HOTEL ACCOR NA ALAMEDA OLGA

SECRETARIA EXECUTIVA DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
COMISSÃO DE PROTEÇÃO À PAISAGEM URBANA
DESPACHOS DO PRESIDENTE
DESPACHO SMUL.SEOC.CPPU/3562204/2017
Processo: 6068.2017/0000205-5
Interessado: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
Local: AL. OLGA, 300
Assunto: DENOMINAÇÃO DE HOTEL EM FACHADA
PROCESSO DEFERIDO
1. À vista do solicitado pelo interessado, da Lei nº
14.223/2006, da Resolução SMDU.CPPU/001/2010 (Regimento
Interno), das manifestações da Gerência de Planejamento
(3506448) e (3506496) e da Resolução SMUL.SEOC.
CPPU/001/2017, o presente processo não requer submissão ao
colegiado da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU.
2. Nestes termos, DEFIRO painel com denominação de hotel
no imóvel localizado à Alameda Olga, 300, distrito Barra Funda,
Prefeitura Regional Lapa, apenas sob a condição da operação
do imóvel como hotel.
3. A presente anuência não exime a obtenção das demais
autorizações previstas na legislação vigente.

CONSELHEIROS DO Centro de Referência em Saúde do Trabalhador Lapa

COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE CENTRO-OESTE
PORTARIA N.º 053/2017 – CRS OESTE
Lúcia de Fátima Luna Mota, Coordenadora Regional de Saúde – Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 13.325, de 08 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a organização de Conselheiros
Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6 do Decreto n.º 44.658, de 23 de abril de 2004, que regulamenta a Lei n.º 13.325, de 08
de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pelos artigos 20,21 e 22 da Lei 13.716, de 07 de janeiro de 2004.
CONSIDERANDO a publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo São Paulo, no dia 12 de abril de 2017 do REGULAMENTO
ELEITORAL, da eleição dos Conselhos Gestores dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador para o biênio 2017-2019.
RESOLVE:
I – HOMOLOGAR os novos Membros do

Conselho Gestor do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador Lapa, para o biê-
nio 2017/2019, eleitos no pleito ocorrido em 12 de junho de 2017.
II – O Conselho Gestor passa a ter a seguinte composição:
NOME SEGMENTO SITUAÇÃO RG ENTIDADE
Terezinha Rodrigues Silva Gestor TITULAR 4.624.983-7 Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – Lapa
Maria de Lourdes Steinle Gestor TITULAR 12.122.623-2 Coordenadoria Regional de Saúde – Oeste
Antoliano Belo Ferreira Trabalhador TITULAR 12.634.384-6 Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – Lapa
Vinicius Figueira Boim Trabalhador TITULAR 27.880.190-0 Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – Lapa
Marisa Takatori Trabalhador SUPLENTE 17.482.432-4 Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – Lapa
Gabriel Campos Amadeu Usuário TITULAR 43.734.563-4 Sindicato Dos Trabalhadores Em Empresas De Prestação De Serviços De
Asseio E Conservação E Limpeza Urbana De São Paulo.
Welington Prado Correa Usuário TITULAR 22.976.222-0 Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região.
Rizanda Maria dos Santos
Rodrigues
Usuário TITULAR 24.545.297-7 Sindicato dos Comerciários de São Paulo
Marcio Hoglhammer Moreira Usuário TITULAR 20.596.337 Sindicato dos Servidores Municipais de São Paulo
Antonio Morcillo Usuário 1° SUPLENTE 5.041.975-4 Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – Lapa
Renato da Silva Rocha Usuário 2° SUPLENTE 24.107.825-8 Sindicato dos Radialistas de São Paulo
Oseas Claudinei Marques Usuário 3° SUPLENTE 11.628.881-4 Sindicato das Costureiras de São Paulo e Osasco
Adriana Omerczuk trova Usuário 4° SUPLENTE 27.123.591-3 Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – Lapa
III – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

BAILE DE SAMBA ROCK NO TENDAL

CONTRATAÇÃO DE NATUREZA ARTÍSTICA
Processo SEI 6025.2017/0004715-1
I – À vista dos elementos constantes do presente, em especial
o Parecer da Comissão de Atividades Artísticas e Culturais
3305112, diante da competência a mim delegada pela Portaria
nº 15/2017-SMC/G, AUTORIZO, com fundamento no artigo
25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, a contratação nas
condições abaixo estipuladas, observada a legislação vigente e
demais cautelas legais:
Contratado: Sergio de Oliveira Pereira (CPF 101.167.438-
67), nome artístico ´´Sergio Oliveira´´ e demais integrantes relacionados
na declaração de exclusividade 3305090, por intermé-
dio de Movimento Cultural Penha, CNPJ (04.632.499/0001-00),
legalmente representada por Altair dos Santos Francisco CPF
(007.891.208-36).
Objeto: Espetáculo Musical / Show – Banda Comite do Soul
– Baile de Samba Rock.
Data / Período: 27/06/2017 – conforme cronograma e proposta
3305088.
Locais e Horários: Centro Cultural Municipal Tendal da
Lapa.
Terça-Feira às 19:00
Valor: R$ 6000.00 ( seis mil reais ).
Forma de Pagamento: O pagamento se dará no 20º (vigésimo)
dia após a data de entrega de toda documentação correta
relativa ao pagamento.
Dotação Orçamentária: 25.60.13.392.3001.6.354.3.3.90.39
.00.00 conforme nota de reserva de recursos 3394688.
II – Nos termos do art. 6º do Decreto nº 54.873/2014, designo
o(a) servidor(a) Patricia Borges Roggero, RF 816.472.0, como
fiscal do contrato e o(a) Rafael Leite Ferreira, RF 727.804.7,
como seu substituto.
III – Autorizo a emissão da competente nota de empenho
de acordo com o Decreto Municipal nº 57.578/2017 e demais
normas de execução orçamentárias vigentes.

CEI LAPA – RUA MARCELINA, 629

6016.2017/0020772-9
PORTARIA Nº 104, DE 21 DE JUNHO DE 2017
O Diretor Regional de Educação Pirituba/Jaraguá, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias SME nº
2.453/15, com fundamento na Deliberação CME nº 07/14, e do
que consta do PA nº 2017-0.081.590-0 expede a presente Portaria:
Art. 1° – Fica autorizado o funcionamento do CEI LAPA,
localizado na Rua Marcelina, 629, Vila Romana, São Paulo,
mantido pelo INSTITUTO EDUCACIONAL E SOCIAL LUZ DO
MUNDO, CNPJ: 00.152.203/001-01, com a finalidade de atender
crianças na faixa etária da Educação Infantil definida no Plano
de Trabalho da instituição.
Art. 2º – A autorização de que trata o artigo anterior,
encontra-se na conformidade do disposto no artigo 79 da Portaria
SME nº 4.548, de 19/05/17 e respaldada na documentação
constante do P.A. 2016-0.010.706-7.
Art. 3º – Esta Diretoria Regional de Educação ficará responsável
pela supervisão e qualquer demanda relativa à autoriza-
ção de funcionamento da instituição.
Art. 4º – Os responsáveis pela instituição ficam obrigados a
manter ajustado anualmente seu Projeto Pedagógico às normas
que forem baixadas pelo Conselho Municipal de Educação e
as demais instruções relativas ao cumprimento da legislação
vigente.
Art. 5° – O não cumprimento das obrigações assumidas em
decorrência desta Portaria pelo mantenedor, ensejará a proposta
de cassação da presente autorização, na conformidade do
disposto na legislação em vigor.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
PORTARIA Nº 105, DE 21 DE JUNHO DE 2017
O Diretor Regional de Educação PIRITUBA/JARAGUÁ , no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SME
nº 2.453/15, com fundamento na Deliberação CME nº 03/97 e
Indicação CME nº 04/97, expede a presente Portaria:
Art. 1° – Fica aprovado o Regimento Escolar do CEI LAPA,
sediado na Rua Marcelina, 629, Vila Romana, São Paulo, mantido
pelo INSTITUTO EDUCACIONAL E SOCIAL LUZ DO MUNDO,
CNPJ: 00.152.203/001-01, autorizado pela Portaria nº 104, de
21/06/17.
Art. 2º – A Diretoria Regional de Educação, responsável
pela supervisão da instituição, verificará o fiel cumprimento das
normas contidas no Regimento Escolar, objeto desta Portaria.
Art. 3° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.

Edital de Chamamento Público Nº 01/2017 – avaliação das propostas

ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Edital de Chamamento Público Nº 01/2017.
Processo nº 6071.2017/0000055-5
OBJETO: Análise da documentação referente às Propostas e
Autorização para realização dos Estudos.
Em 20/06/2017, às 11h, na Secretaria Municipal de Desestatização
e Parcerias, reuniram-se os membros da Comissão
Especial de Avaliação, instituída pela Portaria nº 12, de 9 de
maio de 2017, e alterada pela Portaria nº 18, de 09 de junho
2017. A Comissão Especial de Avaliação recebeu as propostas
de realização de Estudos dos seguintes Proponentes:
1) Consórcio Ambiente Brasil Engenharia Ltda – EPP / Benevuto
Engenharia S/S Ltda – ME
2) Consórcio Buenos Parques/ Marilena Pini
3) Consórcio IBI Parque
4) Cooperativa dos vendedores autônomos do parque do
Ibirapuera e demais logradouros públicos do Estado de São
Paulo – COOPVAPI-LPESP
5) Demax Servicos e Comercio Ltda
6) Eliana Lucania de Almeida Alves
7) Consórcio Ernst Young Assessoria Empresarial Ltda /
Moysés & Pires Sociedade de Advogados
8) Consórcio Ernst Young Assessoria Empresarial Ltda /
Natureza Urbana Planejamento Integrado Ltda / Moysés & Pires
Sociedade de Advogados
9) Fahrenheit Comunicação e Publicidade Eireli
10) Federação de Sakura e Ipê do Brasil
11) Fundação Birmann
12) GSI Comunicação Visual Ltda – ME
13) Instituto Iprodesc
14) Jeff Anderson
15) Lucat Canto Comunicação Ltda
16) Masterplan Consultoria de Projetos e Execução Ltda
17) Natureza Urbana Planejamento Integrado Ltda18) Parque Ibirapuera Conservação
19) Parquetur Participações S.A.
20) PB Administradora de Estacionamentos Ltda
21) Plantar Ideias Ltda – ME
22) Prospectiva Projetos Ltda
23) Sinergy Novas Mídias Ltda
24) Consórcio UNA Consultoria Econômica Ltda / MKR Tecnologia,
Serviços, Indústria e Comércio Ltda / Iglecias&Famá Sociedade
de Advogados / Helena Ayoub Silva Arquitetos Associados
25) Instituto de Urbanismo e Estudos para a Metrópole –
URBEM
26) Vec Engenharia e Gestão Ltda EPP
A Comissão Especial de Avaliação procedeu à análise
formal da documentação recebida e, verificada a ausência
de certidões fazendárias na documentação protocolada, com
fundamento nos subitens 4.5 c/c 8.15 do Edital, promoveu
diligência destinada a esclarecer a regularidade fiscal, à luz do
subitem 4.2 do Edital, dos seguintes Proponentes:
1) Cooperativa dos vendedores autônomos do parque
Ibirapuera e demais logradouros públicos do Estado de São
Paulo – LPESP
2) Demax Serviços e Comércio Ltda.
3) Fahrenheit Comunicação e Publicidade Eireli
4) Federação de Sakura e Ipê do Brasil
5) GSI Comunicação Visual Ltda. – ME
6) Instituto IPRODESC
7) Lucat Canto Comunicação Ltda.
8) Masterplan Consultoria de Projetos e Execução Ltda.
9) Natureza Urbana Planejamento Integrado Ltda.
10) Parque Ibirapuera Conservação
11) Parquetur Participações S.A.
12) PB Administradora de Estacionamentos Ltda.
13) Plantar Ideias Ltda. – ME
14) Prospectiva Projetos Ltda.
15) Sinergy Novas Mídias Ltda.
16) Vec Engenharia e Gestão Ltda. EPP
17) Consórcio UNA Consultoria Econômica Ltda. / MKR
Tecnologia, Serviços, Indústria e Comércio Ltda. / Iglecias &
Famá Sociedade de Advogados / Helena Ayoub Silva Arquitetos
Associados
18) Ernst Young Assessoria Empresarial Ltda. / Natureza Urbana
Planejamento Integrado Ltda. / Moysés & Pires Sociedade
de Advogados
Como resultado desta diligência, verificou-se a regularidade
fiscal dos seguintes Proponentes:
1) Demax Serviços e Comércio LTDA.
2) Federação de Sakura e Ipê do Brasil
3) Instituto IPRODESC
4) Lucat Canto Comunicação Ltda
5) Masterplan Consultoria de Projetos e Execução Ltda.
6) Natureza Urbana Planejamento Integrado Ltda.
7) Parque Ibirapuera Conservação
8) Parquetur Participações S.A.
9) PB Administradora de Estacionamentos Ltda
10) Plantar Ideias Ltda – ME
11) Prospectiva Projetos Ltda
12) Vec Engenharia e Gestão Ltda EPP
13) Consórcio UNA Consultoria Econômica Ltda. / MKR
Tecnologia, Serviços, Indústria e Comércio Ltda. / Iglecias &
Famá Sociedade de Advogados / Helena Ayoub Silva Arquitetos
Associados
14) Ernst Young Assessoria Empresarial Ltda / Natureza Urbana
Planejamento Integrado Ltda. / Moysés & Pires Sociedade
de Advogados
15) Sinergy Novas Mídias Ltda.
Não foi possível comprovar a regularidade fiscal, à luz do
item 4.2 do Edital, dos seguintes proponentes:
1) Cooperativa dos vendedores autônomos do Parque
Ibirapuera e demais logradouros públicos do Estado de São
Paulo – LPESP
2) Fahrenheit Comunicação e Publicidade Eireli
3) GSI Comunicação Visual Ltda – ME
Ato contínuo, os membros da Comissão procederam à
avaliação substancial das propostas, quando se verificou a ausência
de Plano de Estudos, nos termos do subitem 4.1., “d”, do
Edital, nos documentos apresentados pela Proponente Sinergy
Novas Mídias Ltda., o que inviabilizou a análise da proposta.
Após avaliação formal e substancial de toda a documenta-
ção, os membros da Comissão, em comum acordo, declararam
AUTORIZADAS, pelo atendimento do item 4 do Edital, as
seguintes Proponentes:
1) Consórcio Ambiente Brasil Engenharia Ltda – EPP / Benevuto
Engenharia S/S Ltda – ME
2) Consórcio Buenos Parques/ Marilena Pini
3) Consórcio IBI Parque
4) Demax Servicos e Comercio Ltda
5) Eliana Lucania de Almeida Alves
6) Consórcio Ernst Young Assessoria Empresarial Ltda /
Moysés & Pires Sociedade de Advogados
7) Consórcio Ernst Young Assessoria Empresarial Ltda /
Natureza Urbana Planejamento Integrado Ltda / Moysés & Pires
Sociedade de Advogados
8) Fundação Birmann
9) Instituto Iprodesc
10) Jeff Anderson
11) Lucat Canto Comunicação Ltda
12) Masterplan Consultoria de Projetos e Execução Ltda
13) Natureza Urbana Planejamento Integrado Ltda
14) Parque Ibirapuera Conservação
15) Parquetur Participações S.A.
16) PB Administradora de Estacionamentos Ltda
17) Plantar Ideias Ltda – ME
18) Prospectiva Projetos Ltda
19) Consórcio UNA Consultoria Econômica Ltda / MKR Tecnologia,
Serviços, Indústria e Comércio Ltda / Iglecias&Famá Sociedade
de Advogados / Helena Ayoub Silva Arquitetos Associados
20) Instituto de Urbanismo e Estudos para a Metrópole –
URBEM
21) Vec Engenharia e Gestão Ltda EPP
A Comissão decidiu INDEFERIR a proposta de realização
de estudos das demais Proponentes, conforme as razões abaixo:
1) Cooperativa dos vendedores autônomos do parque
Ibirapuera e demais logradouros públicos do Estado de São
Paulo – LPESP
– Ausência de certidão negativa conjunta de débitos relativos
a tributos federais, à dívida ativa da União e contribuições
previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil, nos
termos do subitem 4.2.1., “d”, do Edital.
2) Fahrenheit Comunicação e Publicidade Eireli
– Ausência de inscrição estadual referente à Declaração
Cadastral, nos termos do subitem 4.2.1.,“c”, do Edital; ou,
caso não aplicável, a certidão de pessoa jurídica não inscrita no
cadastro de contribuintes estadual;
– Ausência de certidão negativa conjunta de débitos relativos
a tributos federais, à dívida ativa da União e contribuições
previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil, nos
termos do subitem 4.2.1., “d”, do Edital.
3) Federação de Sakura e Ipê do Brasil
– Ausência de Contrato social ou estatuto, com a última
alteração, nos termos do subitem 4.2.1., “b”.
4) GSI Comunicação Visual Ltda – ME
– Ausência de certidão negativa conjunta de débitos relativos
a tributos federais, à dívida ativa da União e contribuições
previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil, nos
termos do subitem 4.2.1., “d”, do Edital.
5) Sinergy Novas Mídias Ltda.
– Ausência do Plano de Estudos, nos termos do subitem
4.1., “d”, do Edital;