Eucalipto, existente(s) em área interna particular

VERDE E MEIO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO

TID 12980306 INTERESSADO: IVONE MARINHO ASSUNTO:

Remoção por corte de 01 (um) exemplar(es) arbóreo(s)

Eucalipto, existente(s) em área interna particular, localizado(s) na Rua

Manuel Maria Tourinho, nº 267, Pacaembu, nesta Capital, em

decorrência estado fitossanitário e dano ao patrimônio. I – No

uso das atribuições que me foram conferidas por lei, à vista dos

elementos constantes do presente, em especial o teor da ficha

técnica da Subprefeitura Lapa, AUTORIZO, em caráter excepcional,

com fundamento no artigo 18, caput, do Decreto Estadual

n° 30.443/89, com redação que lhe foi conferida pelo Decreto

Estadual n° 39.743/94, e no artigo 11, inciso II e IV, da Lei

Municipal n° 10.365/87, regulamentada pelo Decreto Municipal

n° 26.535/88, a remoção por corte de 01 (um) exemplar(es)

arbóreo(s) Eucalipto, existente(s) em área interna particular,

localizado(s) na Rua Manuel Maria Tourinho, nº 267, Pacaembu,

nesta Capital, II – DETERMINO que seja providenciado pelo Requerente

o plantio de 01 (um) novo(s) exemplar(es) arbóreo(s)

de pequeno porte da “Lista Indicativa de Espécies Nativas”, no

mesmo local, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 14

da Lei Municipal n° 10.365/87. III – O REQUERENTE só poderá

executar o serviço com a Autorização de Remoção emitida pela

SP/LA. IV – Após o decurso do prazo, a Subprefeitura deverá

proceder a fiscalização do plantio, devendo o presente retornar

a esta Secretaria devidamente instruído com fotos e parecer

técnico do responsável pela vistoria. V – O presente despacho

terá validade por 12 (doze) meses.

Comitês Regionais de Combate ao Aedes

PORTARIA 102, DE 5 DE MARÇO DE 2015

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,

usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o êxito no controle da Dengue e Chikungunya

depende do envolvimento de todos os cidadãos nas

ações contínuas para evitar a proliferação do Aedes-aegypti;

CONSIDERANDO a importância do servidor público municipal

como agente de bem estar para a população da Cidade;

CONSIDERANDO a necessidade de mobilização de todos no

enfrentamento da Dengue e Chikungunya;

CONSIDERANDO que o controle da Dengue e Chikungunya

necessita da efetiva articulação dos setores públicos,

RESOLVE:

Art. 1º – Constituir, nas 32 Subprefeituras do Município de

São Paulo, os “Comitês Regionais de Combate ao Aedes”.

Art. 2º – Os Comitês Regionais de Combate ao Aedes terão

a seguinte composição:

I) O Subprefeito, que será seu Coordenador;

II) O Supervisor da Supervisão Técnica de Saúde correspondente

à Subprefeitura;

III) O Supervisor da Supervisão de Vigilância em Saúde

correspondente à Subprefeitura; e

IV) Representantes dos seguintes Órgãos:

a) Secretaria Municipal de Educação, por Diretoria Regional

de Educação correspondente à Subprefeitura;

b) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

c) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento

Social;

d) Defesa Civil;

e) Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura;

f) Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde.

§ 1º – Poderão ser convidados representantes de outros órgãos

ou entidades públicas e da sociedade civil para, no âmbito

de suas respectivas finalidades e competências, colaborarem

com os trabalhos dos Comitês;

§ 2º – Cada Secretaria ou órgão indicará um representante

titular e um suplente para o Coordenador do respectivo Comitê,

que os designará.

Art. 3º – Os Comitês Regionais de Combate ao Aedes terão

por finalidade, na respectiva Subprefeitura:

I) Acompanhar a execução do plano de ação regional de

combate à Dengue e Chikungunya;

II) Mobilizar a estrutura do governo municipal necessária;

III) Mobilizar a sociedade civil;

IV) Manter articulação com as outras esferas de Governo;

V) Promover a divulgação da situação epidemiológica da

Dengue e Chikungunya e da situação entomológica do Aedes e

as medidas de prevenção e controle planejadas.

Art. 4º – Cada Subprefeitura proverá o apoio administrativo

necessário ao funcionamento dos Comitês.

Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário, especialmente

a Portaria nº 68-PREF, de 08 de março de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de março

de 2015, 462° da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito