Caso Playcenter e a subprefeitura Lapa
19 de agosto de 2014 Deixe um comentário
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
JOÃO ANTONIO – 1) TC 1.109.08-77 – Subprefeitura
Lapa – Inspeção – Análise de possíveis irregularidades,
tendo em vista a publicação veiculada no jornal “Diário de São
Paulo”, do dia 26/4/2008, referente à utilização irregular de
áreas públicas pelo Playcenter ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção. Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar que se oficie à Subprefeitura
Lapa para que informe esta Corte sobre o efetivo e total
cumprimento da desocupação da área municipal do caso em
tela ou, do contrário, se houve propositura de ação de reintegração
de posse, conforme requerimento apresentado pelo Procurador
Chefe do Departamento Patrimonial da Procuradoria
Geral do Município, encaminhando-se cópia do relatório e voto
do Relator, bem como deste Acórdão. Acordam, também, à unanimidade,
consoante proposta do Conselheiro Roberto Braguim
– Revisor, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle
a realização de nova inspeção, em autos apartados, a fim
de verificar quais medidas de proteção e retomada dos referidos
bens foram ou estão sendo adotadas pelo município, e qual
é a situação dos bens públicos ocupados pelo Playcenter. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar que, após as comu
nicações de praxe, arquivem-se estes autos. Relatório: Trata-se,
nos autos do TC nº 1.109/08-77, de Auditoria iniciada com a
emissão da Ordem de Serviço nº 3.3.3.0162/08, realizada na
Subprefeitura da Lapa com o objetivo de verificação das irregularidades
apontadas na notícia veiculada no jornal “Diário de
São Paulo”, de 26/04/2008, quanto à utilização de áreas públicas
pelo Playcenter, bem como das providências em andamento,
em atendimento ao Memorando GAB E. S. Nº 07/08. A matéria
de jornal noticia que o Parque de Diversões Playcenter estaria
utilizando indevidamente áreas públicas municipais, nos seguintes
termos: “As Ruas Quirino dos Santos, Walfrido Grammont e
Osmar Rosa estão bloqueadas por portões ou muros do parque.
Além das três ruas, há suspeitas de que o Playcenter também
ocupa irregularmente duas áreas públicas”. A realização da
presente se deu no período de 14/05 a 20/05/2008. Os procedimentos
adotados nesta Auditoria se subdividiram em: a) Diligências
ao local, à Subprefeitura da Lapa e ao Departamento
Patrimonial da Procuradoria Geral do Município. b) Verificação
dos diplomas legais e instrumentos jurídicos aplicáveis ao caso.
c) Verificação dos procedimentos da Administração para a preservação
do patrimônio municipal. Diante do levantamento realizado,
foi constatado pela Auditoria que o Playcenter ocupava,
ao menos, desde 1973, 12.722,30m2 de áreas públicas, tendo-o
feito em momento de forma lícita e, em outros, de forma ilícita.
A Auditoria Programada elaborou relatório juntado às folhas
66/85, cuja conclusão, foi estabelecida nos termos abaixo transcritos:
“4 – CONCLUSÃO Por todo o exposto, concluímos que a
atual ocupação de áreas públicas pelo Playcenter não há
como ser considerada regular. Em primeiro lugar, porque o
Termo de Cooperação n.º 010/SP-LA/2006 foi firmado de
maneira equivocada pelo então Subprefeito da Lapa, Senhor
Paulo Magalhães Bressan, com suporte do então Assessor Jurídico
Fernando Parisi. Destaque-se que o referido termo proposto
pelo Playcenter foi aceito pelos citados responsáveis não
obstante todas as determinações contrárias das outras instâncias
consultadas. Como demonstrado, para a utilização das áreas
públicas nos mesmos moldes em que ocorria há décadas –
isto é, com a ocupação privativa por um particular de uma área
pública – deveria ter sido formalizada permissão de uso
onerosa, com fixação de contraprestações pelo beneficiário
da permissão. Segundo, porque, mesmo se o instrumento
jurídico “termo de cooperação” fosse apropriado à espécie
– e não o é, ressaltamos – não daria direito ao
particular de se apropriar das áreas públicas mencionadas
como se suas fossem – seja ocupando-as como estacionamento,
seja instalando equipamentos de seu parque no leito
carroçável, seja fechando seu acesso com portões. Terceiro,
mesmo se considerado pertinente o referido instrumento,
já deveria ter sido rescindido, uma vez que as áreas públicas
objeto de cooperação se encontram atualmente sem conservação
alguma, ou seja, o Playcenter não tem cumprido as cláusulas
do termo firmado.” Com relação às providências em andamento,
foi constatado que: – Após a revogação da permissão de
uso autorizada pelo Decreto Municipal nº 33.286/93, objetivando
a cobrança dos valores devidos pelo Playcenter desde
10/05/2004 até 07/04/2005, foi proposta ação de cobrança referente
ao período. A demanda judicial proposta pela Municipalidade
de São Paulo em 25 de setembro de 2007 (folhas 26 a
30), encontra-se em fase de citação da ré PMSPV Empreendimentos
e Participações Ltda. (Playcenter). – Na Subprefeitura da
Lapa foi localizado o Processo Administrativo nº 2006-
0.049.592-9, que trata da ocupação de áreas públicas municipais
pelo Playcenter (PMSPV Empreendimentos e Participações
Ltda.), no qual consta o Termo de Cooperação nº 010/SP/
LA/2006, celebrado em 05/10/2006, tendo como objeto da cooperação
a limpeza e conservação das seguintes áreas públicas:
“Ruas Walfrido de Grammont, Osmar Rosa e Quirino dos Santos
até a Avenida Marquês de São Vicente” (folha 80). Contudo, até
04/09/2007 não haviam sido constatadas melhorias nas áreas
objeto da cooperação (folha 81). – Foi autuado o Processo Administrativo
nº 2008-0.134.292-5 no intuito de sanar a ocupação
irregular de área municipal pelo Playcenter (folha 81). – Em
25/04/2008 foi lavrado o Auto de Intimação nº 2007.608 (folha
64), ficando o Playcenter intimado a “promover a desocupação
de área municipal”, correspondente às Ruas Walfrido de Grammont,
Quirino dos Santos e Osmar Rosa, “no prazo de 05 (cinco)
dias (…), sob pena de desocupação com força policial”. O
último andamento verificado no mencionado expediente administrativo,
em 01/05/2008, foi a determinação de prosseguimento
na ação fiscal (folha 65). A AJCE – Assessoria Jurídica de
Controle Externo, em manifestação às folhas 91 a 96 entendeu
que, na esteira das conclusões alcançadas pela Auditoria, o Termo
de Cooperação de Uso, firmado em 10/02/06 entre a PMSPV
Empreendimentos e Participações Ltda. (atual denominação do
Playcenter) e a Subprefeitura da Lapa “objetivando a limpeza e
conservação das Ruas Walfrido de Grammont, Osmar Rosa e
Quirino dos Santos”, não é instrumento hábil onde a Origem
possa atribuir utilização exclusiva de área pública de seu domínio
a empresa privada para exploração de atividades comerciais.
Apontando, ainda, a AJCE que o instrumento apropriado a
ser utilizado seria o Termo de Permissão de Uso a Título Precário
e Oneroso, ou seja, instrumento firmado anteriormente entre as
partes e devidamente revogado, por se tratar essencialmente de
uso de bem público em caráter individual consoante à exploração
econômica apresentada em razão da utilização das respectivas
áreas pelo Playcenter. Assim, diante dos elementos presentes
nos autos, a AJCE entendeu que a inspeção realizada
alcançou os objetivos traçados e, tendo em vista que os apontamentos
remetiam a uma situação que pode ter causado prejuízo
ao erário, visto que o Cooperante não cumpria as cláusulas
do termo firmado em razão da má conservação e do fechamento
dos logradouros, sugeriu ofício à Origem para conhecimento
do quanto apurado no presente processo. A Origem foi oficiada
por quatro vezes, tendo transcorrido “in albis” o prazo assinalado
para resposta, consoante informação de folha 112. A Procuradoria
da Fazenda Municipal manifestou-se à folha 114, solicitando
que fosse expedido ofício ao Departamento Patrimonial
da Procuradoria Geral do Município, com informações acerca da
ocupação de áreas públicas pelo Playcenter. Na documentação
apresentada pelo Departamento Patrimonial foi elencado que
houve a propositura, pela Municipalidade de São Paulo, de ação
ordinária contra a empresa responsável pelo Playcenter, objetivando
a cobrança de R$ 642.089,98, correspondentes às retribuições
mensais pela indevida ocupação de 12.722,30 m2 de
áreas públicas no período compreendido entre maio de 2004 e
abril de 2005. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo verifica-se que a referida ação foi julgada
procedente, confirmada por acórdão proferido em 30/08/2010,
não tendo sido admitido recurso especial em 01/06/2011. Diversos
Processos Administrativos foram abertos pela Subprefeitura
da Lapa, versando sobre invasões de áreas municipais pelo
Playcenter, a fim de apurar efetivamente quais vias se encontravam
obstruídas ou abertas ao público para posterior retomada
das mesmas. A última vistoria realizada constante dos autos
explicita em relatório datado de 24/09/2010 que “… as ruas
Walfrido de Grammont e Osmar Rosa encontram-se liberadas e
abertas ao trânsito público”, enquanto que “… a rua Quirino
dos Santos encontra-se parcialmente aberta, havendo alguma
parte no interior do Parque” (folha 225). Acompanhou esta informação
relatório fotográfico (folhas 219/224). Sobre esta informação,
no âmbito de Subprefeitura da Lapa, foi lavrado o
Auto de Intimação nº 12-01747, de 27/10/2010, para desocupação
de área municipal no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação
das penalidades legais cabíveis (folha 228). Ocorre que,
em mais um relatório de vistoria datado de 07/12/2010 apresentado
pelo DEMAP-PGM confirma que a Rua Quirino dos
Santos ainda “encontra-se parcialmente aberta ao trânsito, até
os limites do Playcenter, onde existem 2 portões que controlam
informao
acesso ao Parque”, permanecendo a ocupação irregular. Dessa
forma, a Auditoria desta Corte de Contas, após análise das
informações e farta documentação oferecidas pelo Departamento
de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Procuradoria
Geral do Município juntamente com a Origem, concluiu
que: “1. Conclusão Diante do exposto, verificamos que persistem
irregularidades na ocupação de áreas públicas municipais
pelo Playcenter, ressaltando-se, no âmbito de SP-LA, o descumprimento
dos seguintes procedimentos previstos no Decreto
Municipal nº 48.832/07, que fixa normas de procedimento para
a defesa da posse de bens imóveis municipais: – o não prosseguimento
e ineficácia das medidas de retomada administrativa
dos imóveis públicos ocupados, nos termos do art. 4º, I e II do
DM nº 48.832/07 e; – a ausência de realização das diligências
para instrução de possível ação judicial de reintegração de posse
a ser proposta pela Procuradoria Geral do Município, nos
termos dos arts. 4º, III, e 7º, III e IV, do DM nº 48.832/07.”. A
AJCE – Assessoria Jurídica de Controle Externo, novamente se
manifestou, e entendeu que a ausência de justificativas pela
Origem, bem como as informações acostadas pela Procuradoria
Geral do Município foram insuficientes para rebater as irregularidades
apontadas no parecer precedente, reiterando integralmente
seu pronunciamento anterior. A PFM – Procuradoria da
Fazenda Municipal considerou que, por prescindir o presente de
análise axiológica ou de mérito, em face de natureza documental
do processo, a auditoria realizada e as informações prestadas
pela Procuradoria Geral do Município fossem conhecidas
para fins de registro, sem embargo de assistir à Corte o alvitre
de mandar expedir Recomendações cabíveis à Origem. A Secretaria
Geral inferiu que do quanto restou descrito nos presentes
autos, que a Auditoria demonstrou análise percuciente e abrangente
e, dessa forma, acompanhou as manifestações expendidas
pelos órgãos técnicos desta Corte de Contas, dispensando
de apresentação de análise de mérito em razão da natureza
documental do feito, nos termos regimentais. É o RELATÓRIO.
Voto: Trata o presente de Auditoria, no que toca a uso e ocupação
de solo, objetivando verificar as irregularidades apontadas
na notícia veiculada no jornal “Diário de São Paulo”, de
26/04/2008, quanto à utilização de áreas públicas pelo Playcenter,
bem como das providências em andamento, em atendimento
ao Memorando GAB E. S. nº 07/08 (folha 02). Nessa senda, a
equipe técnica da Auditoria realizou inspeção, com base no relatório
de folhas 66/85 e 229/235 elaborado a partir de diligências
ao local noticiado, à Subprefeitura da Lapa e ao Departamento
Patrimonial da Procuradoria Geral do Município, bem
como do exame do embasamento legal aplicado ao caso em
tela. Consoante os relatórios apresentados pela auditoria, concluiu-
se, em 24/05/2011 que a atual ocupação de áreas públicas
pelo Playcenter era irregular. Considerando o trânsito em julgado
da ação ordinária julgada procedente à municipalidade de
São Paulo, entendo solucionada a questão relacionada à cobrança
de R$ 642.089,98 (seiscentos e quarenta e dois mil, oitenta
e nove reais e noventa e oito centavos), correspondentes
às retribuições mensais pela indevida ocupação de 12.722,30
m2 de áreas públicas no período compreendido entre maio de
2004 a abril de 2005. Em relação à notícia de utilização indevida
de áreas públicas (Ruas Quirino dos Santos, Walfrido Grammont
e Osmar Rosa) pelo Playcenter, constatou-se, no último
relatório de vistoria apresentado aos autos realizado pela Prefeitura
do Município de São Paulo, datado de dezembro de
2010, que as Ruas Walfrido Grammont e Osmar Rosa encontram-
se abertas ao trânsito público, possuindo melhoramentos
e que apenas a Rua Quirino dos Santos se encontrava parcialmente
aberta ao trânsito até o limite do Playcenter, onde existiam
2 portões que controlam o acesso ao Parque. Assim, diante
do caráter instrumental deste feito, CONHEÇO da presente Auditoria
e DETERMINO seja oficiada a Subprefeitura da Lapa,
para que informe a esta Corte sobre o efetivo e total cumprimento
da desocupação da área municipal do caso em tela ou,
se caso infrutífera, se houve propositura de ação de reintegração
de posse, conforme requerimento apresentado pelo Procurador
Chefe do Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral
do Município, encaminhando-se cópia do relatório, voto e