CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE

LAPA

GABINETE DO SUBPREFEITO

À vista dos elementos constantes do presente, em

cumprimento do disposto no artigo 4º, inciso XXII da Lei Federal

nº 10.520/2002, no artigo 3º, inciso VI e § 1º do Decreto

nº 46.662/2005 e das disposições contidas no Decreto nº

43.406/2003 e no exercício da competência delegada pelo

artigo 9º da Lei nº 13.399/2002 e pela Portaria Intersecretarial

nº 06/SMSP/SGM/SGP/2002, HOMOLOGO, com fundamento no

artigo 43, inciso VI da Lei Federal nº 8.666/93, o procedimento

licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 01/SP-LA/2013,

cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À

FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE, REMOÇÃO DE FAVELAS, COLETA

DE MERCADORIAS E/OU EQUIPAMENTOS ABANDONADOS,

ATRAVÉS DE 3 (TRÊS) EQUIPES, POR UM PERÍODO DE 12

(DOZE) MESES, bem como a decisão da Senhora Pregoeira

de fls. 499 que adjudicou à empresa HIPLAN CONSTRUÇÕES

E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URBANA LTDA., CNPJ

65.034.654/0001-81 com valor total de R$ 1.239.955,20.


			

ESQUENTA BRASIL TRANSAMÉRICA

DESPACHO SMDU.CPPU/125/2014

PROCESSO: 2014-0.132.103-4

INTERESSADO: RÁDIO TRANSAMÉRICA DE SÃO PAULO

LOCAL: RUA AURO SOARES DE MOURA ANDRADE X RUA DEPUTADO SALVADOR JUNIOR, PRÓXIMO AO MEMORIAL DA AMERICA LATINA

ASSUNTO: EVENTO: “ESQUENTA BRASIL TRANSAMÉRICA

PROCESSO DEFERIDO

Com base nas competências da Comissão de Proteção à

Paisagem Urbana – CPPU e da Empresa Municipal de Urbanização

– EMURB (hoje SP Urbanismo), nos termos dos artigos

35 e 38 da Lei nº. 14.223/2006, bem como do artigo 16 da Resolução

SMDU.CPPU/01/2010 (Regimento Interno), e baseado

na manifestação da Assessoria Técnica da Gerência de Planejamento

da Paisagem às fls. 13 e 14 e a partir das informações

constantes do requerimento do interessado, a presidência da

CPPU entende que a solicitação não requer submissão ao colegiado

da CPPU, uma vez que o enquadramento a legislação

está claro nos termos da Lei municipal nº 14.223 de 26/09/06 e

resoluções normativas emitidas até o presente, em particular à

Resolução SMDU.CPPU 005/2011.

1. Diante do exposto, concluímos pelo deferimento da comunicação

visual do evento denominado “Esquenta Brasil Transamérica”,

previsto para realizar-se no período de 09 a 11 de

junho de 2014, no horário das 11:00h às 14:00h, em logradouro

publico próximo ao Memorial da América Latina. O evento terá

atividades de entretenimento relacionadas ao futebol com público

local e distribuição de brindes aos participantes.

2. A presente anuência é condicionada a obtenção das

demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos

públicos competentes, especialmente da Subprefeitura Lapa e

da Companhia de Engenharia e Tráfego – CET.

3. O interessado deverá ainda, enviar, em até 10 (dez) dias

após a instalação do painel, fotos impressas e em meio digital

das instalações realizadas, para a GPP/SP Urbanismo, Rua

São Bento, 405 – 15º andar, sala 154 – CEP 01008-906 – São

Paulo, SP.


Festa Junina/quermesse e Domingo da Alegria

PORTARIA Nº 061/2014/SP-LA/GABINETE

O Subprefeito da Lapa, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Autorizar a realização do evento denominado “Festa Junina/quermesse “ que deverá ser realizado nos dias 14 e

15/06/2014.

II – O evento será de total responsabilidade da Paróquia

São João Maria Vianney, CNPJ nº 63.089.825/0009-00

III – Visando diminuir os transtornos à população, os organizadores

deverão observar os critérios abaixo:

1. O evento deverá ter inicio as 10H00 e terminar as 22H00.

2. Observar as normas e horários da Lei do Psiu

3. Obter junto ao CET, Companhia de Engenharia de Trafego,

a devida autorização para promover intervenções no

transito local, bem como autorização para qualquer bloqueio

de via publica.

4 .Observar as normas da Lei Cidade Limpa

5. Os locais em questão deverão ser desocupados e apresentados

em perfeitas condições de limpeza e conservação

6. O evento deverá disponibilizar banheiros químicos

7. A Municipalidade declara que se isenta, através do instrumento

ora expedido, de qualquer responsabilidade por danos

pessoais ou patrimoniais, devendo o autorizado providenciar

garantias necessárias para o evento.

8. Responsabilizar-se civil e criminalmente por danos ao

Patrimônio Publico

PORTARIA Nº 063/2014 / SP-LA/GABINETE

O Subprefeito da Lapa, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Autorizar a realização do evento denominado “Domingo da Alegria “ que deverá ser realizado no dia 25/05/2014 na Rua

Galileu Emendabili- Jdim Humaitá.

II – O evento será de total responsabilidade de Deisi Ventura

CPF nº 873.823.269-34

III – Visando diminuir os transtornos à população, os organizadores

deverão observar os critérios abaixo:

1. O evento deverá ter inicio as 08H00 e terminar as 18H00.

2. Observar as normas e horários da Lei do Psiu

3. Obter autorização junto ao CET

4. Observar as normas da Lei Cidade Limpa

5. Os locais em questão deverão ser desocupados e apresentados

em perfeitas condições de limpeza e conservação

6. A Municipalidade declara que se isenta, através do instrumento

ora expedido, de qualquer responsabilidade por danos

pessoais ou patrimoniais, devendo o autorizado providenciar

garantias necessárias para o evento.


18º Cultura Inglesa Festival

PORTARIA Nº 064/2014 SP-LA/GABINETE

O Subprefeito da Lapa, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

I – Autorizar a realização do evento denominado “ 18º Cultura Inglesa Festival“ que deverá ser realizado no dia

25/05/2014 no Memorial da América Latina.

II – O evento será de total responsabilidade de Associação

Cultura Inglesa São Paulo ,

CNPJ nº 61.793.907/0001-40.

III – Visando diminuir os transtornos à população, os organizadores

deverão observar os critérios abaixo:

1. O evento deverá ter inicio as 09H00 e terminar as 20H00.

2. Observar as normas e horários da Lei do Psiu

3. Obter autorização junto ao CET

4. Observar as normas da Lei Cidade Limpa

5. Os locais em questão deverão ser desocupados e apresentados

em perfeitas condições de limpeza e conservação

6. A Municipalidade declara que se isenta, através do instrumento

ora expedido, de qualquer responsabilidade por danos

pessoais ou patrimoniais, devendo o autorizado providenciar

garantias necessárias para o evento.


Regulamentação da lei apresentação de artistas de rua

DECRETO Nº 55.140, DE 23 DE MAIO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 15.776, de 29 de

maio de 2013, que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros

públicos do Município de São Paulo, e revoga

o Decreto nº 54.948, de 20 de março

de 2014.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,

no uso da atribuição conferida por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 15.776, de 29 de maio de 2013, que dispõe

sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos

do Município de São Paulo, fica regulamentada de acordo

com as disposições deste decreto.

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se manifestações,

atividades e apresentações culturais de artistas de rua

quaisquer atividades de cunho artístico cujas realizações sejam

compatíveis com o uso compartilhado dos logradouros públicos,

em conformidade com as regras previstas neste decreto.

CAPÍTULO II

Das Regras para Uso de Logradouros Públicos

Art. 3º A permanência transitória nos logradouros públicos,

para fins de manifestações, atividades e apresentações culturais

por artistas de rua, não poderá ultrapassar o período de 4 (quatro)

horas, excetuando-se o tempo necessário para os devidos

preparativos por parte do artista, vedada qualquer forma de

reserva de espaço para seu uso exclusivo.

Art. 4º Não serão permitidas apresentações:

I – a menos de 5m (cinco metros) de:

a) pontos de ônibus e de táxis;

b) orelhões, cabines telefônicas e similares;

c) entradas e saídas de estações de metrô e de trem, rodoviárias

e aeroportos;

d) hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios

públicos ou particulares;

e) portões de acesso a estabelecimentos de ensino;

II – a menos de 20m (vinte metros) de logradouros onde

ocorrem as feiras de arte, artesanato e antiguidades devidamente

criadas e oficializadas pelo Poder Público, no caso dos

artistas de rua cuja atividade principal seja de artes plásticas

ou artesanato;

III – a menos de 50m (cinquenta metros) de hospitais, casas

de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares,

no caso de artistas cuja atividade provoque qualquer tipo

de emissão sonora;

IV – em frente a guias rebaixadas;

V – em frente a portões de acesso a edificações e repartições

públicas;

VI – em frente a residências, farmácias e hotéis.

§ 1º Os artistas de rua não poderão manter obstruído o

acesso a hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de limpeza

de bueiros e poços de visita.

§ 2º Os artistas de rua deverão garantir a coleta dos resíduos

produzidos em decorrência de sua atividade.

Art. 5º Deve ser respeitada a distância de, pelo menos,

10m (dez metros) entre artistas de rua cuja atividade produza

emissão sonora.

Art. 6º Para não impedir a passagem e a circulação de

pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas,

deverá ser mantido o mínimo de 1,20m (um metro e vinte

centímetros) de calçada livre e desimpedida para o tráfego de

pedestres, respeitada a ocupação máxima de 1/3 (um terço) da

largura total do passeio, que não poderá ter largura inferior a

2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 7º A utilização de palco ou estrutura similar com suporte

físico de área superior a 4m² (quatro metros quadrados),

altura maior que 50cm (cinquenta centímetros) do solo ou com

cobertura estrutural dependerá de prévia autorização, conforme

o tipo de logradouro, da respectiva Subprefeitura competente

ou da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser utilizado suporte físico

de até 1m (um metro) de altura sem prévia autorização, desde

que tenha, no máximo, 1m² (um metro quadrado) de área, não

tenha cobertura estrutural e seja utilizado para atividades que

não emitam ruído.

§ 2º Devem ser utilizadas, em qualquer caso, apenas estruturas

facilmente removíveis, que deverão ser retiradas pelo

artista imediatamente após o término da apresentação.

Art. 8º Os artistas de rua deverão obedecer aos parâmetros

de incomodidade e aos níveis máximos de ruído estabelecidos

pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal

de Coordenação das Subprefeituras poderão estabelecer,

mediante portaria conjunta:

I – mecanismos específicos de aferição dos parâmetros de

incomodidade e dos níveis máximos de ruído previstos na Lei

nº 13.885, de 2004, inclusive eventuais limites de potência ou

determinadas especificações de equipamentos;

II – procedimentos próprios para a apresentação e fiscalização

de denúncias, eventuais ou recorrentes.

§ 2º Não poderão ser utilizados, em nenhuma hipótese,

aparelhos sonoros para a promoção da venda ou divulgação

dos produtos comercializados.

Art. 9º De modo a não impedir a livre fluência do trânsito,

as atividades artísticas que necessitem de utilização de veículos

automotores dependerão de prévia concordância da Companhia

de Engenharia de Tráfego – CET.

CAPÍTULO III

Do Cadastro e da Acomodação de Artistas de Rua

Art. 10. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura implementar,

manter e atualizar o Cadastro Municipal de Artistas de Rua,

de formato eletrônico, “on line”, e de caráter gratuito, cujas

informações serão utilizadas para fins de identificação, localização

e divulgação dos artistas de rua.

§ 1º O Cadastro Municipal de Artistas de Rua deverá contemplar,

no mínimo, as seguintes informações:

I – nome do artista ou do grupo de artistas de rua envolvidos;

II – tipo de manifestação artística frequente;

III – locais e horários de manifestação ou de apresentação

frequentes.

§ 2º O Cadastro Municipal de Artistas de Rua poderá

também ser utilizado como base para a adoção de medidas

destinadas a dotar os artistas de rua de melhores condições

para a realização de suas apresentações, bem como para

acomodar a demanda em diversos locais e horários, em áreas

com alta demanda pelos artistas de rua ou com características

especiais de circulação e de fluxo de pessoas, a serem definidas

pelo Poder Público.

§ 3º A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal

de Coordenação das Subprefeituras deverão adotar as

medidas necessárias para que os interessados possam realizar

suas inscrições de maneira eletrônica e gratuita.

§ 4º A inscrição no cadastro não é condição para a realização

de apresentações na rua, mas será exigida no caso da necessidade

de acomodação de demanda em diversos locais e horários,

em áreas com alta demanda pelos artistas de rua ou com

características especiais de circulação e de fluxo de pessoas.

Art. 11. Poderá sujeitar-se a regramento específico ou

ficar condicionada a autorização específica, com atualização

temporária expedida, conforme o tipo de logradouro, pela respectiva

Subprefeitura competente ou pela Secretaria Municipal

do Verde e do Meio Ambiente, a realização de manifestações,

atividades e apresentações culturais em logradouros públicos,

ouvida a correspondente Comissão de Conciliação prevista nos

artigos 12 e 13 deste decreto:

I – com alta demanda pelos artistas de rua;

II – que, ante suas características especiais em razão do

fluxo de pessoas, apresentem conflitos manifestos.

§ 1º As Subprefeituras, no âmbito de seus respectivos territórios,

e a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente,

no âmbito de sua competência, definirão e tornarão pública,

mediante portaria, a lista dos logradouros públicos com alta

demanda pelos artistas de rua, nos termos deste decreto, ou

com características especiais de circulação e de fluxo de pessoas,

sempre de forma motivada e ouvida a correspondente

Comissão de Conciliação.

§ 2º A autorização específica de que trata o “caput” deste

artigo também poderá ser expedida em caso de conflito entre

artistas de rua ou entre estes e os moradores ou comerciantes

locais, de modo a estabelecer dias, horários e locais específicos

para a manifestação ou a apresentação, respeitado o procedimento

referente à Comissão de Conciliação, nos termos dos

artigos 12 e 13 deste decreto.

CAPÍTULO IV

Das Comissões de Conciliação

Art. 12. Em cada Subprefeitura e na Secretaria Municipal

do Verde e do Meio Ambiente deverá ser constituída Comissão

de Conciliação, com a participação obrigatória de um representante

do respectivo órgão, um representante da Secretaria

Municipal de Cultura, um representante dos artistas de rua, um

representante dos comerciantes e um representante dos moradores

da região, cujos membros serão designados por portaria

do respectivo titular.

Parágrafo único. Cabe à Comissão de Conciliação receber

eventuais reclamações relacionadas à realização de manifestações,

atividades e apresentações culturais, identificar os

responsáveis e ouvir os envolvidos, objetivando compor os

diversos interesses em conflito, valendo-se, quando necessário,

do auxílio de outros órgãos e entidades da Administração.

Art. 13. Havendo demanda maior do que a disponibilidade

de espaços para a realização de manifestações, atividades e

apresentações culturais nos mesmos lugares e horários ou havendo

conflitos entre artistas de rua, moradores e comerciantes

locais, deverão os interessados buscar solução mediada pela

Comissão de Conciliação.

§ 1º A Comissão de Conciliação buscará solucionar as questões

por meio das seguintes medidas:

I – validação de acordo firmado diretamente entre as partes

envolvidas;

II – acordo promovido no âmbito da própria Comissão;

III – se cabível e necessário, a realização de sorteios públicos.

§ 2º Restando infrutífera a tentativa de acordo e não

sendo cabível a realização de sorteios públicos, a Subprefeitura

competente ou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio

Ambiente, conforme o tipo de logradouro, apreciará e decidirá

o assunto a partir de propostas apresentadas pela Comissão de

Conciliação, mediante a definição de regras individualizadas de

dia, horário e local, a serem formalizadas por meio de autorizações

específicas e temporárias.

CAPÍTULO V

Das Doações Espontâneas dos Espectadores e Da Comercialização

de Bens Culturais Duráveis de Autoria Própria

Art. 14. As doações espontâneas dos espectadores serão

coletadas mediante a utilização de qualquer recipiente adequado

para essa finalidade, usualmente denominada “passagem

de chapéu”.

Art. 15. Durante a atividade ou a manifestação, fica permitida

a comercialização de bens culturais duráveis, de autoria

única e exclusiva do artista ou grupo de artistas de rua em

apresentação, desde que não sejam montados suportes ou

estruturas destinados especificamente à sua exposição.

CAPÍTULO VI

Das Regras Específicas para os Artesãos

Art. 16. Os artesãos poderão expor e comercializar os bens

por eles produzidos:

I – nas feiras de arte, artesanato e antiguidades, hipótese

em que se submeterão às disposições do Decreto nº 43.798,

de 16 de setembro de 2003, ou em legislação posterior que lhe

venha alterar;

II – nos termos e condições previstas na Lei nº 15.776, de

2013, e neste decreto, como resultado direto de sua apresentação,

nos locais previamente definidos pelas Subprefeituras

e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no

âmbito de suas respectivas atribuições.

Parágrafo único. A divulgação dos locais referidos no inciso

II do “caput” deste artigo e do procedimento para a apresentação

de requerimentos por eventuais interessados ocorrerá

periodicamente.

Art. 17. Aplicam-se aos artistas do artesanato de rua, no

que couber, as regras de uso de logradouros públicos, bem

como as demais regras de conciliação, de infrações e de aplicação

de penalidades previstas neste decreto.

Art. 18. O Executivo constituirá Grupo de Trabalho com a

incumbência de empreender estudos, discutir e propor a política

municipal de artesanato, considerando, em especial, a necessidade

de regras específicas para sua atividade de rua.

§ 1º O Grupo de Trabalho será integrado por representantes,

sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos

e entidades:

I – da Secretaria do Governo Municipal, que coordenará o

colegiado;

II – da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

III – da Secretaria Municipal de Cultura;

IV – da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho

e Empreendedorismo;

V – da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

§ 2º Serão convidados para integrar o Grupo de Trabalho

5 (cinco) representantes da sociedade civil, titular e suplente,

com a necessária representação de entidades vinculadas ao

artesanato.

§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões

do Grupo de Trabalho especialistas, pesquisadores e representantes

de órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados

para integrar o colegiado por portaria do Prefeito, no prazo de

10 (dez) dias, contados da data da publicação deste decreto.

§ 5º O Grupo de Trabalho deverá concluir seus trabalhos no

prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação.

CAPÍTULO VII

Das Infrações e da Aplicação de Penalidades

Art. 19. Os artistas de rua que descumprirem quaisquer

obrigações previstas neste decreto e na Lei nº 15.776, de 2013,

sujeitar-se-ão às seguintes sanções, aplicáveis pelas autoridades

competentes, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive

as de natureza civil e penal:

I – advertência;

II – cessação de atividades;

III – apreensão de equipamentos.

§ 1º Os artistas de rua estarão sujeitos à cessação de

atividades se já tiverem sido advertidos e não for atendida a

determinação da autoridade competente para a cessação imediata

da infração, quando:

I – excederem o tempo de permanência de quatro horas;

II – atuarem sem autorização específica válida em logradouro

classificado como de alta demanda ou com características

especiais de fluxo de pedestres, nos termos do artigo 11

deste decreto;

III – impedirem a livre fluência do trânsito sem prévia concordância

da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET;

IV – desrespeitarem a integridade das áreas verdes e demais

instalações do logradouro ou atentar contra a preservação

de bens particulares e dos bens de uso comum do povo;

V – não mantiverem o espaço mínimo de calçada desimpedido

para o tráfego de pedestres, conforme previsto no artigo

6º deste decreto;

VI – apresentarem-se em condições ou distâncias desconformes

com o previsto nos incisos I a VI do “caput” do artigo

4º deste decreto;

VII – não concluírem suas atividades sonoras até as 22

(vinte e duas) horas;

VIII – desobedecerem os parâmetros de incomodidade e os

níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 13.885, de

2004, ou o disposto no artigo 8º deste decreto.

§ 2º Os artistas de rua estarão sujeitos à apreensão dos

palcos e estruturas, equipamentos de amplificação e bens comercializáveis

se já tiverem sido advertidos pelo cometimento

da mesma infração, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo,

quando:

I – utilizarem palco ou estrutura maior ou em condições

desconformes com o previsto no artigo 7º deste decreto;

II – comercializarem bens culturais duráveis que não sejam

de autoria própria ou utilizarem suportes ou estruturas destinadas

especificamente à sua exposição;

III – desobedecerem os parâmetros de incomodidade e os

níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 13.885, de

2004;

IV – utilizarem aparelhos sonoros para a promoção da venda

ou divulgação dos produtos comercializados.

§ 3º Todo o material apreendido durante a atividade de

fiscalização deverá ser acondicionado por servidor das Subprefeituras,

em sacos apropriados e lacrados, e imediatamente

recolhido em locais apropriados mantidos pelas Subprefeituras,

às quais compete a guarda e a conservação dos bens, até sua

final destinação.

§ 4º Em nenhuma hipótese haverá apreensão de instrumentos

musicais ou congêneres.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 20. Não poderá haver cobrança, a qualquer título, de

taxa ou preço público em decorrência da realização de manifestações,

atividades e apresentações culturais pelos artistas de

rua, previstas neste decreto, nos logradouros públicos.

Art. 21. A fiscalização do cumprimento das disposições da

Lei nº 15.776, de 2013, e deste decreto compete à Secretaria

Municipal de Coordenação das Subprefeituras e à Guarda Civil

Metropolitana, inclusive por meio de compartilhamento das

atribuições previstas na Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004,

combinada com as Leis nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986,

e nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, bem como em seus

decretos regulamentares, com quem venha a exercer atividade

municipal delegada por força de convênio celebrado com o Município

de São Paulo, mediante apoio técnico e operacional das

Subprefeituras e da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria

Municipal de Coordenação das Subprefeituras elaborarão, com

a colaboração dos demais interessados e setores envolvidos,

cartilha para difundir boas práticas e diretrizes a serem adotadas

para a resolução de eventuais conflitos, servindo de base

para a orientação das decisões das Comissões de Conciliação.

Art. 23. O disposto nos Capítulos III e IV deste decreto

produzirá efeitos 30 (trinta) após a data de sua publicação,

quando as providências ali referidas já deverão estar completamente

efetivadas e em condições de operacionalização e

funcionamento.

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogado o Decreto nº 54.948, de 20 de março de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de

maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA, Secretário Municipal de Cultura

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação

das Subprefeituras

WANDERLEY MEIRA DO NASCIMENTO, Secretário Municipal

do Verde e do Meio Ambiente

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo

Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de

maio de 2014