Caso Playcenter e a subprefeitura Lapa

PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO

JOÃO ANTONIO 1) TC 1.109.08-77 – Subprefeitura

Lapa – Inspeção – Análise de possíveis irregularidades,

tendo em vista a publicação veiculada no jornal “Diário de São

Paulo”, do dia 26/4/2008, referente à utilização irregular de

áreas públicas pelo Playcenter ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João

Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção. Acordam,

ainda, à unanimidade, em determinar que se oficie à Subprefeitura

Lapa para que informe esta Corte sobre o efetivo e total

cumprimento da desocupação da área municipal do caso em

tela ou, do contrário, se houve propositura de ação de reintegração

de posse, conforme requerimento apresentado pelo Procurador

Chefe do Departamento Patrimonial da Procuradoria

Geral do Município, encaminhando-se cópia do relatório e voto

do Relator, bem como deste Acórdão. Acordam, também, à unanimidade,

consoante proposta do Conselheiro Roberto Braguim

– Revisor, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle

a realização de nova inspeção, em autos apartados, a fim

de verificar quais medidas de proteção e retomada dos referidos

bens foram ou estão sendo adotadas pelo município, e qual

é a situação dos bens públicos ocupados pelo Playcenter. Acordam,

afinal, à unanimidade, em determinar que, após as comu

nicações de praxe, arquivem-se estes autos. Relatório: Trata-se,

nos autos do TC nº 1.109/08-77, de Auditoria iniciada com a

emissão da Ordem de Serviço nº 3.3.3.0162/08, realizada na

Subprefeitura da Lapa com o objetivo de verificação das irregularidades

apontadas na notícia veiculada no jornal “Diário de

São Paulo”, de 26/04/2008, quanto à utilização de áreas públicas

pelo Playcenter, bem como das providências em andamento,

em atendimento ao Memorando GAB E. S. Nº 07/08. A matéria

de jornal noticia que o Parque de Diversões Playcenter estaria

utilizando indevidamente áreas públicas municipais, nos seguintes

termos: “As Ruas Quirino dos Santos, Walfrido Grammont e

Osmar Rosa estão bloqueadas por portões ou muros do parque.

Além das três ruas, há suspeitas de que o Playcenter também

ocupa irregularmente duas áreas públicas”. A realização da

presente se deu no período de 14/05 a 20/05/2008. Os procedimentos

adotados nesta Auditoria se subdividiram em: a) Diligências

ao local, à Subprefeitura da Lapa e ao Departamento

Patrimonial da Procuradoria Geral do Município. b) Verificação

dos diplomas legais e instrumentos jurídicos aplicáveis ao caso.

c) Verificação dos procedimentos da Administração para a preservação

do patrimônio municipal. Diante do levantamento realizado,

foi constatado pela Auditoria que o Playcenter ocupava,

ao menos, desde 1973, 12.722,30m2 de áreas públicas, tendo-o

feito em momento de forma lícita e, em outros, de forma ilícita.

A Auditoria Programada elaborou relatório juntado às folhas

66/85, cuja conclusão, foi estabelecida nos termos abaixo transcritos:

“4 – CONCLUSÃO Por todo o exposto, concluímos que a

atual ocupação de áreas públicas pelo Playcenter não há

como ser considerada regular. Em primeiro lugar, porque o

Termo de Cooperação n.º 010/SP-LA/2006 foi firmado de

maneira equivocada pelo então Subprefeito da Lapa, Senhor

Paulo Magalhães Bressan, com suporte do então Assessor Jurídico

Fernando Parisi. Destaque-se que o referido termo proposto

pelo Playcenter foi aceito pelos citados responsáveis não

obstante todas as determinações contrárias das outras instâncias

consultadas. Como demonstrado, para a utilização das áreas

públicas nos mesmos moldes em que ocorria há décadas –

isto é, com a ocupação privativa por um particular de uma área

pública – deveria ter sido formalizada permissão de uso

onerosa, com fixação de contraprestações pelo beneficiário

da permissão. Segundo, porque, mesmo se o instrumento

jurídico “termo de cooperação” fosse apropriado à espécie

– e não o é, ressaltamos – não daria direito ao

particular de se apropriar das áreas públicas mencionadas

como se suas fossem – seja ocupando-as como estacionamento,

seja instalando equipamentos de seu parque no leito

carroçável, seja fechando seu acesso com portões. Terceiro,

mesmo se considerado pertinente o referido instrumento,

já deveria ter sido rescindido, uma vez que as áreas públicas

objeto de cooperação se encontram atualmente sem conservação

alguma, ou seja, o Playcenter não tem cumprido as cláusulas

do termo firmado.” Com relação às providências em andamento,

foi constatado que: – Após a revogação da permissão de

uso autorizada pelo Decreto Municipal nº 33.286/93, objetivando

a cobrança dos valores devidos pelo Playcenter desde

10/05/2004 até 07/04/2005, foi proposta ação de cobrança referente

ao período. A demanda judicial proposta pela Municipalidade

de São Paulo em 25 de setembro de 2007 (folhas 26 a

30), encontra-se em fase de citação da ré PMSPV Empreendimentos

e Participações Ltda. (Playcenter). – Na Subprefeitura da

Lapa foi localizado o Processo Administrativo nº 2006-

0.049.592-9, que trata da ocupação de áreas públicas municipais

pelo Playcenter (PMSPV Empreendimentos e Participações

Ltda.), no qual consta o Termo de Cooperação nº 010/SP/

LA/2006, celebrado em 05/10/2006, tendo como objeto da cooperação

a limpeza e conservação das seguintes áreas públicas:

“Ruas Walfrido de Grammont, Osmar Rosa e Quirino dos Santos

até a Avenida Marquês de São Vicente” (folha 80). Contudo, até

04/09/2007 não haviam sido constatadas melhorias nas áreas

objeto da cooperação (folha 81). – Foi autuado o Processo Administrativo

nº 2008-0.134.292-5 no intuito de sanar a ocupação

irregular de área municipal pelo Playcenter (folha 81). – Em

25/04/2008 foi lavrado o Auto de Intimação nº 2007.608 (folha

64), ficando o Playcenter intimado a “promover a desocupação

de área municipal”, correspondente às Ruas Walfrido de Grammont,

Quirino dos Santos e Osmar Rosa, “no prazo de 05 (cinco)

dias (…), sob pena de desocupação com força policial”. O

último andamento verificado no mencionado expediente administrativo,

em 01/05/2008, foi a determinação de prosseguimento

na ação fiscal (folha 65). A AJCE – Assessoria Jurídica de

Controle Externo, em manifestação às folhas 91 a 96 entendeu

que, na esteira das conclusões alcançadas pela Auditoria, o Termo

de Cooperação de Uso, firmado em 10/02/06 entre a PMSPV

Empreendimentos e Participações Ltda. (atual denominação do

Playcenter) e a Subprefeitura da Lapa “objetivando a limpeza e

conservação das Ruas Walfrido de Grammont, Osmar Rosa e

Quirino dos Santos”, não é instrumento hábil onde a Origem

possa atribuir utilização exclusiva de área pública de seu domínio

a empresa privada para exploração de atividades comerciais.

Apontando, ainda, a AJCE que o instrumento apropriado a

ser utilizado seria o Termo de Permissão de Uso a Título Precário

e Oneroso, ou seja, instrumento firmado anteriormente entre as

partes e devidamente revogado, por se tratar essencialmente de

uso de bem público em caráter individual consoante à exploração

econômica apresentada em razão da utilização das respectivas

áreas pelo Playcenter. Assim, diante dos elementos presentes

nos autos, a AJCE entendeu que a inspeção realizada

alcançou os objetivos traçados e, tendo em vista que os apontamentos

remetiam a uma situação que pode ter causado prejuízo

ao erário, visto que o Cooperante não cumpria as cláusulas

do termo firmado em razão da má conservação e do fechamento

dos logradouros, sugeriu ofício à Origem para conhecimento

do quanto apurado no presente processo. A Origem foi oficiada

por quatro vezes, tendo transcorrido “in albis” o prazo assinalado

para resposta, consoante informação de folha 112. A Procuradoria

da Fazenda Municipal manifestou-se à folha 114, solicitando

que fosse expedido ofício ao Departamento Patrimonial

da Procuradoria Geral do Município, com informações acerca da

ocupação de áreas públicas pelo Playcenter. Na documentação

apresentada pelo Departamento Patrimonial foi elencado que

houve a propositura, pela Municipalidade de São Paulo, de ação

ordinária contra a empresa responsável pelo Playcenter, objetivando

a cobrança de R$ 642.089,98, correspondentes às retribuições

mensais pela indevida ocupação de 12.722,30 m2 de

áreas públicas no período compreendido entre maio de 2004 e

abril de 2005. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo verifica-se que a referida ação foi julgada

procedente, confirmada por acórdão proferido em 30/08/2010,

não tendo sido admitido recurso especial em 01/06/2011. Diversos

Processos Administrativos foram abertos pela Subprefeitura

da Lapa, versando sobre invasões de áreas municipais pelo

Playcenter, a fim de apurar efetivamente quais vias se encontravam

obstruídas ou abertas ao público para posterior retomada

das mesmas. A última vistoria realizada constante dos autos

explicita em relatório datado de 24/09/2010 que “… as ruas

Walfrido de Grammont e Osmar Rosa encontram-se liberadas e

abertas ao trânsito público”, enquanto que “… a rua Quirino

dos Santos encontra-se parcialmente aberta, havendo alguma

parte no interior do Parque” (folha 225). Acompanhou esta informação

relatório fotográfico (folhas 219/224). Sobre esta informação,

no âmbito de Subprefeitura da Lapa, foi lavrado o

Auto de Intimação nº 12-01747, de 27/10/2010, para desocupação

de área municipal no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação

das penalidades legais cabíveis (folha 228). Ocorre que,

em mais um relatório de vistoria datado de 07/12/2010 apresentado

pelo DEMAP-PGM confirma que a Rua Quirino dos

Santos ainda “encontra-se parcialmente aberta ao trânsito, até

os limites do Playcenter, onde existem 2 portões que controlam

 

informao

 

acesso ao Parque”, permanecendo a ocupação irregular. Dessa

 

forma, a Auditoria desta Corte de Contas, após análise das

 

informações e farta documentação oferecidas pelo Departamento

 

de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Procuradoria

 

Geral do Município juntamente com a Origem, concluiu

 

que: “1. Conclusão Diante do exposto, verificamos que persistem

 

irregularidades na ocupação de áreas públicas municipais

 

pelo Playcenter, ressaltando-se, no âmbito de SP-LA, o descumprimento

 

dos seguintes procedimentos previstos no Decreto

 

Municipal nº 48.832/07, que fixa normas de procedimento para

 

a defesa da posse de bens imóveis municipais: – o não prosseguimento

 

e ineficácia das medidas de retomada administrativa

 

dos imóveis públicos ocupados, nos termos do art. 4º, I e II do

 

DM nº 48.832/07 e; – a ausência de realização das diligências

 

para instrução de possível ação judicial de reintegração de posse

 

a ser proposta pela Procuradoria Geral do Município, nos

 

termos dos arts. 4º, III, e 7º, III e IV, do DM nº 48.832/07.”. A

 

AJCE – Assessoria Jurídica de Controle Externo, novamente se

 

manifestou, e entendeu que a ausência de justificativas pela

 

Origem, bem como as informações acostadas pela Procuradoria

 

Geral do Município foram insuficientes para rebater as irregularidades

 

apontadas no parecer precedente, reiterando integralmente

 

seu pronunciamento anterior. A PFM – Procuradoria da

 

Fazenda Municipal considerou que, por prescindir o presente de

 

análise axiológica ou de mérito, em face de natureza documental

 

do processo, a auditoria realizada e as informações prestadas

 

pela Procuradoria Geral do Município fossem conhecidas

 

para fins de registro, sem embargo de assistir à Corte o alvitre

 

de mandar expedir Recomendações cabíveis à Origem. A Secretaria

 

Geral inferiu que do quanto restou descrito nos presentes

 

autos, que a Auditoria demonstrou análise percuciente e abrangente

 

e, dessa forma, acompanhou as manifestações expendidas

 

pelos órgãos técnicos desta Corte de Contas, dispensando

 

de apresentação de análise de mérito em razão da natureza

 

documental do feito, nos termos regimentais. É o RELATÓRIO.

 

Voto: Trata o presente de Auditoria, no que toca a uso e ocupação

 

de solo, objetivando verificar as irregularidades apontadas

 

na notícia veiculada no jornal “Diário de São Paulo”, de

 

26/04/2008, quanto à utilização de áreas públicas pelo Playcenter,

 

bem como das providências em andamento, em atendimento

 

ao Memorando GAB E. S. nº 07/08 (folha 02). Nessa senda, a

 

equipe técnica da Auditoria realizou inspeção, com base no relatório

 

de folhas 66/85 e 229/235 elaborado a partir de diligências

 

ao local noticiado, à Subprefeitura da Lapa e ao Departamento

 

Patrimonial da Procuradoria Geral do Município, bem

 

como do exame do embasamento legal aplicado ao caso em

 

tela. Consoante os relatórios apresentados pela auditoria, concluiu-

 

se, em 24/05/2011 que a atual ocupação de áreas públicas

 

pelo Playcenter era irregular. Considerando o trânsito em julgado

 

da ação ordinária julgada procedente à municipalidade de

 

São Paulo, entendo solucionada a questão relacionada à cobrança

 

de R$ 642.089,98 (seiscentos e quarenta e dois mil, oitenta

 

e nove reais e noventa e oito centavos), correspondentes

 

às retribuições mensais pela indevida ocupação de 12.722,30

 

m2 de áreas públicas no período compreendido entre maio de

 

2004 a abril de 2005. Em relação à notícia de utilização indevida

 

de áreas públicas (Ruas Quirino dos Santos, Walfrido Grammont

 

e Osmar Rosa) pelo Playcenter, constatou-se, no último

 

relatório de vistoria apresentado aos autos realizado pela Prefeitura

 

do Município de São Paulo, datado de dezembro de

 

2010, que as Ruas Walfrido Grammont e Osmar Rosa encontram-

 

se abertas ao trânsito público, possuindo melhoramentos

 

e que apenas a Rua Quirino dos Santos se encontrava parcialmente

 

aberta ao trânsito até o limite do Playcenter, onde existiam

 

2 portões que controlam o acesso ao Parque. Assim, diante

 

do caráter instrumental deste feito, CONHEÇO da presente Auditoria

 

e DETERMINO seja oficiada a Subprefeitura da Lapa,

 

para que informe a esta Corte sobre o efetivo e total cumprimento

 

da desocupação da área municipal do caso em tela ou,

 

se caso infrutífera, se houve propositura de ação de reintegração

 

de posse, conforme requerimento apresentado pelo Procurador

 

Chefe do Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral

 

do Município, encaminhando-se cópia do relatório, voto e

 


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