi objeto dos seguintes Aditamentos: – Termo Aditivo 019/SP- -SÉ/2012, consistente na sua prorrogação 12 (doze) meses, perí- odo de 16/05/2012 a 15/05/2013; – Termo Aditivo 030/SP- -SÉ/2012, substituição de fiscal; – Termo Aditivo 024/SP-SÉ/2013, alteração da mudança do índice de reajuste (item 3.1), fiscaliza- ção dos serviços (item 5.17) e exclusão dos itens 3.4 e 5.18. O expediente informa, ainda, a publicação, no Diário Oficial da Cidade de 09/05/2013, do Despacho autorizando a prorrogação da Avença até 31/10/2013. No relatório encartado às fls. 189/205, a Equipe de Fiscalização da Subsecretaria de Fiscaliza- ção e Controle elencou as infringências e impropriedades assinaladas no item 4 – Conclusão, a seguir transcritas: ausência de mão de obra, equipamentos e veículos mínimos (item 3.2.3.a); falta de vistoria do DTI/SMT (item 3.2.3.b); falta de documenta- ção dos veículos (item 3.2.3.c); fragilidade e imprecisão dos controles (item 3.2.4.a); ausência de controle e rastreamento dos veículos por GPS (item 3.2.4.b); desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato (itens 3.2.3.a e 3.2.4.b); concessão de reajuste sem despacho autorizatório do Subprefeito (item 3.3.2.a); realização de despesas sem prévio empenho (item 3.3.2.b); não pagamento dos serviços prestados em dezembro/2011 (item 3.3.2.c) extrapolação do prazo consumido para atestar as medi- ções (item 3.3.2.e) extrapolação do prazo consumido para liquidação de medição (item 3.3.2.f); falta de informação da data de recebimento nas notas fiscais referente à 20ª medição (item 3.3.2.f) e extrapolação do prazo consumido para pagamento (item 3.3.2.g). Devidamente intimado, o então Subprefeito da Sé prestou as informações da Supervisão de Finanças e da Coordenação de Planejamento e Desenvolvimento Urbano daquela Subprefeitura, acompanhadas de anexos (fls. 281/343), elementos esses analisados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que no, entanto, ratificou suas conclusões pretéritas, retificando apenas aquelas dos itens 2.1 (ausência de funcionários da Contratada e de veículos de carga e de transporte de pessoas) e 2.6 (ausência de equipamentos e de pessoal), bem assim a falta de instalação de GPS, implicando redução de custos (fls. 348/357). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, intervindo às fls. 359/364 e 365, acompanhou os apontamentos da Auditoria nos seus aspectos técnicos e fáticos, enquanto a Procuradoria da Fazenda Municipal sustentou a ausência de falhas ou irregularidades substanciais, opinando pelo acolhimento da Execução ou, alternativamente, pelo reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais produzidos, afastando a ocorrência de prejuízos. Com a manifestação posterior da Secretaria Geral, também opinando pelo não acolhimento da Execução, na linha da Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 377/380 e 381), a Contratante encaminhou novas informações de suas Supervisões de Planejamento Urbano e de Finanças, Assessoria Técnica de Licitação, acompanhadas de documentos (fls. 382/414), cuja apreciação não modificou as conclusões precedentes da Subsecretaria de Fiscalização e Controle (fls. 415/418), que novamente foram encampadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 420/422 e 423), enquanto a Procuradoria da Fazenda Municipal ratificou seu parecer em direção ao acolhimento da Execução ou reconhecimento de seus efeitos financeiros e patrimoniais, ante a ausência de má-fé ou prejuízos ao Erário (fls. 424/430). A Secretaria Geral, na esteira da Assessoria Jurídica de Controle Externo, também encampou as conclusões da Auditoria, opinando, igualmente pelo não acolhimento da Execução (fls. 431/433 e 434). A Contratada, intimada ulteriormente, apresentou a defesa de fls. 440/450, na qual rebate parcialmente os apontamentos da Auditoria, esclarece equívoco na juntada de documentos e atribui a responsabilidade da Subprefeitura na efetivação de seus procedimentos internos. No exame desses argumentos a Subsecretaria de Fiscalização e Controle reiterou suas conclusões quanto às irregularidades apontadas em seu relatório, sendo acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral, nos pareceres finais de fls. 472/475 e 479/483, ao passo que a Procuradoria da Fazenda Municipal ratificou seu parecer pretérito no sentido do acolhimento da Execução ou reconhecimento de seus efeitos financeiros, diante da não comprovação de má-fé e de prejuízos ao Erário. É o relatório. Voto: De acordo com o Relatório de Análise, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle apurou várias irregularidades, detalhadas na sua conclusão, dentre elas a ausência de seis veículos, sendo três de transporte de pessoas e três de carga, e falta de instalação de GPS, equipamentos esses previstos contratualmente bem assim ausência de cinco funcioná- rios, vícios esses que implicaram o descumprimento, pela Contratada, da previsão contida no item 1.2.1.1 do Anexo I do Edital. A Contratada justificou essas ausências, constatadas pela Auditoria no período fiscalizado, em razão de seguir instruções dos gestores da então Subprefeitura, visando à otimização dos serviços, com as equipes trabalhando ininterruptamente de segunda a domingo, em 12 horas diárias, conforme esclarecimentos prestados às fls. 441/444 de sua defesa. A Subprefeitura da Sé (atual Prefeitura Regional Sé) confirmou essas alterações no encaminhamento de fls. 383/384, onde esclareceu (letra “b”) “Sim, a prestação dos serviços utiliza as 06 (seis) equipes de maneira alternada, pois na área da nossa Subprefeitura é muito difícil o deslocamento de caminhões, pois além do trânsito excessivo, existe a restrição específica a esses veículos e também a necessidade de que as equipes sejam sempre acompanhadas por guarnições da GCM uma vez que é comum existir conflito com as pessoas em situação de rua, quando do recolhimento dos materiais que usam para construção de abrigos nas praças e logradouros públicos. Entretanto a demanda da GCM não nos propicia o acompanhamento de cada equipe por uma guarnição da GCM, por isso a medida de se usar escala de 12 x 36 nos dá um rendimento maior durante a execução dos serviços tanto em volume de serviço quanto no auxílio da GCM”. Assim, tais irregularidades não podem ser imputadas à Contratada mas à própria Contratante, que deixou de formalizar a alteração da especificação constante do Anexo I do Edital, transplantado para o Ajuste matriz. Anoto, ainda, que as demais irregularidades levantadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, de cunho fático e técnico, decorrem de falhas na fiscalização e controle da Execução Contratual, observando-se que o próprio Assistente Técnico da CPDU/STPV informou que a Execução do Contrato 004/SP-SÉ/2011 estava sendo realizado a contento, afastando, inclusive, a ocorrência de prejuízo ou dano à Administração (fls. 383/384). Dessa forma, entendo que não se pode apenar ou sancionar a Contratada por vícios cometidos pela própria Administração contratante que, segundo consta da instrução deste TC, deu cumprimento às suas obrigações, até porque não houve qualquer estimativa da Subsecretaria de Fiscalização e Controle de prejuízos causados pela Trajeto. Por fim, não vislumbrando a ocorrência de má-fé, relevo as falhas que não implicaram prejuízos à Administração Pública Municipal. Por todo o exposto e o que mais consta destes autos, não acolho a Execução do Contrato 004/SP-SÉ/2011, mas aceito a proposição alternativa da Procuradoria da Fazenda Municipal, no sentido de reconhecer os efeitos financeiros e patrimoniais dos Instrumentos analisados nesta sede processual, com determina- ção à Contratante para aperfeiçoar a fiscalização e os controles na execução dos Ajustes de sua competência. É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de fevereiro de 2017. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.”